Resolução 153/2011, de 22 de Dezembro
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Corpo emitente:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 244, de 22.12.2011, Pág. 5390
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Data:
2011-12-22
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Recomenda ao Governo que inicie a reforma do regime de renda apoiada.
Resolução da Assembleia da República n.º 153/2011
Revisão do regime de renda apoiada
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que inicie a reforma do regime de renda apoiada, de acordo com os seguintes objectivos:
a) Adaptar este regime ao regime da condição de recursos (Decreto-Lei 70/2010, de 16 de Junho);
b) Definir o modo de determinação do preço técnico do fogo;
c) Aperfeiçoar a fórmula de cálculo da renda apoiada, de modo a proporcionar um tratamento justo e adequado para as diversas situações, em especial nos casos de maior fragilidade social, como sucede com os agregados monoparentais com dependentes, as famílias numerosas e os idosos;
d) Promover a sustentabilidade financeira dos bairros de habitação social, assegurando a sua conservação futura;
e) Ajustar as regras de aplicação do regime de renda apoiada a situações de arrendamento ou ocupação anteriores ao mesmo, consagrando, designadamente, a possibilidade de aplicação faseada da nova renda;
f) Definir o regime subsidiário aplicável a estes contratos de arrendamento.
Aprovada em 23 de Setembro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/12/22/plain-288322.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/288322.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2010-06-16 -
Decreto-Lei
70/2010 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)
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