Com vista à implementação do Interceptor do Rio Poriço, na Frente de Drenagem 12, integrado no Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Noroeste, a localizar nas freguesias de Escariz S. Mamede, Parada de Gatim, Cervães e Cabanelas, concelho de Vila Verde, veio a sociedade Águas do Noroeste, S. A., apresentar à então Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território uma proposta de concretização dos bens a abranger pela declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
123/2010, de 12 de Novembro.
Considerando que a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações necessárias à realização das infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou pelo Fundo de Coesão no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de Julho, nomeadamente as infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais previstas no Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais para o período de 2007-2013 (PEAASAR II), aprovado pelo despacho (2.ª série) n.º 2339/2007, de 14 de Fevereiro, e das infra-estruturas de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de valorização de resíduos sólidos urbanos, co-financiados pelo Fundo de Coesão no período de 2000-2006, cujos procedimentos de expropriação se iniciem após a entrada em vigor desse diploma, está prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de Novembro, aplicável à constituição de servidões administrativas necessárias à realização das referidas infra-estruturas por força do n.º 1 do artigo 7.ºdo mesmo diploma legal;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de Novembro, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública devem ser determinados, sob proposta da entidade responsável pela implementação da infra-estrutura, por despacho do membro do Governo da tutela;Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de Novembro, a declaração de utilidade pública relativa à constituição das servidões administrativas necessárias à realização das referidas infra-estruturas deve observar o
procedimento previsto no artigo 3.º;
Considerando os pareceres favoráveis da Comissão Regional de Reserva Agrícola, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e da Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P., e os condicionamentos e medidas de minimização neles previstos;Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto nas alíneas xiii) e xiv) do n.º 7 do despacho 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Setembro de 2011, rectificado pela declaração de rectificação 1810/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Novembro de 2011, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, n.º 1 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de Novembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º DSO.DEJ/196/2011, de 14 de Outubro de 2011, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - São aprovados o mapa e as plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização dos bens imóveis a sujeitar a servidão administrativa abrangidos pela declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12
de Novembro.
2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área total de 22.424,62 m2, incide sobre uma faixa de 3 metros de largura, com 1,5 metros de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, e implica:a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação do interceptor;
b) A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50
metros;
c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária;d) A implantação à superfície de caixas de visita ou de manobra necessárias ao
funcionamento do interceptor;
e) A proibição de perfuração do solo com vista à aquífera ou outra finalidade.3 - Os actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária para a realização de obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta, instalação de circuitos de dados e outras componentes das infra-estruturas ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944.
4 - Autorizo ainda a sociedade Águas do Noroeste, S. A. a ocupar temporariamente uma faixa de terreno com 10 metros de largura (5 metros para cada lado do eixo longitudinal do interceptor) durante a execução dos trabalhos, nos termos do artigo do 18.º do Código das Expropriações.
5 - O mapa e as plantas referidos no n.º 1 podem ser consultados na sede da sociedade Águas do Noroeste, S. A., sita no Lugar de Gaido - Barcelos, 4755-045, Areias de Vilar, e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, sita no Campo Grande, 50, 1749-014 Lisboa, nos termos previstos na Lei n.º
46/2007, de 24 de Agosto.
6 - Os encargos com as servidões administrativas resultantes deste despacho são da responsabilidade da sociedade Águas do Noroeste, S. A., devendo ser efectuado o depósito ou caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 deNovembro.
14 de Dezembro de 2011. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo.
Interceptor do Rio Poriço - DF12
Constituição Administrativa de Servidão de Aqueduto Público Subterrâneo(ver documento original)
205510716