Ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 292/94, de 16 de Novembro, nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, nos n.os 2 e 3 do artigo 211.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, no Despacho 1/95 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República n.º 29, 2.ª Série, de 3 de Fevereiro de 1995, que aprovou o Regulamento do Trabalho por Turnos do Pessoal Operativo do Gabinete Nacional SIRENE, e no despacho 9161/2011, publicado no Diário da República, n.º 138, 2.ª Série, de 20 de Julho, determino o seguinte:
1 - A percentagem de acréscimo de remuneração correspondente ao subsídio de turno do pessoal operativo do Gabinete Nacional SIRENE é calculada em 25 % sobre o vencimento previsto para cada uma das categorias.
2 - O subsídio de turno previsto no número anterior não é cumulável com outros de natureza idêntica, nomeadamente, os previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei 298/2009, de 14 de Outubro, e nos artigos 34.º e 105.º do Decreto-Lei 299/2009, de 14 de Outubro.
27 de Dezembro de 2011. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
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