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Portaria 851/2011, de 21 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), no âmbito do plano numismático para 2011, a cunhar e a comercializar uma moeda de colecção alusiva ao tema «Centenário da Universidade de Lisboa».

Texto do documento

Portaria 851/2011

No âmbito do plano numismático para 2011, fica a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., autorizada a cunhar uma moeda de colecção dedicada ao Centenário

da Universidade de Lisboa que se comemora no

corrente ano.

Com efeito, o decreto de 22 de Março de 1911 serviu de base à refundação da Universidade de Lisboa, cuja origem remonta ao estabelecimento da universidade portuguesa pelo Rei D. Dinis em 1288, tendo a respectiva sede oscilado entre Lisboa e Coimbra, até 1537, ano em que se instala definitivamente em Coimbra até à promulgação do decreto acima referido.

Através da cunhagem de uma moeda alusiva a este tema, pretende-se dar uma maior visibilidade e divulgação ao nosso património cultural e, simultaneamente, recuperar a memória de tão importante facto histórico a nível nacional e europeu.

A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização destas moedas de colecção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei 246/2007, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de Junho, nos aspectos não regulamentados por normas

comunitárias ou pela presente portaria.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de Junho, e no uso da competência delegada pela alínea bb) do n.º 3 do Despacho 12907/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República de 28 de Setembro de 2011,

determina-se o seguinte:

1 - Autorizar a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

(INCM), no âmbito do plano numismático para 2011, a cunhar e a comercializar uma moeda de colecção alusiva ao tema «Centenário da Universidade de

Lisboa».

2 - Aprovar as seguintes características visuais da moeda de colecção referida no número anterior:

a) No anverso da moeda estão representados no campo central o escudo português, e a esfera armilar, como elemento de fundo figura uma caravela estilizada, na orla superior inscreve-se a legenda «República Portuguesa»,

seguida do valor facial;

b) No reverso da moeda é apresentado no campo central o símbolo da Universidade de Lisboa, numa

composição de elementos formada por uma

embarcação ladeada por dois corvos, surgindo do lado esquerdo um capitel, na orla inferior inscreve-se a legenda «Centenário da Universidade de Lisboa

1911-2011».

3 - Fixar o valor facial da moeda de colecção referida no

n.º 1 em 2,50 (euro).

4 - Determinar que as moedas produzidas ao abrigo do disposto no n.º 1 são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de Junho.

5 - Estabelecer que as moedas com acabamento

especial são devidamente protegidas e apresentadas

em embalagens próprias.

6 - Atribuir as especificações técnicas da moeda de colecção referida no n.º 1 nos seguintes termos:

a) As moedas com acabamento normal, são cunhadas em liga de cuproníquel com teor de níquel de 25 % e uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 10 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o

diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado;

b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo proof são cunhadas em prata 92,5 %, com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 12 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o

diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado.

7 - Fixar o limite de emissão da moeda de colecção referida no n.º 1 em (euro) 262 500, e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 5 000 moedas em

prata com acabamento especial do tipo proof.

8 - Conferir às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria poder liberatório apenas em Portugal, determinando que ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas, excepto o Estado, através das Caixas do Tesouro, o Banco de Portugal e as instituições de crédito cuja actividade consista em receber depósitos do público.

28 de Outubro de 2011. - A Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado

Dias de Albuquerque.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/12/21/plain-288367.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-26 - Decreto-Lei 246/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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