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Resolução do Conselho de Ministros 58/2011, de 16 de Dezembro

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Sumário

Determina a admissão dos potenciais investidores de referência que procederam à apresentação de intenções de aquisição a participar nas subsequentes fases do processo de alienação das acções objecto de venda directa de referência no âmbito da 2.ª fase do processo de reprivatização do capital social da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2011

O Decreto-Lei 106-B/2011, de 3 de Novembro, que aprova a 2.ª fase do processo de reprivatização do capital social da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A., adiante designada por REN, prevê que uma das modalidades para a sua execução consiste na alienação, mediante venda directa de referência, pela PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S.

A. (PARPÚBLICA), de acções representativas do capital social da REN, a um ou mais investidores que venham a tornar-se accionistas de referência.

O artigo 4.º do citado decreto-lei determina que o processo destinado à alienação das acções objecto da venda directa de referência pode ser organizado em diferentes fases, incluindo uma fase preliminar de recolha de intenções de aquisição junto de potenciais investidores de referência, em relação à totalidade ou a uma parcela do lote máximo de acções a alienar, a qual não pode ser inferior a 5 % do capital social da REN.

Em conformidade com a aludida disposição legal, de entre um conjunto de 21 potenciais investidores de referência que o Estado, através da PARPÚBLICA, convidou para procederem à apresentação de intenções de aquisição, foram recebidas quatro intenções de aquisição de uma parte ou da totalidade do lote de acções objecto da venda directa de referência, das quais três foram efectivadas.

Nos termos do Despacho 15132-B/2011, de 8 de Novembro, do Ministro de Estado e das Finanças, de 4 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Novembro de 2011, a PARPÚBLICA procedeu à apresentação de um relatório com a apreciação, nos termos dos critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 106-B/2011, de 3 de Novembro, das intenções de aquisição de parte ou da totalidade do lote de acções identificado no n.º 3 do artigo 2.º do citado diploma que foram por si recebidas.

De igual modo, procedeu-se à audição da REN quanto à adequação dos projectos estratégicos constantes das intenções de aquisição apresentadas em relação aos interesses da sociedade, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 106-B/2011, de 3 de Novembro.

Neste contexto e atendendo aos elementos fornecidos, o Conselho de Ministros, ao abrigo da competência conferida pelo n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 106-B/2011, de 3 de Novembro, determina, pela presente resolução, a admissão dos potenciais investidores de referência que procederam à apresentação de intenções de aquisição a participar nas subsequentes fases do processo de alienação das acções objecto da venda directa de referência no âmbito da 2.ª fase do processo de reprivatização da REN.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 106-B/2011, de 3 de Novembro, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que os seguintes potenciais investidores de referência que procederam à apresentação de intenções de aquisição ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 106-B/2011, de 3 de Novembro, sejam admitidos a participar nas subsequentes fases do processo de alienação das acções objecto de venda directa de referência prevista no artigo 3.º do aludido diploma:

a) Brookfield Infrastructure Group Corporation;

b) Oman Oil Company S. A. O. C.; e c) State Grid International Development Limited.

2 - Autorizar a PARPÚBLICA a dirigir convite a cada um dos potenciais investidores de referência identificados no número anterior para procederem à apresentação de propostas vinculativas de aquisição de parte ou da totalidade das acções objecto da venda directa de referência, em conformidade e nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-B/2011, de 7 de Dezembro, que aprova o processo e condições aplicáveis à realização da aludida venda directa de referência.

3 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Dezembro de 2011. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/12/16/plain-288224.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288224.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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