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Despacho 708/2012, de 18 de Janeiro

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Sumário

Concede subsídios de alojamento a diversos chefes de gabinetes ministeriais.

Texto do documento

Despacho 708/2012

Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 72/80, de 15 de abril, aos chefes de gabinetes ministeriais que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km, é concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de alojamento, a partir da data do início de funções.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 72/80, de 15 de abril, verificados que estão os requisitos legais, e sob proposta do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, do Ministro da Economia e do Emprego, da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, determina-se o seguinte:

Concede-se a Orides Paulo de Sousa Braga, que exerceu funções de chefe do gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa até 4 de setembro de 2011, bem como a Álvaro Manuel Reis Santos, chefe do gabinete do Secretário de Estado Adjunto da Economia e Desenvolvimento Regional, a Nuno Augusto de Castro Azevedo Soares de Almeida, chefe do gabinete do Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, a Jorge Manuel de Almeida Campino, chefe do gabinete do Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, e a Ana Catarina da Rocha Araújo, chefe do gabinete da Subsecretária de Estado Adjunta do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o subsídio de alojamento a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 72/80, de 15 de abril, no montante de 50 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível remuneratório 18, com efeitos a partir da data do início do exercício das respetivas funções e pelo período de duração das mesmas.

4 de janeiro de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/18/plain-288777.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-15 - Decreto-Lei 72/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Concede aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km habitação por conta do Estado ou atribui um subsídio de alojamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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