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Despacho 17150-A/2011, de 22 de Dezembro

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Sumário

Fixa a taxa de retenção dos montantes a afectar ao Fundo Florestal Permanente.

Texto do documento

Despacho 17150-A/2011

Considerando que o n.º 3.º do artigo 112.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, consagra que será retida uma percentagem, a título de encargos de liquidação e cobrança pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, entre 2 % e 3 % do adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos que constitui receita própria do fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei 63/2004, de 22 de Março;

Considerando que importa decidir sobre o valor da referida taxa de retenção:

Determino que a taxa de retenção prevista no n.º 3.º do artigo 112.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, é fixada em 3 %, com efeitos à data de entrada em vigor da referida Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

14 de Setembro de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar.

205483136

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288341.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Decreto-Lei 63/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) o Fundo Florestal Permanente.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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