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Deliberação 118/2017, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências aprovada em sessão plenária do Conselho Geral de 20 de janeiro de 2017 em matéria de Especialidades

Texto do documento

Deliberação 118/2017

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 20 de janeiro de 2017, deliberou, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1, do artigo 44.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, da alínea cc), do n.º 1 e do n.º 2, do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei 145/2015, de 09 de setembro, delegar, nos Senhores Vogais do Conselho Geral, Dr. Pedro Botelho Gomes e Dr. Zacarias de Carvalho, as competências conferidas ao Conselho Geral pelo Regulamento Geral das Especialidades - Regulamento 9/2016, de 06 de janeiro.

Mais deliberou o Conselho Geral ratificar todos os atos que tenham sido praticados, desde o dia 12 de janeiro de 2017, pelo Senhores Vogais do Conselho Geral, Dr. Pedro Botelho Gomes e Dr. Zacarias de Carvalho, no âmbito das competências supra referidas.

3 de fevereiro de 2017. - O Presidente do Conselho Geral, Guilherme Figueiredo.

310239375

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2886203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 145/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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