A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 852/2011, de 21 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Instituto da Segurança Social, I. P., a proceder à repartição dos encargos inerentes aos contratos de aluguer de hardware e software para utilização das plataformas de suporte ao Sistema de Informação de Pensões, a celebrar na sequência de procedimento por ajuste directo.

Texto do documento

Portaria 852/2011

O Centro Nacional de Pensões (CNP) é o Serviço do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) responsável, a nível nacional, pela gestão das prestações diferidas do sistema de segurança social, incumbindo-lhe, em articulação com o Instituto de Informática, I. P., assegurar o desenvolvimento e a manutenção do sistema de informação de gestão das prestações diferidas, garantido a sua integração, normalização e coerência com o Sistema de Informação da Segurança Social (SISS).

Para prossecução das competências que nesta matéria lhe estão legalmente cometidas, o CNP dispõe de uma Unidade de Sistemas de Informação de Pensões que, até à total integração no SISS dos sistemas actualmente sob a sua responsabilidade, tem designadamente por função assegurar a disponibilidade e manutenção da infra-estrutura tecnológica de suporte à gestão e exploração do Sistema de Informação de Pensões.

Considerando que:

O Sistema de Informação de Pensões disponibilizado pelo CNP é suportado pelas plataformas de hardware e software Unisys ClearPath, sendo estas plataformas que asseguram todas as actividades de desenvolvimento e manutenção aplicacional bem como a execução de todos os processos existentes na área das prestações diferidas;

A utilização das referidas plataformas tem por base um contrato de aluguer de hardware e software, outorgado entre o CNP e a empresa Unisys;

Associado a este contrato de aluguer de hardware e software, foi celebrado um contrato de prestação de serviços de manutenção;

O contrato de aluguer termina a 12 de Dezembro de 2011, com o consequente termo do período de licenciamento do software associado;

Para garantir a continuidade das actividades do CNP, torna-se necessário proceder a uma nova contratação do hardware e software associados às plataformas tecnológicas da Unisys, bem como da prestação de serviços de manutenção do mesmo, nos moldes em que actualmente estão a ser assegurados;

O valor estimado da despesa, com IVA incluído, é de (euro) 3 894 282,09 (três milhões, oitocentos e noventa e quatro mil duzentos e oitenta e dois euros e nove cêntimos).

O contrato a celebrar será válido pelo período de trinta e seis meses e meio;

Nos termos do n.º 1, do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a abertura do correspondente procedimento não pode ser efectivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social, uma vez que a respectiva despesa dá lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico,

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

1 - Fica o Instituto da Segurança Social, I. P., autorizado a proceder à repartição dos encargos inerentes aos contratos de aluguer de hardware e software para utilização das plataformas de suporte ao Sistema de Informação de Pensões e de aquisição de serviços de manutenção e evolução tecnológica, a celebrar na sequência de procedimento por ajuste directo, com convite à empresa Unisys, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, até aos seguintes valores:

Ano económico de 2011 - (euro) 63 840,69;

Ano económico de 2012 - (euro) 1 276 813,80;

Ano económico de 2013 - (euro) 1 276 813,80;

Ano económico de 2014 - (euro) 1 276 813,80.

[Valores com IVA incluído.]

2 - A despesa emergente dos contratos a celebrar, relativa ao corrente ano económico, tem cabimento no orçamento de administração do ISS, I. P.

3 - Fica ainda o ISS, I. P., autorizado, se tal se mostrar necessário, a transferir os eventuais saldos para os anos seguintes.

24 de Novembro de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

205457946

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288400.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda