de 20 de Dezembro
O Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro, aprovou o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático.O n.º 1 do artigo 68.º do referido decreto-lei estipula que, complementarmente ao regime jurídico aplicável às carreiras de regime geral, o Ministério dos Negócios Estrangeiros assegura o financiamento de assistência na doença para todos os funcionários diplomáticos colocados nos Serviços Externos, cônjuge e descendentes que com ele vivam em economia comum.
Ao longo dos anos verificou-se um progressivo aumento dos benefícios de assistência médica no estrangeiro cobertos pela ADSE, o que justifica que não se tenha procedido à imediata aprovação da portaria regulamentadora, dada a necessidade de criar um regime que não conflituasse com o regime geral vigente e que se adaptasse às sucessivas alterações legislativas introduzidas na disciplina do sistema público de comparticipação de despesas de saúde.
No entanto, actualmente constata-se que, apesar da cobertura indicada, é necessário assegurar o acesso a cuidados de saúde em países não pertencentes do Espaço Económico Europeu. De facto, constata-se que, em alguns países, os funcionários diplomáticos não têm acesso à rede pública de cuidados de saúde por força das regras do ordenamento jurídico local ou porque inexiste essa mesma rede pública.
Assim, a presente portaria visa salvaguardar as situações em que o funcionário diplomático e o seu agregado familiar, por força do exercício de funções daquele fora do Espaço Económico Europeu, carecem de recorrer a redes privadas de cuidados de saúde, em países em que é demasiado oneroso suportar os custos dessa rede.
A presente disciplina jurídica constitui, assim, um imperativo de justiça, por ser a forma de garantir aos funcionários diplomáticos colocados ao serviço do Estado português no estrangeiro, o acesso a cuidados de saúde tendencialmente idênticos aos que beneficiam os restantes trabalhadores a exercer funções em Portugal.
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente Portaria regulamenta o direito de assistência na doença previsto no n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro, mediante o recurso a um seguro de saúde.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O seguro de saúde previsto na presente Portaria abrange os funcionários diplomáticos, em regra, durante o período da respectiva colocação nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.2 - Desde que residam com o funcionário diplomático, são ainda dependentes beneficiários do seguro de saúde:
a) O cônjuge ou a pessoa que vivendo em união de facto preencha os pressupostos constantes da lei respectiva;
b) O cônjuge sobrevivo que residisse, à data do falecimento, com o funcionário diplomático;
3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, são dependentes beneficiários os seguintes descendentes:
a) Os filhos, adoptados e enteados menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
b) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiverem sujeitos à tutela do titular do seguro de saúde, que, não tendo mais de 25 anos, e se encontrem inscritos em estabelecimento de ensino superior, secundário ou equivalente;
c) Os filhos maiores, total ou parcialmente incapacitados, a cargo do titular do seguro.
4 - No caso de morte do funcionário diplomático, o direito previsto na presente Portaria caduca na data em que primeiro ocorrer uma das seguintes situações:
a) O regresso a Portugal dos dependentes beneficiários;
b) O termo da colocação do funcionário diplomático, caso tivesse regressado com vida a Portugal;
c) 60 dias seguidos após o falecimento do funcionário diplomático.
5 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode ainda, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ser autorizado o regresso dos dependentes beneficiários a Portugal no termo do ano lectivo dos descendentes a cargo.
6 - Os direitos previstos na presente Portaria dependem da verificação dos requisitos de idade para a colocação nos serviços periféricos externos.
7 - Para efeitos da presente Portaria, consideram-se serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros os localizados em países fora do Espaço Económico Europeu ou que não tenham acordo com a ADSE e que se encontrem previstos em despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros publicado no Diário da República.
Artigo 3.º
Âmbito da comparticipação
1 - O seguro de saúde comparticipa o pagamento de despesas médicas, hospitalares e medicamentosas do funcionário diplomático e dos respectivos dependentes beneficiários, nos termos definidos nos artigos seguintes.2 - Na rede de prestadores de cuidados de saúde, o seguro de saúde assegura o pagamento dos cuidados médicos, até aos limites e nos termos previstos na apólice.
3 - Fora da rede de prestadores de cuidados de saúde, o seguro comparticipa as despesas referidas no n.º 1, até aos limites e nos termos previstos na apólice.
4 - Em caso de emergência médica, o seguro de saúde antecipa a cobertura integral e imediata, de todas as despesas referidas no n.º 1 do presente artigo, bem como o transporte medicamente assistido.
5 - Nos casos do número anterior, a entidade seguradora pode, nos termos previstos na apólice, exercer o direito de regresso junto do funcionário diplomático.
6 - Os benefícios previstos na presente Portaria devem, tendencialmente, equivaler àqueles que seriam atribuídos, nas mesmas circunstâncias, caso o funcionário diplomático estivesse colocado em qualquer serviço, interno ou externo, não identificado no despacho previsto no n.º 7 do artigo 2.º da presente Portaria.
Artigo 4.º
Forma e condições da prestação
A forma e condições de prestação dos benefícios identificados no artigo anterior resultam das disposições contratuais, competindo à entidade seguradora comunicar directamente os termos da apólice ao funcionário diplomático.
Artigo 5.º
Secretaria-Geral
1 - Compete ao Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral:a) Preparar e executar os actos indispensáveis à condução do procedimento de selecção da entidade seguradora co-contratada;
b) Proceder ao pagamento do prémio do seguro;
c) Confirmar as informações relativas às pessoas abrangidas pelo seguro e período de cobertura, quando solicitado pela entidade seguradora.
2 - As informações relativas aos dados respeitantes às pessoas previstas na alínea c) do número anterior são declaradas, sob compromisso de honra, pelo funcionário diplomático à entidade seguradora.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 - A presente Portaria entra em vigor no prazo de 180 dias a contar da respectiva publicação.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 7 de Dezembro de 2011. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de Sacadura Cabral Portas, em 13 de Dezembro de 2011.