A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 10/2012, de 3 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Procede à revisão das tarifas de referência para o cálculo das bonificações, previstas no Regulamento do Sistema Integrado de Protecção Contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC).

Texto do documento

Despacho 10/2012

O Regulamento do Sistema Integrado de Protecção Contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), aprovado pela Portaria 318/2011, de 30 de Dezembro, introduziu alterações referentes à inclusão de novas culturas no sistema, bem como um ajustamento a nível do prejuízo mínimo e às condições e ao nível da bonificação do seguro de colheitas.

Tendo em conta a natureza dessas alterações, e ainda o histórico da sinistralidade no seguro de colheitas, justifica-se proceder à revisão das tarifas de referência para o cálculo das bonificações e, consequentemente, ajustar os intervalos de tarifação.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento do SIPAC, anexo à Portaria 318/2011, de 30 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1 - As tarifas de referência para cálculo de bonificações previstas no regulamento do SIPAC são as seguintes:

1.1 - Prejuízo mínimo de 5 %:

a) Tarifas de referência a praticar para seguros individuais:

(ver documento original) b) Tarifas de referência a praticar para seguros colectivos:

(ver documento original) 1.2 - Prejuízo mínimo de 30 %:

a) Tarifas de referência a praticar para seguros individuais:

(ver documento original) b) Tarifas de referência a praticar para seguros colectivos:

(ver documento original) As Regiões A, B, C, D e E encontram-se definidas na alínea b) do n.º 2, do artigo 2.º do Capítulo I do regulamento do SIPAC.

Entende-se por:

I - Cereais, linho, lúpulo, algodão, oleaginosas arvenses, couve galega, couve tronchuda, couve penca, couve portuguesa, couve repolho, couve roxa, couve coração-de-boi, couve lombardo, couve de bruxelas, nabo, rutabaga, rábano, rabanete, tamarilho e culturas em regime de forçagem;

II - Tomate, pimento, melão, meloa, melancia, abóbora, cebola, cenoura, alface, feijão-verde, alho, alho-francês, ervilha, aipo, beringela, pepino, quiabo, chicória de folhas, courgette, agrião, couve-brócolo, couve-chinesa, couve-flor, espargo, espinafre, fava, beterraba hortícola, beterraba açucareira, tabaco, azeitona para conserva, azeitona para azeite, batata, batata doce, castanha, nêspera, morango, leguminosas para grão, medronheiro, floricultura ao ar livre e viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais ao ar livre;

III - Uva, figo, alfarroba, mirtilo, framboesa e amora;

IV - Pomóideas, prunóideas, actinídea (kiwi), diospiro, noz, amêndoa, avelã e sabugueiro (baga);

V - Citrinos e abacate;

VI - Cereja com cobertura total incluindo o risco de fendilhamento;

VII - Tomate para indústria com cobertura total, incluindo o risco de chuvas persistentes.

2 - Os intervalos de tarifação a considerar para efeitos de atribuição da majoração da bonificação por tarifação são os seguintes:

2.1 - Prejuízo mínimo de 5 %:

a) Seguros individuais:

i) Majoração de 10 % do prémio dos contratos de seguro - tarifas de referência situadas entre 1,0 % e 6 % do capital seguro;

ii) Majoração de 15 % do prémio dos contratos de seguro - tarifas de referência situadas acima de 6 % e até 7,5 % do capital seguro;

iii) Majoração de 20 % do prémio dos contratos de seguro - tarifas de referência situadas acima de 7,5 % do capital seguro;

b) Seguros colectivos:

i) Majoração de 10 % do prémio dos contratos de seguro - tarifas de referência situadas entre 0,9 % e 5,4 % do capital seguro;

ii) Majoração de 15 % do prémio dos contratos de seguro - tarifas de referência situadas acima de 5,4 % e até 6,8 % do capital seguro;

iii) Majoração de 20 % do prémio dos contratos de seguro - tarifas de referência situadas acima de 6,8 % do capital seguro.

2.2 - Prejuízo mínimo de 30 %:

a) Seguros individuais:

i) Majoração de 10 % do prémio dos contratos de seguro - tarifas de referência situadas entre 0,4 % e 2,5 % do capital seguro;

ii) Majoração de 15 % do prémio dos contratos de seguro - tarifas de referência situadas acima de 2,5 % e até 4 % do capital seguro;

iii) Majoração de 20 % do prémio dos contratos de seguro - tarifas de referência situadas acima de 4 % do capital seguro;

b) Seguros colectivos:

i) Majoração de 10 % do prémio dos contratos de seguro - tarifas de referência situadas entre 0,3 % e 2,2 % do capital seguro;

ii) Majoração de 15 % do prémio dos contratos de seguro - tarifas de referência situadas acima de 2,2 % e até 3,6 % do capital seguro;

iii) Majoração de 20 % do prémio dos contratos de seguro - tarifas de referência situadas acima de 3,6 % do capital seguro.

3 - As tarifas de referência e os intervalos de tarifação agora estabelecidos são aplicados no cálculo das bonificações dos contratos de seguro de colheitas celebrados a partir de 1 de Janeiro de 2012.

4 - É revogado o Despacho Conjunto 449/2004, de 26 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 26 de Julho de 2004.

26 de Dezembro de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/03/plain-288543.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288543.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 318/2011 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda