Tendo em conta a natureza dessas alterações, e ainda o histórico da sinistralidade no seguro de colheitas, justifica-se proceder à revisão das tarifas de referência para o cálculo das bonificações e, consequentemente, ajustar os intervalos de tarifação.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento do SIPAC, anexo à Portaria 318/2011, de 30 de Dezembro, determina-se o seguinte:
1 - As tarifas de referência para cálculo de bonificações previstas no regulamento do SIPAC são as seguintes:
1.1 - Prejuízo mínimo de 5 %:
a) Tarifas de referência a praticar para seguros individuais:
(ver documento original) b) Tarifas de referência a praticar para seguros colectivos:
(ver documento original) 1.2 - Prejuízo mínimo de 30 %:
a) Tarifas de referência a praticar para seguros individuais:
(ver documento original) b) Tarifas de referência a praticar para seguros colectivos:
(ver documento original) As Regiões A, B, C, D e E encontram-se definidas na alínea b) do n.º 2, do artigo 2.º do Capítulo I do regulamento do SIPAC.
Entende-se por:
I - Cereais, linho, lúpulo, algodão, oleaginosas arvenses, couve galega, couve tronchuda, couve penca, couve portuguesa, couve repolho, couve roxa, couve coração-de-boi, couve lombardo, couve de bruxelas, nabo, rutabaga, rábano, rabanete, tamarilho e culturas em regime de forçagem;
II - Tomate, pimento, melão, meloa, melancia, abóbora, cebola, cenoura, alface, feijão-verde, alho, alho-francês, ervilha, aipo, beringela, pepino, quiabo, chicória de folhas, courgette, agrião, couve-brócolo, couve-chinesa, couve-flor, espargo, espinafre, fava, beterraba hortícola, beterraba açucareira, tabaco, azeitona para conserva, azeitona para azeite, batata, batata doce, castanha, nêspera, morango, leguminosas para grão, medronheiro, floricultura ao ar livre e viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais ao ar livre;
III - Uva, figo, alfarroba, mirtilo, framboesa e amora;
IV - Pomóideas, prunóideas, actinídea (kiwi), diospiro, noz, amêndoa, avelã e sabugueiro (baga);
V - Citrinos e abacate;
VI - Cereja com cobertura total incluindo o risco de fendilhamento;
VII - Tomate para indústria com cobertura total, incluindo o risco de chuvas persistentes.
2 - Os intervalos de tarifação a considerar para efeitos de atribuição da majoração da bonificação por tarifação são os seguintes:
2.1 - Prejuízo mínimo de 5 %:
a) Seguros individuais:
i) Majoração de 10 % do prémio dos contratos de seguro - tarifas de referência situadas entre 1,0 % e 6 % do capital seguro;
ii) Majoração de 15 % do prémio dos contratos de seguro - tarifas de referência situadas acima de 6 % e até 7,5 % do capital seguro;
iii) Majoração de 20 % do prémio dos contratos de seguro - tarifas de referência situadas acima de 7,5 % do capital seguro;
b) Seguros colectivos:
i) Majoração de 10 % do prémio dos contratos de seguro - tarifas de referência situadas entre 0,9 % e 5,4 % do capital seguro;
ii) Majoração de 15 % do prémio dos contratos de seguro - tarifas de referência situadas acima de 5,4 % e até 6,8 % do capital seguro;
iii) Majoração de 20 % do prémio dos contratos de seguro - tarifas de referência situadas acima de 6,8 % do capital seguro.
2.2 - Prejuízo mínimo de 30 %:
a) Seguros individuais:
i) Majoração de 10 % do prémio dos contratos de seguro - tarifas de referência situadas entre 0,4 % e 2,5 % do capital seguro;
ii) Majoração de 15 % do prémio dos contratos de seguro - tarifas de referência situadas acima de 2,5 % e até 4 % do capital seguro;
iii) Majoração de 20 % do prémio dos contratos de seguro - tarifas de referência situadas acima de 4 % do capital seguro;
b) Seguros colectivos:
i) Majoração de 10 % do prémio dos contratos de seguro - tarifas de referência situadas entre 0,3 % e 2,2 % do capital seguro;
ii) Majoração de 15 % do prémio dos contratos de seguro - tarifas de referência situadas acima de 2,2 % e até 3,6 % do capital seguro;
iii) Majoração de 20 % do prémio dos contratos de seguro - tarifas de referência situadas acima de 3,6 % do capital seguro.
3 - As tarifas de referência e os intervalos de tarifação agora estabelecidos são aplicados no cálculo das bonificações dos contratos de seguro de colheitas celebrados a partir de 1 de Janeiro de 2012.
4 - É revogado o Despacho Conjunto 449/2004, de 26 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 26 de Julho de 2004.
26 de Dezembro de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.