da Universidade de Lisboa que se comemora no
corrente ano.
Com efeito, o decreto de 22 de Março de 1911 serviu de base à refundação da Universidade de Lisboa, cuja origem remonta ao estabelecimento da universidade portuguesa pelo Rei D. Dinis em 1288, tendo a respectiva sede oscilado entre Lisboa e Coimbra, até 1537, ano em que se instala definitivamente em Coimbra até à promulgação do decreto acima referido.Através da cunhagem de uma moeda alusiva a este tema, pretende-se dar uma maior visibilidade e divulgação ao nosso património cultural e, simultaneamente, recuperar a memória de tão importante facto histórico a nível nacional e europeu.
A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização destas moedas de colecção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei 246/2007, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de Junho, nos aspectos não regulamentados por normas
comunitárias ou pela presente portaria.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de Junho, e no uso da competência delegada pela alínea bb) do n.º 3 do Despacho 12907/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República de 28 de Setembro de 2011,determina-se o seguinte:
1 - Autorizar a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.(INCM), no âmbito do plano numismático para 2011, a cunhar e a comercializar uma moeda de colecção alusiva ao tema «Centenário da Universidade de
Lisboa».
2 - Aprovar as seguintes características visuais da moeda de colecção referida no número anterior:a) No anverso da moeda estão representados no campo central o escudo português, e a esfera armilar, como elemento de fundo figura uma caravela estilizada, na orla superior inscreve-se a legenda «República Portuguesa»,
seguida do valor facial;
b) No reverso da moeda é apresentado no campo central o símbolo da Universidade de Lisboa, numacomposição de elementos formada por uma
embarcação ladeada por dois corvos, surgindo do lado esquerdo um capitel, na orla inferior inscreve-se a legenda «Centenário da Universidade de Lisboa1911-2011».
3 - Fixar o valor facial da moeda de colecção referida non.º 1 em 2,50 (euro).
4 - Determinar que as moedas produzidas ao abrigo do disposto no n.º 1 são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de Junho.
5 - Estabelecer que as moedas com acabamento
especial são devidamente protegidas e apresentadasem embalagens próprias.
6 - Atribuir as especificações técnicas da moeda de colecção referida no n.º 1 nos seguintes termos:a) As moedas com acabamento normal, são cunhadas em liga de cuproníquel com teor de níquel de 25 % e uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 10 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o
diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado;
b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo proof são cunhadas em prata 92,5 %, com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 12 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, odiâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado.
7 - Fixar o limite de emissão da moeda de colecção referida no n.º 1 em (euro) 262 500, e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 5 000 moedas emprata com acabamento especial do tipo proof.
8 - Conferir às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria poder liberatório apenas em Portugal, determinando que ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas, excepto o Estado, através das Caixas do Tesouro, o Banco de Portugal e as instituições de crédito cuja actividade consista em receber depósitos do público.28 de Outubro de 2011. - A Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado
Dias de Albuquerque.