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Despacho 1544/2017, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências do Senhor Bastonário para decisão dos recursos interpostos das decisões sobre escusas e dispensas de patrocínio oficioso

Texto do documento

Despacho 1544/2017

Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1, do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, e do n.º 2, do artigo 40.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei 145/2015, de 09 de setembro, delego, com efeitos imediatos, em cada um dos Senhores Vogais do Conselho Geral, Dra. Joana M. de Abreu, Dr. Pedro Alves Loureiro e Dr. Silva Cordeiro, a competência que me é conferida pela alínea o), do n.º 1, do artigo 40.º do EOA, para decidir os recursos interpostos das decisões sobre escusas e dispensas de patrocínio oficioso.

Ratifico todos os atos, entretanto, praticados, desde o dia 20 de janeiro de 2017, pelos Senhores Vogais do Conselho Geral supra identificados, no âmbito da competência que me é conferida pela alínea o), do n.º 1, do artigo 40.º do EOA, para decidir sobre as matérias cujo objeto se encontra previsto no aludido normativo estatutário.

03 de fevereiro de 2017. - O Bastonário, Guilherme Figueiredo.

310236953

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2884201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 145/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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