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Despacho 1549/2017, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Interno de Horário de Trabalho do Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier

Texto do documento

Despacho 1549/2017

O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, determina que compete à entidade empregadora pública definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais, devendo previamente ser consultadas as organizações representativas dos trabalhadores. Assim, após a audição das organizações sindicais representativas e promovida a consulta pública nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovo o Regulamento Interno de Horário de Trabalho do Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier, da Universidade Nova de Lisboa, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

17 de janeiro de 2017. - O Diretor do ITQB Nova, Cláudio M. Soares.

ANEXO

Regulamento Interno de Horário de Trabalho do Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier

Capítulo I

Disposições Gerais

O presente regulamento estabelece os períodos de funcionamento e o horário de trabalho dos trabalhadores que exercem funções no Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier, da Universidade Nova de Lisboa (ITQB NOVA).

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O horário de trabalho do pessoal não docente e não investigador em serviço no ITQB NOVA, qualquer que seja o seu vínculo e natureza das suas funções, rege-se pelo disposto na Lei 35/2014 de 20/06, com as alterações dadas pela Lei 84/2015 de 07/08 e pela Lei 18/2016 de 20/06 e no presente regulamento.

2 - Por razões de serviço, devidamente justificadas, sob proposta do coordenador, pode a Direção autorizar a isenção temporária do cumprimento de disposições do presente regulamento a trabalhadores individualizados ou a um grupo de trabalhadores.

3 - O pessoal dirigente, pessoal de chefia e aquele que por despacho da Direção venha a ficar isento de registo de assiduidade não fica no entanto dispensado da observância do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento de horário de trabalho semanal, ou o equivalente mensal, nos termos previstos na lei geral.

Artigo 2.º

Regime de prestação de trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de 35 horas, distribuída por um período normal de trabalho diário de 7 horas de segunda-feira a sexta-feira.

2 - O período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso com duração não inferior a uma hora, nem superior a duas horas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

3 - A prestação de trabalho não poderá exceder as 9 horas diárias.

Artigo 3.º

Período de funcionamento e de atendimento

1 - O período normal de funcionamento do ITQB NOVA decorre nos dias úteis entre as 8 horas e as 20 horas.

2 - Cada departamento do ITQB NOVA face ao público que atende definirá o seu período de atendimento, que será publicado no seu site e na entrada do edifício do ITQB NOVA.

Capítulo II

Horário de Trabalho

Artigo 4.º

Modalidades de horário

1 - A modalidade de horário de trabalho é de Horário Flexível, desde que não prejudique o regular e eficaz funcionamento dos serviços do ITQB NOVA.

2 - Por motivo de organização do departamento pode ser praticada a modalidade de Horário Desfasado.

3 - Os departamentos do ITQB NOVA podem adotar uma das modalidades de horário de trabalho referidos nos números anteriores, sob proposta dos coordenadores dos departamentos e deferido por despacho da Direção do ITQB NOVA.

Artigo 5.º

Horário flexível

1 - Na modalidade de horário flexível cada trabalhador pode gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, desde que sejam observados os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas.

2 - Os períodos de prestação de serviço em regime de horário flexível pode ser efetuado de acordo com as seguintes plataformas:

Das 8 às 10 horas - margem móvel para entrada nos serviços

Das 10 às 12 horas - período de presença obrigatória

Das 12 às 14 horas - margem móvel para o almoço

Das 14 às 16 horas - período de presença obrigatória

Das 16 às 20 horas - margem móvel para saída dos serviços

3 - O Diretor, sob proposta fundamentada do coordenador do departamento do funcionário, poderá fixar individualmente plataformas fixas distintas das referidas no ponto anterior.

Artigo 6.º

Horário desfasado

1 - A modalidade de horário desfasado caracteriza-se por permitir estabelecer horas fixas diferentes de entrada e saída, para determinado departamento ou grupo(s) de pessoal, sem prejuízo de manter inalterado o período normal de trabalho diário de 7 horas.

2 - A determinação das horas de entrada e saída é efetuada por acordo entre o trabalhador e o coordenador do departamento.

Capítulo III

Controlo de Assiduidade

Artigo 7.º

Deveres de assiduidade e pontualidade

1 - Os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço e cumprir o horário de trabalho a que estiverem sujeitos nos termos do presente regulamento, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e por tempo autorizado pelo respetivo coordenador, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

2 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade é verificado por um sistema de registo automático.

3 - O período de almoço tem a duração mínima de 1 hora e máxima de 2 horas.

4 - Dão lugar à marcação de ponto todas as entradas e saídas do trabalhador, nomeadamente as referentes ao princípio e ao fim de cada período de trabalho, a interrupção para almoço e o recomeço depois do mesmo.

5 - A não marcação de ponto, quando devida, presume ausência de serviço, dando origem a uma falta.

Artigo 8.º

Regime de faltas

As faltas são justificadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Aferição da assiduidade

1 - O trabalhador e o seu coordenador recebem mensalmente um quadro de assiduidade.

2 - Dentro de cada mês, e unicamente nas margens móveis referidas no presente regulamento, é permitida a compensação de horas de trabalho entre dias, com conhecimento do coordenador e desde que não afete o normal funcionamento do departamento.

3 - O coordenador pode autorizar dispensa de serviço do trabalhador por um período até 5 horas por mês, sem compensação. Esta autorização deverá ser de carácter excecional e será comunicada, em formulário próprio, ao serviço de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal.

4 - O débito de horas em relação às horas totais de trabalho mensal resulta na marcação de falta a justificar nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10.º

Compensação de saldos positivos

A compensação de saldos positivos de tempo de trabalho será objeto de despacho interno.

Artigo 11.º

Controlo e registo da assiduidade

O cumprimento do disposto neste Regulamento é da responsabilidade dos trabalhadores sujeitos ao controlo por registo de assiduidade, do pessoal dirigente e de chefia, e dos responsáveis pelos vários sectores de atividade.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 12.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o regulamento interno do horário de trabalho do Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier, da Universidade Nova de Lisboa, publicado em anexo ao Despacho (extrato) n.º 15117/2014 - Diário da República, n.º 240, 2.ª série, de 12 de dezembro.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

310227281

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2884207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Lei 84/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho

  • Tem documento Em vigor 2016-06-20 - Lei 18/2016 - Assembleia da República

    Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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