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Aviso 9/2011, de 30 de Dezembro

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Sumário

Actualiza o enquadramento regulamentar relativo ao apuramento dos activos ponderados pelo risco e à divulgação de informação das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, decorrente da publicação da Directiva n.º 2010/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho. Altera, assim, os Avisos do Banco de Portugal n.º 5/2007, relativo ao risco de crédito, n.º 7/2007, relativo às operações de titularização, n.º 8/2007, relativo à cobertura de riscos de mercado e n.º 10/2007, relativo aos requisitos de divulgação de informação.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2011

O presente Aviso actualiza o enquadramento regulamentar relativo ao apuramento dos activos ponderados pelo risco e à divulgação de informação das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, decorrente da publicação da Directiva n.º 2010/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho.

Neste diploma procede-se à sétima alteração ao Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007, à terceira alteração ao Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2007 e ao Aviso 8/2007, e à segunda alteração ao Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2007.

O Banco de Portugal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, pelo artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, pelo Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, e pelo Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Aviso actualiza os Avisos do Banco de Portugal n.º 5/2007, relativo ao risco de crédito, n.º 7/2007, relativo às operações de titularização, n.º 8/2007, relativo à cobertura de riscos de mercado e n.º 10/2007, relativo aos requisitos de divulgação de informação, face às alterações introduzidas pela Directiva 2010/76/UE.

Artigo 2.º

Alteração ao Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007

Os pontos 8 e 23, ambos da Parte 2 do Anexo III do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007, alterado pelos Avisos do Banco de Portugal n.º 14/2007, n.º 8/2008, n.º 1/2009, n.º 8/2010, n.º 2/2011 e n.º 6/2001, passam a ter a seguinte redacção:

"8 - Sem prejuízo do disposto nos pontos 9 a 11-A, o ponderador de risco aplicado às posições em risco sobre as administrações regionais ou locais deve ser o mesmo que o aplicado às posições em risco sobre instituições.

23 - As posições em risco sobre instituições com prazo de vencimento inicial não superior a três meses, expressas e financiadas na moeda nacional do mutuário, devem ser objecto de uma ponderação de 20 %.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007

É aditado o ponto 11-A à Parte 2 do Anexo III do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007, com a seguinte redacção:

"11-A - Sem prejuízo do disposto nos pontos 9 a 11, às posições em risco sobre administrações regionais e locais de Estados-Membros, expressas e financiadas na moeda nacional dessa administração regional ou local, aplica-se um coeficiente de ponderação de risco de 20 %.»

Artigo 4.º

Alteração ao Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2007

O n.º 12.º, o ponto 1 do n.º 15.º, o ponto 1 do Anexo III, o Quadro 1 do ponto 1 do Anexo III, o ponto 10 do n.º 5 do Anexo IV, o Quadro 1 do ponto 10 do n.º 5 do Anexo IV, o ponto 11 do n.º 5 do Anexo IV, o ponto 13 do n.º 5 do Anexo IV, o ponto 16 do ponto n.º 5 do Anexo IV e o quinto travessão do ponto 17 do n.º 5 do Anexo IV, todos do Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2007, alterado pelos Avisos do Banco de Portugal n.º 8/2008 e n.º 8/2010, passam a ter a seguinte redacção:

a) O n.º 12.º:

"12.º 1 - As posições de titularização sobrepostas, e na medida em que estiverem sobrepostas, incluem-se no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco apenas pela posição, ou a parte da posição, que conduza ao apuramento dos montantes das posições ponderadas pelo risco mais elevado.

2 - 'Sobreposição' significa que as posições, na totalidade ou em parte, representam uma exposição perante o mesmo risco, de tal modo que, na medida da sobreposição, podem ser consideradas uma única posição.

3 - A instituição pode também reconhecer essa sobreposição entre o requisito de fundos próprios para risco específico das posições da carteira de negociação e os requisitos de fundos próprios para as posições da carteira bancária, desde que a instituição tenha capacidade para calcular e comparar os requisitos de fundos próprios para as posições em causa.

4 - Nos casos em que a alínea c) do ponto 1 do n.º 1 do Anexo II se aplique a posições de ABCP, a instituição pode, sob reserva da aprovação pelo Banco de Portugal, utilizar o coeficiente de ponderação de riscos atribuído a uma facilidade de liquidez a fim de calcular o montante ponderado pelo risco do ABCP, se a referida facilidade de liquidez tiver uma prioridade semelhante à do ABCP, de modo a constituírem posições sobrepostas, e se 100 % do ABCP emitido pelo programa for coberto por facilidades de liquidez.»

b) O ponto 1 do n.º 15.º:

"15.º 1 - Uma instituição cedente que tenha calculado os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o disposto no ponto 2 do n.º 7.º ou que tenha vendido instrumentos da sua carteira de negociação a uma EOET de forma a não ter que deter fundos próprios para cobertura do risco ligado a esses instrumentos, ou uma instituição patrocinadora, não deve fornecer apoio à titularização superior ao previsto nas suas obrigações contratuais com o objectivo de reduzir as perdas potenciais ou efectivas das posições titularizadas.»

c) O ponto 1 do Anexo III:

"1 - Sem prejuízo do referido no ponto 3, o montante ponderado pelo risco de uma posição de titularização ou de retitularização objecto de notação calcula-se através da aplicação ao valor da posição do coeficiente de ponderação de risco inerente ao grau de qualidade de crédito com o qual a notação foi associada pelo Banco de Portugal, em conformidade com o ponto 1 do n.º 14.º do presente Aviso, como identificado no Quadro 1.»

d) O Quadro 1 do ponto 1 do Anexo III:

QUADRO I

(ver documento original)

e) O ponto 10 do n.º 5 do Anexo IV:

"10 - De acordo com o método Baseado em Notações, o montante ponderado pelo risco de uma posição de titularização ou de retitularização objecto de notação é calculado através da aplicação, ao valor da posição, do coeficiente de ponderação de risco inerente ao grau de qualidade de crédito com o qual a notação foi associada pelo Banco de Portugal, em conformidade com o ponto 1 do n.º 14.º do presente Aviso, como identificado no Quadro 1, multiplicada por 1,06.»

f) O Quadro 1 do ponto 10 do n.º 5 do Anexo IV:

QUADRO I

(ver documento original)

g) O ponto 11 do n.º 5 do Anexo IV:

"11 - Relativamente ao Quadro 1:

11.1 - Os coeficientes de ponderação de risco constantes da coluna C aplicam-se quando a posição de titularização não é uma posição de retitularização e quando o número efectivo de posições em risco titularizadas é inferior a seis. No que diz respeito às restantes posições de titularização, que não são posições de retitularização, aplicam-se os coeficientes de ponderação de risco da coluna B, excepto se tratando-se de uma posição sobre a tranche de grau hierárquico mais elevado de uma titularização, caso em que se aplicam os coeficientes de ponderação de risco da coluna A.

11.2 - No caso de posições de retitularização, aplicam-se os coeficientes de ponderação da coluna E, excepto se tratando-se de uma posição de retitularização sobre a tranche de grau hierárquico mais elevado da retitularização e nenhuma das posições em risco subjacentes forem, por si mesmas, posições em risco retitularizadas, caso em são aplicáveis os coeficientes de ponderação da coluna D.

11.3 - Ao determinar se a tranche se encontra no grau hierárquico mais elevado, não se requer que sejam tidos em conta os montantes devidos ao abrigo de contratos de derivados de taxa de juro ou de divisas, comissões devidas ou outros pagamentos análogos.»

h) O ponto 13 do n.º 5 do Anexo IV:

"13 - Ao calcular o número efectivo de posições em risco titularizadas, as posições em risco múltiplas sobre o mesmo devedor são tratadas como uma única posição em risco. O número efectivo de posições em risco é calculado do seguinte modo:

(ver documento original)

em que EAD(índice i) (posição em risco em situação de incumprimento) representa a soma dos valores de todas as posições em risco até ao i-ésimo devedor. Caso esteja disponível a proporção da carteira associada à posição em risco de valor mais elevado, C(índice 1), a instituição pode calcular N como 1/C(índice 1).»

i) O ponto 16 do n.º 5 do Anexo IV:

"16 - Sem prejuízo do disposto nos pontos 22 e 23, o coeficiente de ponderação de risco aplicável a uma posição de titularização, no Método da Fórmula Regulamentar, resulta do ponto seguinte. Contudo, o coeficiente de ponderação de risco não deve ser inferior a 20 % para posições de retitularização, nem inferior a 7 % para todas as outras posições de titularização.»

j) O quinto travessão do ponto 17 do n.º 5 do Anexo IV:

"N corresponde ao número efectivo de posições em risco calculado nos termos do ponto 13. No caso de retitularizações, a instituição considera o número de posições em risco titularizadas existentes no conjunto e não o número de posições subjacentes existentes nos conjuntos iniciais, dos quais provêem as posições em risco titularizadas subjacentes.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2007

São aditadas as alíneas v) e x) ao n.º 2.º e a alínea c) ao ponto n.º 1 do Anexo II, todos do Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2007, com a seguinte redacção:

"v) Retitularização: titularização em que o risco associado a um conjunto de posições em risco subjacentes é estratificado e pelo menos uma das posições em risco subjacentes é uma posição de titularização.

x) Posição de retitularização: a posição em risco sobre uma retitularização.

c) (do ponto 1 do n.º 1 do Anexo II) As notações não se devem basear, no todo ou em parte, na protecção pessoal de crédito prestada pela própria instituição. Nesse caso, a instituição deve considerar a posição em causa como não tendo sido objecto de notação e aplicar o tratamento para as posições sem notação previsto no Anexo IV.»

Artigo 6.º

Alteração ao Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2007

Os pontos 4.º e 5.º, o Anexo I, II, IV e VII do Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2007, alterado pelos Avisos do Banco de Portugal n.º 8/2008 e n.º 8/2010, são alterados do seguinte modo:

a) Os pontos 4.º e 5.º:

"4.º Os requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos de posição e de crédito de contraparte da carteira de negociação, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril, são determinados de acordo com os Anexos II e IV, respectivamente, e, se aplicável, com o Anexo VII.

5.º Os requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos de liquidação, cambiais e de mercadorias em relação ao conjunto da actividade das instituições, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril, são determinados de acordo com os Anexos IV, V e VI, respectivamente, e, se aplicável, com o Anexo VII.»

b) O ponto 2.1 da Parte 2 do Anexo I:

"2.1 - Políticas e procedimentos documentados sobre o processo de avaliação, incluindo, uma definição clara das responsabilidades das diferentes áreas envolvidas, as fontes de informação de mercado e revisão da respectiva adequação, as regras para a utilização de dados não observáveis que reflictam os pressupostos da instituição quanto ao que os participantes no mercado utilizariam na determinação do preço da posição, a frequência das avaliações independentes, o horário das cotações de fecho, os procedimentos de ajustamento das avaliações e os procedimentos de verificação pontual ou em final de mês;»

c) O ponto 3 da Parte 2 do Anexo I:

"3 - As instituições avaliam, sempre que possível, as suas posições a preços de mercado. Por avaliação ao preço de mercado entende-se a avaliação efectuada, no mínimo diariamente, ao preço de encerramento da posição imediatamente disponível e proveniente de fontes independentes (v.g. cotações de bolsa).»

d) O ponto 5 da Parte 2 do Anexo I:

"5 - Caso a avaliação ao preço de mercado não seja possível, as instituições avaliam prudentemente as suas posições recorrendo a um modelo. A avaliação com recurso a um modelo consiste na aferição do valor da posição com base num valor de referência, numa extrapolação ou em qualquer outro cálculo baseado em informações de mercado.»

e) O ponto 6.1 da Parte 2 do Anexo I:

"6.1 - Conhecimento, por parte da direcção, dos elementos da carteira de negociação ou de outras posições avaliadas pelo justo valor que são objecto de avaliação com recurso a um modelo e noção do grau de incerteza daí decorrente para efeitos da informação sobre os riscos e resultados da actividade;»

f) Os pontos 8, 9, 10 e 11 da Parte 2 do Anexo I:

"Ajustamentos das Avaliações

8 - As instituições estabelecem e mantêm procedimentos devidamente formalizados, destinados ao ajustamento das avaliações, definindo, designadamente, ajustamentos para margens de crédito antecipadas, custos de encerramento das posições, riscos operacionais, rescisão antecipada, custos de investimento e de financiamento, custos administrativos futuros e, se aplicável, risco de modelo.

9 - As instituições estabelecem e mantêm procedimentos destinados a calcular o ajustamento à avaliação actual das posições menos líquidas, geradas devido a acontecimentos de mercado e a situações específicas das instituições, tais como posições concentradas e ou sem movimento. Os ajustamentos são, quando necessário, adicionais a quaisquer variações do valor da posição exigidas pelas normas de reporte aplicáveis às instituições e reflectem a falta de liquidez da posição. Para determinar se é necessário efectuar um ajustamento da avaliação para posições menos líquidas, as instituições têm em consideração diversos factores, nomeadamente: o período adequado para cobrir as posições e os seus riscos, a volatilidade e a média dos spreads de compra/venda, a disponibilidade das cotações de mercado (número e identidade dos market makers), a volatilidade e a média dos volumes negociados (incluindo volumes transaccionados durante períodos de stress de mercado), as concentrações de mercado, a antiguidade e maturidade das posições, o grau de utilização de modelos para avaliação das posições e o impacto de outros riscos inerentes aos modelos.

10 - As instituições que utilizem avaliações de terceiras entidades ou avaliações com recurso a um modelo têm em conta a necessidade de proceder a ajustamentos das avaliações, avaliando, permanentemente, a necessidade de efectuar ajustamentos das posições menos líquidas e a sua adequação.

11 - Para os produtos complexos que incluam, inter alia, posições de titularização e derivados de crédito do tipo nth-to-default, as instituições avaliam explicitamente a necessidade de ajustamentos das avaliações, a fim de reflectirem o risco de modelo associado à utilização de uma metodologia de valorização incorrecta e o risco de utilização de parâmetros de calibração inobserváveis (e incorrectos) no modelo de avaliação.»

g) O ponto 13 da Secção III, da Parte 1, do Anexo II:

"13 - Salvo se especificado em contrário, no cálculo do requisito de fundos próprios do vendedor da protecção utiliza-se o valor nocional do derivado de crédito. Não obstante, as instituições podem optar por substituir esse valor pelo valor nocional menos quaisquer variações do valor de mercado desse derivado de crédito desde a data da negociação. Com excepção dos swaps de retorno total, no cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco específico aplica-se o prazo de vencimento do derivado de crédito, em vez do prazo de vencimento da obrigação. As posições são determinadas do seguinte modo:»

h) O último parágrafo do ponto 13 da Secção III, da Parte 1, do Anexo II:

"No caso dos subpontos 13.5 e 13.6, se o montante de pagamento máximo em caso de evento de crédito for menor do que o requisito de fundos próprios calculado de acordo com aqueles métodos, esse montante pode ser considerado como o requisito de fundos próprios para cobertura do risco específico. Caso os derivados de crédito do tipo nth-to-default possuam notação externa, para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco específico é utilizada a notação do derivado e aplicados os coeficientes de ponderação para as posições de titularização, previstos no Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2007.»

i) O ponto 3 da Secção II-A, da Parte 2, do Anexo II:

"3 - Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco específico de instrumentos, que não sejam posições de titularização, e sem prejuízo do disposto no ponto 3-K: [...]»

j) O ponto 7 da Secção III-A, da Parte 2, do Anexo II:

"7 - O requisito de fundos próprios para cobertura do risco específico resulta da multiplicação da posição bruta global, referida no ponto anterior, por 8 %.»

k) O último parágrafo do ponto 3.2 da Parte 2, do Anexo IV:

"[...] Não obstante, a instituição cuja posição decorrente de um swap de risco de incumprimento represente uma posição longa na obrigação da entidade de referência (vendedor de protecção) pode utilizar um valor de 0 % para calcular o risco de crédito potencial futuro, a menos que esteja previsto o encerramento do swap em caso de insolvência da entidade cujo risco decorrente do swap represente uma posição curta na obrigação da entidade de referência (comprador da protecção), mesmo não havendo incumprimento desta última, caso em que o montante do risco de crédito potencial futuro é limitado ao montante dos prémios ainda não pagos».

l) O Anexo VII:

"Anexo VII - Utilização de Modelos Internos para o Cálculo dos Requisitos de Fundos Próprios

1 - O Banco de Portugal, nas condições definidas no presente Anexo, autoriza as instituições a calcular os requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos de posição, cambiais e de mercadorias de acordo com modelos internos de gestão dos riscos, em alternativa aos métodos especificados nos Anexos II, V e VI, ou em conjugação com estes. A utilização destes modelos para efeitos de cálculo de requisitos de fundos próprios depende do reconhecimento prévio do Banco de Portugal.

2 - Para efeitos da referida autorização, o sistema de gestão de riscos das instituições assenta em bases conceptuais sólidas, é aplicado de forma rigorosa e satisfaz, nomeadamente, os seguintes critérios qualitativos:

2.1 - Os resultados dos modelos internos são aplicados na gestão corrente de riscos e servem de base para a elaboração dos relatórios destinados à direcção, sobre o grau de exposição da instituição;

2.2 - Existe uma unidade de controlo de riscos, independente das unidades de negociação, que reporta directamente à direcção e é responsável pela concepção e aplicação do sistema de gestão de riscos, bem como pela elaboração e análise de relatórios diários sobre os resultados produzidos pelos modelos internos e sobre as medidas a tomar no domínio da fixação de limites à negociação. A unidade procede, ainda, à validação dos modelos internos numa base contínua;

2.3 - O órgão de administração e a direcção envolvem-se activamente no processo de controlo de riscos e os relatórios diários elaborados pela unidade de controlo de riscos são examinados por membros da direcção com poder suficiente para determinar quer uma redução das posições tomadas por um dado operador quer uma diminuição da exposição total da instituição;

2.4 - Existem recursos humanos qualificados em número suficiente para a utilização de modelos sofisticados nos domínios da negociação, do controlo dos riscos, da auditoria interna e do tratamento administrativo das operações realizadas;

2.5 - Os procedimentos destinados a fiscalizar e a assegurar a observância do estabelecido na documentação sobre políticas e controlos internos relativos ao funcionamento global do sistema de avaliação de riscos estão definidos;

2.6 - O registo das avaliações de risco produzidas pelos modelos é mantido, assegurando que evidencia um grau de precisão adequado;

2.7 - O programa de testes de esforço é rigoroso e aplica-se frequentemente, sendo os resultados examinados pela direcção e reflectidos nas políticas e limites estabelecidos. O programa aborda, em particular, a falta de liquidez dos mercados em condições extremas, o risco de concentração, o risco de mercados unívocos, o risco de acontecimentos específicos e o risco de não cobrança, a falta de linearidade dos produtos, posições deep out-of-the-money, posições sujeitas a alterações repentinas de preços e outros riscos que não possam ser tidos em conta adequadamente nos modelos internos. Os choques utilizados reflectem a natureza das carteiras e o tempo que pode decorrer, em condições de mercado severas, até à cobertura ou à gestão dos riscos. As instituições realizam, igualmente, testes de esforço inversos;

2.8 - O processo periódico de auditoria interna envolve uma análise independente do sistema de avaliação de riscos, que inclui as actividades quer das unidades de negociação quer da unidade independente de controlo de riscos. Em particular, as instituições procedem, pelo menos anualmente, a uma análise global do sistema de gestão de riscos, tendo em consideração:

a) A adequação da documentação sobre o sistema e os processos de gestão de riscos e sobre a organização da unidade de controlo de riscos,

b) A integração das medidas de riscos de mercado na gestão diária dos riscos, bem como a integridade do sistema de informação de gestão,

c) Os processos utilizados para aprovar os modelos de determinação de preços e os sistemas de avaliação utilizados pelos operadores da sala de negociação e pelo pessoal responsável pelo processamento administrativo das transacções,

d) O âmbito dos riscos de mercado abrangidos pelos modelos de avaliação de riscos e a validação de qualquer alteração significativa no processo de avaliação de riscos,

e) A precisão e o carácter exaustivo dos dados relativos às posições, o rigor e adequação dos pressupostos em matéria de volatilidade e de correlações e o rigor dos cálculos de avaliação e de sensibilidade aos riscos,

f) O processo de controlo utilizado para avaliar a consistência, a actualidade e a fiabilidade dos dados utilizados nos modelos internos, assim como a independência das fontes,

g) O processo de controlo utilizado para avaliar o programa de verificações a posteriori destinado a analisar a precisão dos modelos.

3 - As instituições adoptam procedimentos que assegurem que a validação dos modelos internos é efectuada por unidades qualificadas e independentes do processo de desenvolvimento dos modelos, a fim de assegurar a sua robustez e a abrangência de todos os riscos materialmente relevantes. Esta validação é realizada na fase de desenvolvimento inicial dos modelos, sempre que se efectuem alterações significativas e, ainda, numa base periódica, especialmente quando ocorram alterações estruturais significativas no mercado ou alterações na composição da carteira que possam implicar a desadequação dos modelos. À medida que se desenvolvam técnicas e melhores práticas, as instituições incorporam esses desenvolvimentos. A validação dos modelos internos, além dos programas regulamentares de verificações a posteriori, inclui, no mínimo:

3.1 - Testes demonstrativos da adequação e precisão dos pressupostos nos quais os modelos se baseiam;

3.2 - Programas próprios de validação dos modelos em relação aos riscos e à estrutura das carteiras;

3.3 - Utilização de carteiras hipotéticas que assegurem a capacidade dos modelos para captar características estruturais relevantes que possam surgir, nomeadamente o risco de base e o risco de concentração.

4 - A precisão e a eficácia dos modelos internos são controladas através de um programa de verificações a posteriori, que permite estabelecer, para cada dia útil, uma comparação entre o valor-em-risco (VaR: Value-at-Risk), calculado pelo modelo, com base nas posições no final do dia, e a variação, real ou hipotética, do valor da carteira no fim do dia útil seguinte.

5 - O Banco de Portugal avalia a capacidade das instituições para efectuarem as verificações a posteriori das variações, reais e hipotéticas, do valor da carteira. A verificação a posteriori das variações hipotéticas do valor da carteira tem por base a comparação entre o valor da carteira no final do dia e o seu valor no final do dia seguinte, pressupondo que não houve alteração de posições.

6 - O Banco de Portugal pode impor a adopção de medidas apropriadas, se considerar inadequado o programa de verificações a posteriori.

7 - No mínimo, as instituições efectuam verificações a posteriori com base nas variações hipotéticas.

8 - Os requisitos de fundos próprios correspondem, diariamente, à soma dos pontos 8.1 e 8.2 seguintes, acrescidos, para as instituições que utilizem o modelo interno para cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco específico, da soma dos pontos 8.3, 8.4 e 8.5 seguintes.

8.1 - O montante mais elevado de entre os seguintes:

a) O valor-em-risco do dia anterior, avaliado de acordo com o ponto 9 (VaR(índice t-1));

b) A média dos valores diários em risco avaliados de acordo com o ponto 9, nos 60 dias úteis precedentes (VaR(índice médio)), multiplicada pelo factor de multiplicação (m(índice c));

8.2 - O montante mais elevado de entre os seguintes:

a) O último valor-em-risco em situação de stress, avaliado de acordo com o ponto 10 (sVaRt-1);

b) A média dos valores-em-risco em situação de stress avaliados de acordo com o ponto 10, nos 60 dias úteis precedentes (sVaR(índice médio)), multiplicada pelo factor de multiplicação (m(índice s));

8.3 - Para as posições de titularização e para os derivados de crédito do tipo nth-to-default na carteira de negociação, os requisitos de fundos próprios são calculados de acordo com o Anexo II, com excepção dos incorporados nos requisitos de fundos próprios de acordo com os pontos 43 a 48;

8.4 - O mais elevado entre o valor mais recente e a média das últimas 12 semanas, calculados através do método dos riscos adicionais (nos termos do ponto 23);

8.5 - O mais elevado entre o valor mais recente e a média das últimas 12 semanas, calculado através do método integral (nos termos dos pontos 43 a 48).

9 - O cálculo do valor-em-risco é efectuado diariamente e respeita os seguintes parâmetros mínimos:

9.1 - Intervalo de confiança unilateral de 99 %;

9.2 - Período de detenção equivalente a 10 dias. As instituições podem utilizar períodos de detenção mais curtos, escalonados para dez dias, usando, por exemplo, a raiz quadrada do tempo. As instituições que recorram a este método justificam periodicamente a sua razoabilidade;

9.3 - Período efectivo de observação de pelo menos um ano, salvo se um aumento significativo da volatilidade dos preços justificar um período de observação mais curto;

9.4 - Actualização mensal dos dados.

10 - O valor-em-risco em situação de stress é calculado com base no valor-em-risco da carteira actual a 10 dias, com um intervalo de confiança unilateral de 99 %, sendo os dados utilizados no modelo do valor-em-risco calibrado em relação aos dados históricos de um período contínuo de 12 meses de stress financeiro significativo e relevante para a carteira da instituição. A escolha desses dados históricos é sujeita à aprovação do Banco de Portugal e a uma reapreciação anual pela instituição, devidamente documentada. As instituições calculam o valor-em-risco em situação de stress, no mínimo, semanalmente.

11 - Os modelos abrangem todos os riscos de preço significativos relativos às posições em opções, ou posições equivalentes, e os riscos não contemplados pelos modelos são adequadamente cobertos por fundos próprios.

12 - O modelo de avaliação de riscos engloba um número suficiente de factores de risco tendo em conta o nível de actividade da instituição nos mercados relevantes. Quando um factor de risco é incorporado no modelo de avaliação, e não no modelo de medição de riscos, a instituição justifica essa omissão. O modelo de medição de riscos considera a ausência de linearidade do valor de opções e de outros produtos, bem como o risco de correlação e o risco de base. Quando são utilizados factores de risco aproximados, estes reflectem adequadamente o risco da posição real detida. Adicionalmente, os modelos aplicam as seguintes condições:

12.1 - No que se refere ao risco de taxa de juro, incorporarem um conjunto de factores de risco correspondentes às taxas de juro de cada uma das moedas nas quais a instituição detenha posições patrimoniais ou extrapatrimoniais sensíveis à taxa de juro. As instituições modelizam as curvas de rendimento utilizando um dos métodos geralmente aceites. No que diz respeito às exposições significativas ao risco de taxa de juro nas moedas e mercados mais importantes, a curva de rendimentos é dividida, no mínimo, em seis intervalos de prazos de vencimento, a fim de ter em conta as variações da volatilidade das taxas ao longo da curva. Os modelos têm em conta, igualmente, a existência de correlação imperfeita das variações entre curvas de rendimento diferentes;

12.2 - No que se refere ao risco cambial, incluem-se os factores de risco correspondentes ao ouro e às diversas divisas em que se encontram expressas as posições da instituição. Para os OIC, consideram-se as suas posições correntes em divisas. As instituições podem recorrer ao reporte, por entidade externa, das posições em divisas do OIC desde que a correcção desse reporte seja assegurada pelas instituições. Se uma instituição não tiver conhecimento das posições em divisas de um OIC, essas posições são tratadas separadamente nos termos do ponto 4 do Anexo V;

12.3 - No que se refere ao risco de posição em títulos de capital, utilizam um factor de risco distinto pelo menos para cada um dos mercados financeiros em que a instituição detém posições significativas;

12.4 - No que se refere ao risco de mercadorias, utilizam um factor de risco distinto pelo menos para cada uma das mercadorias nas quais a instituição detém posições significativas. Os modelos têm em conta, igualmente, o risco decorrente da existência de correlação imperfeita entre mercadorias similares mas não idênticas e o risco decorrente de alterações dos preços a prazo devidos a desfasamentos a nível dos prazos de vencimento. Os modelos consideram ainda as características do mercado, nomeadamente as datas de entrega e as possibilidades para liquidar posições.

13 - O Banco de Portugal pode autorizar o recurso a correlações empíricas dentro de cada categoria de risco e entre diferentes categorias de risco, se for demonstrado que o sistema utilizado para avaliar estas correlações assenta em bases sólidas e é aplicado de forma rigorosa.

14 - O valor dos factores de multiplicação (mc) e (ms) previstos nos pontos 8.1 e 8.2 deve ser, pelo menos, 3, sendo acrescidos de um factor adicional entre 0 e 1, de acordo com o Quadro 1, consoante o número de excessos resultante das verificações a posteriori efectuadas aos valores-em risco, calculados nos termos do ponto 9, nos últimos 250 dias úteis. Esses excessos são calculados de forma consistente, com base em verificações a posteriori das variações, hipotéticas e reais, do valor da carteira. Considera-se que existe um excesso quando a variação do valor da carteira num determinado dia for mais elevada do que o valor-em-risco estimado para esse dia. A determinação do factor adicional a aplicar é realizada, no mínimo, com uma periodicidade trimestral e deve ser igual ao mais elevado entre o número de excessos nas variações hipotéticas e reais do valor da carteira.

Quadro 1

(ver documento original)

15 - O Banco de Portugal pode, caso a caso e em circunstâncias excepcionais, dispensar a aplicação do factor adicional, se tiver sido cabalmente demonstrado que tal aumento é injustificado e que o modelo é estável e consistente.

16 - Perante um número de excessos considerado demasiado elevado, o Banco de Portugal pode revogar a autorização para a utilização do modelo interno no cálculo dos requisitos de fundos próprios ou impor medidas adequadas para assegurar que o modelo seja rapidamente aperfeiçoado.

17 - As instituições comunicam ao Banco de Portugal, no prazo máximo de cinco dias úteis, o número de excessos resultantes do seu programa de verificações a posteriori, se tal implicar um aumento do factor adicional.

Risco Específico

18 - Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco específico de instrumentos de dívida e de títulos de capital, o Banco de Portugal reconhece um modelo interno se, além de cumpridos os critérios estabelecidos nos pontos anteriores deste Anexo, esse modelo:

a) Explicar a variação histórica do preço dos elementos que constituem a carteira,

b) Tiver em conta o grau de concentração da carteira em termos de volume e de alterações na respectiva composição,

c) Não for afectado por condições adversas de funcionamento dos mercados,

d) For validado através de verificações a posteriori destinadas a avaliar se o risco específico foi adequadamente captado (se o Banco de Portugal tiver autorizado a realização das verificações a posteriori com base em subcarteiras relevantes, estas devem ser escolhidas de forma consistente),

e) Captar o risco de base, no sentido de ser sensível a diferenças idiossincráticas relevantes entre posições análogas mas não iguais,

f) Incluir o risco de eventos específicos,

g) Avaliar de forma prudente, com base em cenários de mercado realistas, o risco decorrente de posições com menor liquidez e ou caracterizadas por uma transparência limitada em matéria de preços,

h) Respeitar padrões mínimos relativos aos dados (quando os dados disponíveis forem insuficientes ou não reflectirem a volatilidade efectiva de uma posição ou de uma carteira, podem ser utilizados dados aproximados, desde que suficientemente prudentes).

19 - À medida que se desenvolvam técnicas e melhores práticas, a instituição incorpora-as nos seus sistemas e modelos internos.

20 - Quando a instituição utilize um modelo interno para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco específico, podem ser excluídas as posições de titularização ou em derivados de crédito do tipo nth-to-default (com excepção das posições avaliadas através do método previsto nos pontos 43 a 48), às quais são aplicados os requisitos de fundos próprios para risco de posição previstos no Anexo II.

21 - Para os instrumentos de dívida, as instituições não são obrigadas a incorporar no seu modelo interno os riscos de incumprimento e migração, os quais são incluídos no método previsto nos pontos 23 a 42.

22 - As instituições cujos modelos não sejam reconhecidos nos termos dos pontos 18 a 21 calculam os requisitos de fundos próprios para cobertura do risco específico de acordo com o previsto no Anexo II.

Método dos Riscos Adicionais - Incumprimento e Migração

23 - As instituições, abrangidas pelos pontos 18 a 21, dispõem de um método que inclua, no cálculo dos requisitos de fundos próprios, os riscos de incumprimento e de migração de instrumentos de dívida, adicionais aos riscos incluídos no cálculo do valor-em-risco, previsto naqueles pontos. As instituições adoptam padrões sólidos e análogos ao do método previsto nos artigos 14.º a 20.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, no pressuposto de um nível de risco constante e ajustado, de modo a reflectir o impacto da liquidez, das concentrações, das coberturas e da opcionalidade.

Âmbito

24 - O método dos riscos adicionais:

a) Inclui todas as posições sujeitas a um requisito de fundos próprios para cobertura do risco específico de taxa de juro, excluindo as posições de titularização e os derivados de crédito do tipo nth-to-default. O Banco de Portugal pode aprovar que as instituições incluam neste método, de forma consistente, todas as posições em acções cotadas e em derivados de acções cotadas, desde que sejam coerentes com o modo como é medido e gerido internamente o risco;

b) Reflecte o impacto de correlações entre eventos de incumprimento e de migração. O impacto da diversificação entre, por um lado, os eventos de incumprimento e de migração e, por outro lado, outros factores de risco de mercado não é reflectido;

c) Reflecte o impacto não linear de opções, de derivados de crédito estruturados e de outras posições com comportamento não linear significativo face a variações de preços. A instituição considera o risco de modelo inerente na avaliação e estimação dos riscos de preço associados a esses produtos.

Parâmetros

25 - O método dos riscos adicionais mede as perdas por incumprimento e de migração de notações internas ou externas, para um intervalo de confiança de 99,9 % e num horizonte de capital de um ano.

26 - Os pressupostos de correlação são suportados pela análise de dados objectivos num quadro conceptualmente sólido. O método reflecte adequadamente as concentrações de emitentes, incluindo as que surgem entre classes de produtos e no interior destas em condições de stress.

27 - O método dos riscos adicionais baseia-se no pressuposto de um nível de risco constante num horizonte de capital de um ano, de modo que as posições ou conjuntos de posições da carteira de negociação, para as quais se tenha verificado um incumprimento ou migração no horizonte de liquidez, sejam rebalanceadas no final do horizonte de liquidez, para manter o nível inicial de risco. Em alternativa, as instituições podem optar por utilizar, de forma consistente, um pressuposto de posição constante a um ano.

28 - O método dos riscos adicionais baseia-se em dados objectivos e actualizados.

Horizontes de Liquidez

29 - Os horizontes de liquidez subjacentes ao método dos riscos adicionais têm as seguintes características:

a) São fixados em função do período necessário para, numa situação de stress do mercado, vender a posição ou cobrir todos os riscos de preço materialmente relevantes, sendo considerada a dimensão da posição;

b) Reflectem a prática e experiência reais em períodos de stress sistemático e idiossincrático;

c) São medidos com base em pressupostos prudentes e são suficientemente longos de modo a que a venda ou cobertura, per se, não afecte de forma significativa o preço ao qual seria executada essa venda ou cobertura.

30 - O horizonte de liquidez para uma posição ou conjunto de posições é limitado a um período mínimo de três meses. Na determinação desse horizonte consideram-se as políticas internas relacionadas com os ajustamentos de avaliação e a gestão de posições sem movimento. Quando a instituição determina horizontes de liquidez para conjuntos de posições, os critérios para definir esses conjuntos reflectem as diferenças na liquidez.

31 - Os horizontes de liquidez são maiores para posições concentradas, reflectindo a necessidade de um período mais longo para a liquidação dessas posições. O horizonte de liquidez de um warehouse de posições a titularizar reflecte o período necessário para constituir, vender e titularizar os activos, ou para cobrir os factores de risco materialmente relevantes, em condições de stress do mercado.

Redução do Risco e Efeitos de Diversificação

32 - O método dos riscos adicionais pode incorporar coberturas de posições. As posições podem ser compensadas quando as posições longas e curtas correspondem ao mesmo instrumento financeiro. Os efeitos de cobertura ou de diversificação associados a posições longas e curtas que envolvem diferentes instrumentos ou títulos do mesmo devedor, bem como em diferentes emitentes, apenas são reconhecidos mediante uma modelização de posições brutas, longas e curtas, nos diferentes instrumentos.

33 - As instituições reflectem o impacto dos riscos materialmente relevantes que poderiam ocorrer no intervalo entre a maturidade da cobertura e o horizonte de liquidez.

34 - O método dos riscos adicionais mede os riscos de base, materialmente relevantes, nas estratégias de cobertura por produto, por prioridade na estrutura de fundos próprios, por notação interna ou externa, por maturidade, por antiguidade e outras diferenças nos instrumentos.

35 - A instituição reflecte uma cobertura apenas na medida em que esta possa ser mantida, mesmo que o devedor se aproxime de um evento de crédito ou de outro tipo.

36 - Nas posições da carteira de negociação cobertas por estratégias de cobertura dinâmicas, pode ser reconhecido um reequilíbrio da cobertura no horizonte de liquidez da posição coberta, desde que a instituição:

a) Opte por proceder à modelização do reequilíbrio da cobertura, de forma coerente, no conjunto relevante de posições da carteira de negociação;

b) Demonstre que a inclusão do reequilíbrio resulta numa medição dos riscos mais adequada;

c) Demonstre que os mercados dos instrumentos de cobertura apresentam liquidez suficiente para permitir esse reequilíbrio, mesmo em períodos de stress. Quaisquer riscos residuais resultantes de estratégias de cobertura dinâmicas são reflectidos nos requisitos de fundos próprios.

Validação e Documentação

37 - Na análise independente do sistema de medição dos riscos e na validação dos modelos internos, nos termos do presente anexo, as instituições devem, para efeitos do método dos riscos adicionais:

a) Validar a adequação do método de modelização de correlações e variações de preços face à sua carteira, incluindo a escolha e os ponderadores dos factores de risco sistemáticos;

b) Efectuar testes de esforço, incluindo análises de sensibilidade e de cenários, para avaliar a razoabilidade do método, em termos qualitativos e quantitativos, particularmente no que se refere ao tratamento de concentrações. Esses testes não são limitados a acontecimentos históricos;

c) Efectuar uma validação quantitativa adequada, que inclua benchmarks internos relevantes, usados para efeitos de modelização.

38 - O método dos riscos adicionais é coerente com as metodologias internas de gestão dos riscos de negociação.

39 - As instituições documentam o método dos riscos adicionais, para que os pressupostos de correlações e outros usados na modelização sejam transparentes.

Modelo baseado em Parâmetros Diferentes

40 - Se a instituição utilizar um método dos riscos adicionais que não obedeça a todos os requisitos estabelecidos nos pontos 23 a 39, mas que seja coerente com as metodologias internas para identificação, medição e gestão dos riscos, a instituição demonstra que esse método resulta em requisitos de fundos próprios, no mínimo, iguais aos que resultariam de um método que obedecesse plenamente aos requisitos referidos.

41 - As instituições demonstram ao Banco de Portugal, com uma periodicidade mínima anual, o cumprimento das condições referidas no ponto anterior.

Frequência de Cálculo

42 - As instituições efectuam os cálculos exigidos, nos termos do método adoptado para avaliar os riscos adicionais, com periodicidade mínima semanal.

Método Integral para a Carteira de Negociação de Correlação

43 - O Banco de Portugal pode reconhecer a utilização de um método interno (método integral) para o cálculo de um requisito de fundos próprios adicional, em alternativa ao requisito de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação definido no ponto 3-K da Parte 2 do Anexo II, desde que cumpridas todas as condições previstas nos pontos seguintes.

44 - O método integral inclui, de forma adequada, todos os riscos de preço num intervalo de confiança de 99,9 % e horizonte de capital de um ano, pressupondo um nível de risco constante. Este método ajusta-se, quando adequado, para reflectir o impacto da liquidez, das concentrações, das coberturas e da opcionalidade. A instituição pode incorporar neste método posições geridas conjuntamente com posições da carteira de negociação de correlação, caso em que são excluídas do método previsto nos termos do ponto 23.

45 - O requisito de fundos próprios pelo método integral não pode ser inferior a 8 % do requisito de fundos próprios, calculado em conformidade com o ponto 3-K da Parte 2 do Anexo II, para a totalidade das posições incorporadas no método integral.

46 - No método integral incluem-se, em particular, os seguintes riscos:

a) Risco cumulativo resultante de incumprimentos múltiplos, incluindo a ordenação dos incumprimentos, em produtos sob a forma de tranches;

b) Risco de spread de crédito, incluindo os efeitos gama e gama cruzados;

c) Volatilidade das correlações implícitas, incluindo o efeito cruzado entre spreads e correlações;

d) Risco de base, incluindo:

i) A base entre o spread de um índice e os spreads das entidades constituintes; e

ii) A base entre a correlação implícita de um índice e a de carteiras réplica.

e) Volatilidade da taxa de recuperação, na medida em que as taxas de recuperação possam afectar os preços de tranches;

f) Risco de "deslizamento» de coberturas dinâmicas e dos custos potenciais para reequilíbrio dessas coberturas, caso o método integral evidencie benefícios nas coberturas dinâmicas.

47 - Para efeitos do método integral, as instituições:

a) Dispõem de dados de mercado suficientes para assegurar a inclusão plena dos riscos significativos, referidos nos pontos 44 a 46;

b) Demonstram, através de verificações a posteriori ou de outros meios adequados, que as medidas de risco justificam, de forma apropriada, a variação de preços histórica dos produtos;

c) Asseguram que separam as posições para as quais dispõem de aprovação para utilização do modelo integral, das restantes.

48 - As instituições calculam os requisitos de fundos próprios, de acordo com o método integral, com periodicidade mínima semanal.

Cenários de Stress

49 - Relativamente às carteiras incluídas no método integral, as instituições aplicam, no mínimo semanalmente, cenários de stress específicos e predeterminados. Estes cenários analisam os efeitos de stress nas taxas de incumprimento, taxas de recuperação, spreads de crédito e correlações nos ganhos e perdas da carteira de negociação de correlação.

50 - As instituições reportam os resultados dos testes de stress ao Banco de Portugal, no mínimo, trimestralmente, incluindo as comparações com os requisitos de fundos próprios calculados pelo método integral.

51 - As instituições comunicam, atempadamente, os casos em que os resultados dos testes de stress apontem para uma insuficiência significativa nos requisitos de fundos próprios. O Banco de Portugal pode exigir um requisito de fundos próprios suplementar relativamente à carteira de negociação de correlação, nos termos do Artigo 116.º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.»

Artigo 7.º

Aditamento ao Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2007

São aditados os pontos 3-A a 3-K à Secção II-A, da Parte 2, do Anexo II do Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2007, com a seguinte redacção:

"3-A - Para efeitos dos pontos 3, 3-F, 3-G e 3-K, as instituições podem limitar o produto do ponderador com as posições líquidas à máxima perda potencial relacionada com o risco de incumprimento. No caso de posições curtas, esse limite pode ser calculado como uma variação do valor, decorrente dos subjacentes ficarem, imediatamente, sem risco de incumprimento.

Operações de Titularização da Carteira de Negociação

3-B - As posições de titularização objecto de um tratamento de dedução ao abrigo da alínea f) do n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, ou cuja ponderação de risco seja 1250 %, tal como estabelecido no Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2007, são objecto de um requisito de fundos próprios não inferior ao estabelecido nessas disposições. As facilidades de liquidez sem notação devem ser objecto de requisitos de fundos próprios não inferiores ao estabelecido no mencionado Aviso.

3-C - Para os instrumentos da carteira de negociação que são posições de titularização, aos quais não seja aplicado o disposto no ponto anterior, as instituições devem ponderar as posições líquidas, calculadas nos termos do ponto 1 da Parte 1, do seguinte modo:

a) Relativamente a posições de titularização que estariam sujeitas ao método Padrão para risco de crédito na carteira bancária, 8 % do ponderador de risco estabelecido no Anexo III do Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2007;

b) Relativamente a posições de titularização que estariam sujeitas ao método das Notações Internas na carteira bancária, 8 % do ponderador de risco estabelecido no Anexo IV do Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2007.

3-D - Para efeitos do ponto anterior, o Método da Fórmula Regulamentar, definido no Anexo IV do Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2007, apenas pode ser utilizado por instituições que não sejam cedentes e que apliquem esse método às mesmas posições de titularização da carteira bancária, desde que tenham aprovação prévia do Banco de Portugal, conforme previsto nesse Anexo. Quando aplicável, as estimativas de PD e LGD utilizadas no Método da Fórmula Regulamentar devem ser determinadas de acordo com os artigos 14.º a 20.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, ou, em alternativa e sujeito a aprovação suplementar pelo Banco de Portugal, ter por base um método definido no ponto 23 do Anexo VII do presente Aviso, o qual deve estar em consonância com os padrões quantitativos do método das Notações Internas.

3-E - Não obstante o disposto no ponto 3-C, relativamente a posições de titularização que estariam sujeitas a um ponderador de risco estabelecido no Aviso 9/2010 para a carteira bancária, as instituições aplicam 8 % do ponderador de risco estabelecido no referido Aviso.

3-F - Os requisitos de fundos próprios para cobertura do risco específico das posições de titularização da carteira de negociação resultam da soma das posições ponderadas decorrentes da aplicação dos pontos 3-B, se aplicável, e 3-C a 3-E, independentemente de serem longas ou curtas e sem prejuízo do disposto no ponto 3-K.

3-G - Até 31 de Dezembro de 2013, as instituições somam em separado as posições longas líquidas ponderadas e as posições curtas líquidas ponderadas, sendo os requisitos de fundos próprios para cobertura do risco específico das posições de titularização o maior daqueles montantes. Contudo, as instituições devem reportar ao Banco de Portugal a soma das posições longas líquidas ponderadas e das curtas líquidas ponderadas, detalhadas por tipos de activos subjacentes.

Carteira de Negociação de Correlação

3-H - A carteira de negociação de correlação é constituída por posições de titularização e derivados de crédito do tipo nth-to-default que satisfaçam os seguintes critérios:

a) As posições não são posições de retitularização, opções sobre uma tranche de titularização ou outros derivados sobre posições de titularização que não ofereçam uma parte proporcional das receitas de uma tranche de titularização;

b) Todos os instrumentos são de uma única entidade de referência, incluindo derivados de crédito com uma única entidade de referência para os quais existe um mercado de elevada liquidez, ou são índices correntemente negociados que têm por base as mencionadas entidades de referência. Por mercado de elevada liquidez entende-se um mercado líquido e activo com ofertas independentes e de boa fé para a compra e a venda, de forma a que um preço, razoavelmente relacionado com o preço das últimas transacções realizadas ou com as actuais ofertas competitivas de compra e venda, possa ser determinado no prazo de um dia e as posições possam ser liquidadas, a esse preço, num prazo relativamente curto, de acordo com as normas de negociação.

3-I - Na carteira de negociação de correlação podem ser incluídas posições que não são titularizações ou derivados de crédito do tipo nth-to-default desde que sejam de cobertura de posições da referida carteira e, para esse instrumento ou para os seus subjacentes, exista um mercado de elevada liquidez referido anteriormente.

3-J - Na carteira de negociação de correlação não devem ser incluídas as posições que remetam para os seguintes elementos:

a) Um subjacente que possa ser imputado às classes de risco referidas nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, na carteira bancária; ou

b) Um crédito sobre uma entidade com objecto específico.

3-K - Os requisitos de fundos próprios para cobertura do risco específico da carteira de negociação de correlação são determinados como o maior dos dois montantes seguintes:

a) Os requisitos de fundos próprios para cobertura do risco específico, calculados de acordo com os pontos 3, 3-F e 3-G, que se aplicariam apenas às posições longas líquidas da carteira de negociação de correlação;

b) Os requisitos de fundos próprios para cobertura do risco específico, calculados de acordo com os pontos 3, 3-F e 3-G, que se aplicariam apenas às posições curtas líquidas da carteira de negociação de correlação.»

Artigo 8.º

Alteração ao Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2007

O Anexo VII e a alínea e) do ponto 1.3. e o ponto 2 do Anexo VIII do Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2007, alterado pelo Aviso do Banco de Portugal 8/2010, passam a ter a seguinte redacção:

a) O Anexo VII:

"Anexo VII - Operações de Titularização

Para efeitos do presente Anexo, adoptam-se as definições constantes no ponto 2 do Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2007.

Secção A - Informação Qualitativa

1 - As instituições divulgam as seguintes informações sobre operações de titularização, de forma separada, sempre que relevante, entre carteira bancária e carteira de negociação:

1.1 - Identificação das operações de titularização em que a instituição se encontra envolvida, descrevendo o objectivo, a forma e o grau de envolvimento no respectivo processo, a natureza de outros riscos (incluindo o risco de liquidez inerente aos activos titularizados), bem como a existência, ou não, de uma transferência significativa do risco de crédito;

1.2 - Elementos de informação sobre cada operação em que a instituição se encontra envolvida como cedente, conforme modelo seguinte.

Modelo 'Operações de Titularização'

(ver documento original)

1.3 - Métodos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco que a instituição aplica relativamente às suas actividades de titularização, por tipo de posições de titularização;

1.4 - Síntese das políticas contabilísticas da instituição, nomeadamente quanto ao(s):

a) Tratamento das operações (vendas ou financiamentos),

b) Reconhecimento de proveitos nas vendas,

c) Métodos, pressupostos de base e dados utilizados na avaliação de posições de titularização, com indicação das modificações relativamente ao período anterior,

d) Tratamento das titularizações sintéticas,

e) Forma como são avaliados os activos a titularizar e se são registados na carteira bancária ou de negociação e

f) Políticas de reconhecimento de responsabilidades em balanço relativamente a compromissos que podem exigir o apoio financeiro da instituição a favor dos activos titularizados;

1.5 - Designação das ECAI utilizadas no âmbito das operações de titularização, por tipo de posições em risco;

1.6 - Tipos de risco, em termos do grau de subordinação das posições de titularização subjacentes, e dos respectivos activos subjacentes, relativamente às posições de retitularização assumidas ou retidas;

1.7 - Descrição dos procedimentos destinados a acompanhar as variações no risco de crédito e de mercado das posições de titularização, incluindo o modo como essas posições são afectadas pela evolução dos activos subjacentes, identificado em que medida esses processos diferem no que diz respeito às posições de retitularização;

1.8 - Descrição da política da instituição em matéria de utilização de operações de cobertura e de protecção pessoal de crédito com vista a reduzir o risco das posições de titularização ou de retitularização retidas, incluindo a identificação das principais contrapartes por tipos de risco relevantes;

1.9 - Descrição, separadamente para posições relevadas no activo e para posições extrapatrimoniais, dos tipos de EOET que a instituição, enquanto patrocinadora, utiliza para titularizar posições em risco de terceiros, incluindo o modo e em que medida a instituição está exposta a essas EOET;

1.10 - Indicação das entidades que a instituição gere ou presta consultoria e que investem em posições de titularização emitidas pela instituição ou em EOET por ela patrocinadas;

1.11 - Quando aplicável, descrição do Método de Avaliação Interna definido no Anexo IV do Aviso do Banco de Portugal n.º 672007, incluindo a estrutura do processo de avaliação interna e a relação entre a avaliação interna e as notações externas, a utilização da avaliação interna para fins distintos do cálculo dos requisitos de fundos próprios e os mecanismos de controlo do processo de avaliação interna. Nestes últimos indica-se as questões relativas à independência, responsabilidade e processo de análise da avaliação interna, os tipos de posição em risco aos quais é aplicado o processo de avaliação interna e os factores de esforço considerados para determinar os níveis de melhoria do risco de crédito, por tipo de posição em risco.

Secção B - Informação Quantitativa/Modelos

A informação é divulgada de forma separada entre carteira bancária e carteira de negociação. As diferenças materiais face ao período anterior são devidamente explicadas.

2 - Modelo 'Risco de Crédito - Operações de Titularização: Análise de Perdas'

(ver documento original)

3 - Modelo 'Risco de Crédito - Operações de Titularização: Método Padrão'

(ver documento original)

4 - Modelo 'Risco de Crédito - Operações de Titularização: Método das Notações Internas'

(ver documento original)

5 - Modelo 'Risco de Crédito - Operações de Titularização: Síntese de actividades'

(ver documento original)

Nota auxiliar de preenchimento:

(1) Os garantes devem ser decompostos individualmente ou agrupados em graus de qualidade de crédito ou pelos nomes dos garantes.»

b) A alínea e) do ponto 1.3. do Anexo VIII:

"e) Indicação dos valores mais elevado, mais baixo e médio verificados durante o período a que respeitam as informações, bem como o valor no final desse período, relativamente ao:

i) Valor-em-risco diário,

ii) Valor-em-risco em situação de stress,

iii) Requisitos de fundos próprios nos termos dos pontos 23 e 43 a 51 do Anexo VII do Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2007, separadamente.»

c) O quadro do ponto 2 do Anexo VIII:

(ver documento original)

Artigo 9.º

Aditamento ao Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2007

É aditada a sub-alínea iii) à alínea b) e a alínea g), ambas ao ponto 1.3. do Anexo VIII do Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2007, com a seguinte redacção:

"iii) Metodologias utilizadas e riscos calculados com base em modelos internos, incluindo descrição do método adoptado para determinar horizontes de liquidez, para cumprir com os padrões de solidez exigidos e para validação do modelo, relativamente aos requisitos de fundos próprios calculados nos termos dos pontos 23 e 43 a 51 do Anexo VII do Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2007, separadamente

g) Para cada subcarteira abrangida, indicação dos requisitos de fundos próprios nos termos dos pontos 23 e 43 a 51 do Anexo VII do Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2007, separadamente, bem como a média ponderada dos horizontes de liquidez.»

Artigo 10.º

Revogação

São revogados:

a) O Quadro 2 do ponto 1 do Anexo III, o Quadro 2 do ponto 10 do n.º 5 do Anexo IV e os pontos 12 e 14 do n.º 5 do Anexo IV do Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2007;

b) Os pontos 12 e 13 da Parte 2 do Anexo I, o último parágrafo do ponto 3 da Secção II-A da Parte 2 do Anexo II e os pontos 7.1 e 7.2 da Secção III-A da Parte 2 do Anexo II do Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2007.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.

23 de Dezembro de 2011. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

205520663

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 103/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2006/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 104/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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