Tradução
Entrada em vigor
Marrocos depositou o seu instrumento de adesão à Convenção supracitada em 24 de Março de 2011 junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos em conformidade com o n.º 1, do artigo 28.º, da Convenção.A adesão foi comunicada aos Estados Contratantes pela notificação n.º 4/2011 de 8 de Abril de 2011.
Os referidos Estados não levantaram qualquer objecção no prazo de seis meses previsto no n.º 2, do artigo 28.º, que expirou em 15 de Outubro de 2011.
Nos termos do n.º 3, do artigo 28.º, a Convenção entrou em vigor para Marrocos a 1 de Novembro de 2011.
A República Portuguesa é parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei 210/71, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 116, de 18 de Maio de 1971, e ratificada a 27 de Dezembro de 1973, de acordo com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974.
O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de Dezembro de 1973, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974.
Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 de Fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974.
A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários do Ministério da Justiça foi designada como autoridade central, em conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª Departamento de Assuntos Jurídicos, 15 de Dezembro de 2011. - O Director, Miguel de Serpa Soares.