Decreto Legislativo Regional 21/2011/M
Adaptação orgânica e funcional do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de
Novembro à Região Autónoma da Madeira
A Região Autónoma da Madeira tem poder tributário próprio, bem como o poder de adaptar às especificidades regionais o sistema fiscal nacional, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 107.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 130/99, de 21 de Agosto.
A autonomia fiscal da Região Autónoma da Madeira, consagrada no artigo 5.º do Estatuto Político-Administrativo, não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
Mediante a entrada em vigor do Decreto-Lei 18/2005, de 18 de Janeiro, foram transferidas para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências fiscais que, no âmbito da Direcção de Finanças da RAM e dos respectivos serviços dependentes, eram exercidas no território desta Região Autónoma pelo Governo da República.
Compete ao Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, a partir da entrada em vigor daquele diploma, exercer a plenitude das competências previstas na Constituição da República Portuguesa e na lei em relação às receitas fiscais próprias, praticando todos os actos necessários à sua administração e gestão.
A transferência para a Região Autónoma da Madeira das atribuições e competências fiscais é o culminar da autonomia financeira regional, contribuindo esta política de descentralização tributária, para uma melhoria dos interesses da respectiva população, tornando mais próxima, ajustada e simultaneamente, mais célere a capacidade de resposta aos contribuintes.
Através do Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, foi criada a Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, visando a prossecução na Região Autónoma da Madeira das atribuições e competências cometidas à extinta Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira.
Em consequência, as competências e atribuições fiscais que vinham sendo exercidas na Região Autónoma da Madeira pelo Governo da República, através do Ministro das Finanças e do Director-Geral dos Impostos, passaram a ser exercidas pelo Secretário Regional do Plano e Finanças e pelo Director Regional dos Assuntos Fiscais.
Face à realidade da regionalização dos serviços fiscais, e considerando o princípio da certeza jurídica, a legislação fiscal nacional carece de adaptação, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 134.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, tornando-a mais clara para os contribuintes.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo das alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 130/99, de 21 de Agosto e n.º 12/2000, de 21 de Junho, que se adapte o Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, com a nova redacção dada pela Lei 60-A/2011, de 30 de Novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma procede à adaptação orgânica e funcional do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, à Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Adaptação orgânica e funcional do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de
Novembro, à Região Autónoma da Madeira
1 - As referências legais feitas nos artigos 15.º-B, n.º 1, 15.º-C, n.º 1, 15.º-H e 15.º-I, n.º 5 do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, com a nova redacção dada pela Lei 60-A/2011, de 30 de Novembro, à Direcção-Geral dos Impostos, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.
2 - As referências legais feitas nos artigos 15.º-F, n.º 2 e 15.º-J, n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, com a nova redacção dada pela Lei 60-A/2011, de 30 de Novembro, à Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.
3 - A referência legal feita no artigo 15.º, n.º 5 do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, com a nova redacção dada pela Lei 60-A/2011, de 30 de Novembro, ao Ministro das Finanças, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entende-se reportada ao Secretário Regional do Plano e Finanças.
Artigo 3.º
Financiamento da avaliação geral dos prédios urbanos na Região Autónomada Madeira
1 - Para despesas relacionadas com a avaliação geral dos prédios urbanos na Região Autónoma da Madeira, é afecta uma verba resultante da execução das receitas tributárias do imposto municipal sobre imóveis relativo aos anos de 2011 e de 2012, a arrecadar em 2012 e 2013, respectivamente, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, aplicável com as devidas adaptações.2 - A verba a afectar à avaliação geral é estabelecida por portaria do Secretário Regional do Plano e Finanças, ouvida a Associação dos Municípios da Madeira.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação.
2 - A adaptação orgânica e funcional prevista no presente diploma reporta os seus efeitos às datas previstas no artigo 10.º da Lei 60-A/2011, de 30 de Novembro.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de Dezembro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 16 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.