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Decreto Legislativo Regional 2/2012/A, de 12 de Janeiro

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 2/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 21/2009/A, de 2

de dezembro, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento

associativo desportivo

O Decreto Legislativo Regional 21/2009/A, de 2 de dezembro, ao fixar o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo, veio definir o quadro geral do apoio a prestar pela administração regional autónoma ao desenvolvimento da atividade desportiva não profissional, da promoção desportiva, da formação dos recursos humanos no desporto, do desporto de alto rendimento, da proteção dos desportistas e das infraestruturas desportivas no âmbito do desporto para todos e do desporto federado.

Nesse seguimento, o respetivo artigo 5.º define um conjunto de regras para a atribuição de comparticipações financeiras às entidades do movimento associativo desportivo, fazendo depender essa concessão do integral cumprimento das obrigações fiscais ou contributiva da segurança social.

Com a presente alteração visa-se, mantendo embora aquela obrigação como regra, facilitar o acesso por parte daquelas entidades aos apoios financeiros concedidos pela administração regional e local, tendo em vista o regular desenvolvimento da atividade desportiva.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 21/2009/A, de 2 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Comparticipações financeiras

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Sem prejuízo de outras consequências que resultem da lei, não podem beneficiar de novos apoios financeiros por parte da administração regional autónoma e das autarquias locais as entidades que estejam em situação de incumprimento das suas obrigações fiscais ou para com a segurança social, devendo ser suspensos os benefícios financeiros decorrentes de quaisquer contratos-programa em curso enquanto a situação se mantiver, salvo o disposto no número seguinte.

6 - Os beneficiários que não tenham a situação tributária ou contributiva regularizada podem solicitar à administração regional autónoma ou às autarquias locais que procedam à retenção do montante em dívida, até ao limite máximo de 25 % do valor total do pagamento a efetuar, e ao seu depósito à ordem do órgão competente, com vista à regularização da situação tributária e contributiva.

7 - Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resulte a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, de dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respetivos créditos.

8 - (Anterior n.º 6.)

9 - (Anterior n.º 7.)»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de dezembro de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de dezembro de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/12/plain-288662.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-02-18 - Decreto Legislativo Regional 4/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2012/A, de 12 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo, e republica-o em a anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-31 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 21/2014 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica e republica na íntegra na versão corrigida o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2014/A, de 18 de fevereiro, que procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro (alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2012/A, de 12 de janeiro) relativo ao regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-31 - Declaração de Retificação 21/2014 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2014/A, de 18 de fevereiro, da Região Autónoma dos Açores, que procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2012/A, de 12 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2014

  • Tem documento Em vigor 2017-04-13 - Decreto Legislativo Regional 3/2017/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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