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Despacho 12/2012, de 3 de Janeiro

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Sumário

Aprova e publica em anexo o mapa e planta relativos à identificação dos imóveis a sujeitar a servidão administrativa abrangidos por utilidade pública, com carácter de urgência, necessários à implementação do Interceptor do Rio Poriço, na Frente de Drenagem 12, integrado no Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Noroeste, a localizar nas freguesias de Escariz S. Mamede, Parada de Gatim, Cervães e Cabanelas, concelho de Vila Verde.

Texto do documento

Despacho 12/2012

Com vista à implementação do Interceptor do Rio Poriço, na Frente de Drenagem 12, integrado no Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Noroeste, a localizar nas freguesias de Escariz S. Mamede, Parada de Gatim, Cervães e Cabanelas, concelho de Vila Verde, veio a sociedade Águas do Noroeste, S. A., apresentar à então Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território uma proposta de concretização dos bens a abranger pela declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

123/2010, de 12 de Novembro.

Considerando que a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações necessárias à realização das infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou pelo Fundo de Coesão no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de Julho, nomeadamente as infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais previstas no Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais para o período de 2007-2013 (PEAASAR II), aprovado pelo despacho (2.ª série) n.º 2339/2007, de 14 de Fevereiro, e das infra-estruturas de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de valorização de resíduos sólidos urbanos, co-financiados pelo Fundo de Coesão no período de 2000-2006, cujos procedimentos de expropriação se iniciem após a entrada em vigor desse diploma, está prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de Novembro, aplicável à constituição de servidões administrativas necessárias à realização das referidas infra-estruturas por força do n.º 1 do artigo 7.º

do mesmo diploma legal;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de Novembro, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública devem ser determinados, sob proposta da entidade responsável pela implementação da infra-estrutura, por despacho do membro do Governo da tutela;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de Novembro, a declaração de utilidade pública relativa à constituição das servidões administrativas necessárias à realização das referidas infra-estruturas deve observar o

procedimento previsto no artigo 3.º;

Considerando os pareceres favoráveis da Comissão Regional de Reserva Agrícola, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e da Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P., e os condicionamentos e medidas de minimização neles previstos;

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto nas alíneas xiii) e xiv) do n.º 7 do despacho 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Setembro de 2011, rectificado pela declaração de rectificação 1810/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Novembro de 2011, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, n.º 1 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de Novembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º DSO.DEJ/196/2011, de 14 de Outubro de 2011, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:

1 - São aprovados o mapa e as plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização dos bens imóveis a sujeitar a servidão administrativa abrangidos pela declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12

de Novembro.

2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área total de 22.424,62 m2, incide sobre uma faixa de 3 metros de largura, com 1,5 metros de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, e implica:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação do interceptor;

b) A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50

metros;

c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária;

d) A implantação à superfície de caixas de visita ou de manobra necessárias ao

funcionamento do interceptor;

e) A proibição de perfuração do solo com vista à aquífera ou outra finalidade.

3 - Os actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária para a realização de obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta, instalação de circuitos de dados e outras componentes das infra-estruturas ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944.

4 - Autorizo ainda a sociedade Águas do Noroeste, S. A. a ocupar temporariamente uma faixa de terreno com 10 metros de largura (5 metros para cada lado do eixo longitudinal do interceptor) durante a execução dos trabalhos, nos termos do artigo do 18.º do Código das Expropriações.

5 - O mapa e as plantas referidos no n.º 1 podem ser consultados na sede da sociedade Águas do Noroeste, S. A., sita no Lugar de Gaido - Barcelos, 4755-045, Areias de Vilar, e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, sita no Campo Grande, 50, 1749-014 Lisboa, nos termos previstos na Lei n.º

46/2007, de 24 de Agosto.

6 - Os encargos com as servidões administrativas resultantes deste despacho são da responsabilidade da sociedade Águas do Noroeste, S. A., devendo ser efectuado o depósito ou caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de

Novembro.

14 de Dezembro de 2011. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo.

Interceptor do Rio Poriço - DF12

Constituição Administrativa de Servidão de Aqueduto Público Subterrâneo

(ver documento original)

205510716

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/03/plain-288540.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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