A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 851/2011, de 21 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), no âmbito do plano numismático para 2011, a cunhar e a comercializar uma moeda de colecção alusiva ao tema «Centenário da Universidade de Lisboa».

Texto do documento

Portaria 851/2011

No âmbito do plano numismático para 2011, fica a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., autorizada a cunhar uma moeda de colecção dedicada ao Centenário

da Universidade de Lisboa que se comemora no

corrente ano.

Com efeito, o decreto de 22 de Março de 1911 serviu de base à refundação da Universidade de Lisboa, cuja origem remonta ao estabelecimento da universidade portuguesa pelo Rei D. Dinis em 1288, tendo a respectiva sede oscilado entre Lisboa e Coimbra, até 1537, ano em que se instala definitivamente em Coimbra até à promulgação do decreto acima referido.

Através da cunhagem de uma moeda alusiva a este tema, pretende-se dar uma maior visibilidade e divulgação ao nosso património cultural e, simultaneamente, recuperar a memória de tão importante facto histórico a nível nacional e europeu.

A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização destas moedas de colecção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei 246/2007, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de Junho, nos aspectos não regulamentados por normas

comunitárias ou pela presente portaria.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de Junho, e no uso da competência delegada pela alínea bb) do n.º 3 do Despacho 12907/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República de 28 de Setembro de 2011,

determina-se o seguinte:

1 - Autorizar a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

(INCM), no âmbito do plano numismático para 2011, a cunhar e a comercializar uma moeda de colecção alusiva ao tema «Centenário da Universidade de

Lisboa».

2 - Aprovar as seguintes características visuais da moeda de colecção referida no número anterior:

a) No anverso da moeda estão representados no campo central o escudo português, e a esfera armilar, como elemento de fundo figura uma caravela estilizada, na orla superior inscreve-se a legenda «República Portuguesa»,

seguida do valor facial;

b) No reverso da moeda é apresentado no campo central o símbolo da Universidade de Lisboa, numa

composição de elementos formada por uma

embarcação ladeada por dois corvos, surgindo do lado esquerdo um capitel, na orla inferior inscreve-se a legenda «Centenário da Universidade de Lisboa

1911-2011».

3 - Fixar o valor facial da moeda de colecção referida no

n.º 1 em 2,50 (euro).

4 - Determinar que as moedas produzidas ao abrigo do disposto no n.º 1 são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de Junho.

5 - Estabelecer que as moedas com acabamento

especial são devidamente protegidas e apresentadas

em embalagens próprias.

6 - Atribuir as especificações técnicas da moeda de colecção referida no n.º 1 nos seguintes termos:

a) As moedas com acabamento normal, são cunhadas em liga de cuproníquel com teor de níquel de 25 % e uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 10 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o

diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado;

b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo proof são cunhadas em prata 92,5 %, com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 12 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o

diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado.

7 - Fixar o limite de emissão da moeda de colecção referida no n.º 1 em (euro) 262 500, e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 5 000 moedas em

prata com acabamento especial do tipo proof.

8 - Conferir às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria poder liberatório apenas em Portugal, determinando que ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas, excepto o Estado, através das Caixas do Tesouro, o Banco de Portugal e as instituições de crédito cuja actividade consista em receber depósitos do público.

28 de Outubro de 2011. - A Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado

Dias de Albuquerque.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/12/21/plain-288367.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-26 - Decreto-Lei 246/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda