Considerando que o n.º 3.º do artigo 112.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, consagra que será retida uma percentagem, a título de encargos de liquidação e cobrança pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, entre 2 % e 3 % do adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos que constitui receita própria do fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei 63/2004, de 22 de Março;
Considerando que importa decidir sobre o valor da referida taxa de retenção:
Determino que a taxa de retenção prevista no n.º 3.º do artigo 112.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, é fixada em 3 %, com efeitos à data de entrada em vigor da referida Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
14 de Setembro de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
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