Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 153/2011, de 22 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Recomenda ao Governo que inicie a reforma do regime de renda apoiada.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 153/2011

Revisão do regime de renda apoiada

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que inicie a reforma do regime de renda apoiada, de acordo com os seguintes objectivos:

a) Adaptar este regime ao regime da condição de recursos (Decreto-Lei 70/2010, de 16 de Junho);

b) Definir o modo de determinação do preço técnico do fogo;

c) Aperfeiçoar a fórmula de cálculo da renda apoiada, de modo a proporcionar um tratamento justo e adequado para as diversas situações, em especial nos casos de maior fragilidade social, como sucede com os agregados monoparentais com dependentes, as famílias numerosas e os idosos;

d) Promover a sustentabilidade financeira dos bairros de habitação social, assegurando a sua conservação futura;

e) Ajustar as regras de aplicação do regime de renda apoiada a situações de arrendamento ou ocupação anteriores ao mesmo, consagrando, designadamente, a possibilidade de aplicação faseada da nova renda;

f) Definir o regime subsidiário aplicável a estes contratos de arrendamento.

Aprovada em 23 de Setembro de 2011.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/12/22/plain-288322.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda