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Despacho 17269/2011, de 26 de Dezembro

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Sumário

Determina o reconhecimento do relevante interesse público da construção da estrada entre Santa Marta de Penaguião e Peso da Régua - Via Rodo, no concelho de Santa Marta de Penaguião.

Texto do documento

Despacho 17269/2011

A Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião pretende levar a efeito a construção da Estrada de Ligação entre Santa Marta e a Régua, Via Rodo, requalificando e beneficiando a estrada EM 601-1 existente, que não satisfaz actualmente as condições de circulação entre estas duas localidades.

O traçado desenvolve-se numa extensão total em 2232 m, aproveitando o corredor da actual Estrada Municipal EM606-1e divide-se em duas fases. A primeira, designada por Fase 1, inicia-se a Sul de Santa Marta de Penaguião, sobre a EM601-1 no entroncamento com a EM304-3 que liga Sanhoane, e possui uma extensão de 1.025 metros, pretendendo-se efectuar a requalificação/beneficiação desta via, e a segunda, designada por Fase 2, segue do referido entroncamento até ao limite do Concelho

sobre a Ribeira dos Lagares, com 1284 m.

A execução desta infra-estrutura rodoviária tem como objectivo beneficiar o concelho de Santa Marta de Penaguião, uma vez que representará uma mais-valia em termos de acessibilidades entre as localidades de Santa Marta de Penaguião e Peso da Régua, melhorando as condições de circulação actualmente existentes, através da adequação da via às actuais condições de tráfego, o que levará à redução do tempo de duração da viagem e à melhoria das condições de segurança que a actual via não dispõe, contribuindo ainda para o desenvolvimento local.

Para o efeito, pretende-se utilizar cerca de 29 560 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional, dos quais 8560 m2 na Fase 1 e 21 000 m2 na Fase 2, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/97,

de 11 de Junho.

Considerando que o projecto assume uma relevância vitalizadora no desenvolvimento económico dos concelhos de Santa Marta de Penaguião e do Peso da Régua e a significativa melhoria das condições de circulação, segurança e rapidez entre as sedes

destes concelhos;

Considerando que o projecto não contraria o disposto no Plano de Director Municipal de Santa Marta de Penaguião, o qual foi publicado pelo aviso 779/2011, no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 7 de Janeiro de 2011;

Considerando que as intervenções previstas no leito são muito limitadas e sujeitas a medidas de minimização de impacte, que os taludes ou muros, sempre que possível, ficarão afastados pelo menos 5 m do leito, de modo a garantir o exercício da servidão administrativa, e nunca implantados em leito de cheia, e que na zona de desvio do leito o canal será revestido a gabião vivo, garantindo a continuidade e conformidade da secção de vazão e sendo assegurada a inclinação e garantida alguma meandrização e forma a que o seu comprimento não seja inferior ao actual;

Considerando que a Câmara Municipal se compromete a obter a autorização prévia dos proprietários dos terrenos marginais aos cursos de água, assim como dos proprietários dos terrenos adjacentes ao novo leito que venham a ser onerados com a nova servidão administrativa, no caso das intervenções em domínio hídrico que ocorram em terrenos que não sejam propriedade da autarquia;

Considerando o parecer positivo da ERRAN do Norte, no que se refere à utilização não agrícola de 4620 m2 de solos inseridos em RAN;

Considerando o parecer favorável da Secretaria de Estado da Cultura (DRCN/DSBC), uma vez que o traçado atravessa a Zona Especial de Protecção do

Alto Douro Vinhateiro;

Considerando o parecer favorável condicionado da ARH Norte, I. P., no âmbito da interferência do projecto com o domínio hídrico;

Considerando, por fim, face à sensibilidade e vulnerabilidade do sistema da REN a afectar «Leitos dos cursos de água», bem como das características do projecto, que na execução da obra, a Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião deverá dar

cumprimentos aos seguintes condicionalismos:

a) Ao nível da preparação da obra deverão ser devidamente avaliados os acessos e percursos mais adequados para o tráfego de camiões e de outras viaturas afectas à mesma, que permitam minimizar impactes, quer para a população quer para o ambiente localizado e envolvente, ao nível das emissões gasosas, de ruído e incomodidade e também de potencial danificação de pavimentos, já que a sua recuperação poderá implicar a produção desnecessária de resíduos;

b) A localização do estaleiro deverá ficar, se possível, em área não inserida na Reserva

Ecológica Nacional;

c) Preservar, tanto quanto possível, todos os elementos de interesse patrimonial natural ou construído, existentes na área de intervenção;

d) Assegurar que as operações de manutenção dos equipamentos se realizarão em locais próprios (estaleiro), com pavimento impermeabilizado, munidos com um sistema de recolha de efluentes para posterior encaminhamento para destino final, devendo ainda evitar-se derrames acidentais de combustíveis e ou lubrificantes;

e) Confinar a área de intervenção ao mínimo necessário para a execução da obra;

f) Efectuar os movimentos de maquinaria sempre pelos mesmos locais, de modo a evitar a destruição do coberto vegetal existente e a compactação excessiva do terreno;

g) Reencaminhar os resíduos resultantes das obras, para operados licenciados;

h) Assegurar que as terras de empréstimo necessárias para a execução desta infra-estrutura rodoviária, procedem de locais fora da área de REN;

i) Impedir a queima de resíduos ou entulhos a céu aberto;

j) Evitar danos ou a destruição acidental da vegetação arbórea e arbustiva recorrendo, se necessário à sua protecção/sinalização através de meios adequados (a retirar no fim

da obra);

k) Assegurar que sejam implementadas todas as medidas necessárias de minimização do impacte visual e ambiental inerente à execução dos trabalhos;

l) Garantir que nenhuma linha de água existente na área objecto de intervenção seja obstruída e ou interrompida, nem que sejam afectadas nascentes e ou captações de

água;

m) Na ocorrência de qualquer situação digna de reajuste ou reavaliação, e em termos ambientais, a autarquia poderá ter de vir a desenvolver novas condicionantes ou estratégias que permitam efectivamente a prevenção, minimização e mitigação de impactes ambientais negativos, decorrentes da execução desta obra;

n) Dar-se cumprimento integral a todos os requisitos impostos pela ARH Norte, I. P., nos pareceres emitidos para as duas fases de construção.

Assim, desde que cumpridas todas as medidas/condicionalismos enunciados, considera-se que se encontram reunidas as condições para o reconhecimento do interesse público e consequente autorização de utilização dos solos classificados como Reserva Ecológica Nacional do Concelho de Santa Marta de Penaguião.

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do despacho 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de Setembro de 2011, com a redacção que lhe foi conferida pela declaração de rectificação 1810/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 25 de Novembro de 2011, determina-se o reconhecimento do relevante interesse público da construção da estrada entre Santa Marta de Penaguião e Peso da Régua - Via Rodo, no concelho

de Santa Marta de Penaguião.

14 de Dezembro de 2011. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo.

205484562

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/12/26/plain-288389.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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