Com vista à implantação do Emissário e das condutas de saneamento para a ampliação do Sistema de Saneamento da Maceira, veio a sociedade Águas do Oeste, S. A., empresa concessionária da exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e Saneamento do Oeste, criado pelo Decreto-Lei 305-A/2000, de 24 de Novembro, requerer ao então Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre 32 (trinta e duas) parcelas de terreno localizadas na freguesia de A-dos-Cunhados, concelho de Torres Vedras, identificadas no mapa de áreas e assinaladas nas plantas de localização anexos ao
presente despacho.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto nas alíneas xiii) e xiv) do n.º 7 do despacho 12 412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Setembro de 2011, rectificado pela declaração de rectificação 1810/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Novembro de 2011, e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e no artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação DSO.DEJ/116/2011, de 12 de Julho de 2011, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:1 - As 32 (trinta e duas) parcelas de terreno, identificadas no mapa de áreas e plantas de localização que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da
sociedade Águas do Oeste, S. A.
2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área total de 16 232 m2, incide sobre uma faixa de 5 m de largura, com 2,5 m de largura para cada eixolongitudinal da conduta, e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação das condutas;b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade numa faixa de 1 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
c) A proibição de plantio de árvores e arbustos numa faixa de 1,5 m para cada lado do
eixo longitudinal da conduta;
d) A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 2,5 m do eixolongitudinal da conduta.
3 - Os actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária para a realização de obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta, instalação de circuitos de dados e outras componentes das infra-estruturas ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.4 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da
sociedade Águas do Oeste, S. A.
14 de Dezembro de 2011. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo.
Projecto: Ampliação do Sistema de Saneamento da Maceira
Concelho: Torres Vedras
(ver documento original)
205538079