Ana Teresa Vicente Custódio de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que em 29 de Setembro de 2011, a Assembleia Municipal de Palmela deliberou, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, aprovar a proposta do Plano de Pormenor do Museu da Música, Arraiados - Pinhal Novo.
Em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do mesmo diploma, publica-se no Diário da República, em anexo a este aviso, a deliberação da Assembleia Municipal de Palmela, de 29 de Setembro de 2011, o Regulamento do Plano e as ligações (links) para aceder às Plantas de Implantação e de Condicionantes.
17 de Novembro de 2011. - A Presidente da Câmara, Ana Teresa Vicente Custódio
de Sá.
Victor Manuel Barrocas Borrego, Presidente da Assembleia Municipal de Palmela torna público, nos termos do artº. 91.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, que na sessão ordinária realizada no dia 29.09.2011, foram tomadas as seguintes deliberações:
2 - Redução da Taxa de I.M.I. a aplicar na Área de Intervenção do Gabinete de Recuperação do Centro Histórico da Vila de Palmela Aprovado, por maioria, com 24 votos a favor (15 da CDU, 6 do PS, 2 do PSD e 1 do
3 - Aprovação da proposta de Plano de Pormenor do Museu da Música, Arraiados -Pinhal Novo
Aprovado, por unanimidade, com 25 votos a favor (15 da CDU, 6 do PS, 2 do PSD,1 do CDS-PP e 1 do BE)
4 - Demissão de condição de associado da EUROPAN Portugal Aprovado, por maioria, com 19 votos a favor (15 da CDU, 2 do PSD, 1 do CDS-PPe 1 do BE) e 6 abstenções do PS
Para constar e produzir os efeitos legais se publica o presente edital que vai ser afixadonos locais de costume.
30 de Setembro de 2011. - O Presidente da Assembleia Municipal, Victor ManuelBarrocas Borrego.
Regulamento do Plano de Pormenor do Museu da MúsicaCAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
O Plano de Pormenor do Museu da Música, adiante designado por Plano, situado na freguesia de Pinhal Novo, tem por objecto o prédio inscrito na matriz com o artigo 652, com a área de 22 750 m2, assinalada em Planta de Implantação, à escala 1/ 500,anexa a este Regulamento.
Objectivos
O Plano tem como objectivo o enquadramento da construção do Museu da Música, mediante a adaptação dos indicadores de ocupação patentes no Plano Director Municipal de Palmela, adiante designado de PDM de Palmela.
Artigo 3.º
Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial 1 - A área de intervenção do Plano é abrangida pelo Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, PROTAML, encontrando-se em conformidade com esse instrumento de gestão territorial.2 - A área de intervenção do Plano é igualmente abrangida pelo PDM de Palmela, publicado no Diário da República, n.º 156/97 I - Série B de 9 de Junho de 1997, com as alterações introduzidas pela Declaração 185/ 2002 (2.ª série) de 8 de Maio, publicada no Diário da República n.º 137/ 2002 de 17 de Julho.
Artigo 4.º
Conteúdo Documental
1 - O Plano é composto pelos documentos escritos e desenhados, que de seguida se identificam,fazendo os mesmos parte integrante do presente regulamento:
a) Regulamento;
b) Planta de Implantação - escala 1/ 500;
c) Planta de Condicionantes - escala 1/ 500
2 - O Plano é acompanhado por:
a) Relatório;
b) Mapas de Ruído e de Conflito - Zona Sensível - Lden e Ln c) Planta de Localização - escala 1/ 25 000;d) Extracto da Planta de Ordenamento do PDM - escala 1/25 000;
e) Extracto da Planta de Condicionantes do PDM - escala 1/25 000;
f) Planta de Enquadramento - escala 1/10 000;
g) Planta da Situação Existente e Cadastral - escala 1/500;
h) Perfis Gerais - escala 1/ 500;
i) Planta de Transformação Cadastral - escala 1/ 500;j) Caracterização da Situação Actual das Infra-estruturas - escala 1/10 000;
l) Solução Proposta para as Infra-estruturas - escala 1/500;
m) Perfis Longitudinais das Vias 1 e 2 - escala 1/25 000;
n) Programa de Execução e de Financiamento
Artigo 5.º
Definições
Na aplicação e interpretação do presente Plano, deverão ser observadas as seguintesdefinições:
a) Altura da Fachada (Hf): dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;b) Área de Solo (As): A área de solo é uma porção de território delimitada em planta por uma linha poligonal fechada. A área de solo é também a medida da área da representação planimétrica dessa porção de território;
c) Área Total de Construção (somatório)ac): somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território;
d) Parcela: porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente;
e) Polígono de Implantação: linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no
interior da qual é possível edificar;
f) Índice de Utilização do Solo (Iu): quociente entre a área total de construção (somatório)Ac) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito.
CAPÍTULO II
Servidões e Restrições de Utilidade PúblicaArtigo 6.º
Servidões e Restrições
A Rede Ecológica Metropolitana define uma Ligação/Corredor de carácter secundário, que se encontra assinalada na Planta de Enquadramento e que abrange a área deArtigo 7.º
Património Arquitectónico e Arqueológico
1 - Na área de intervenção não está identificado nenhum valor arquitectónicoclassificado ou em vias de classificação.
2 - Durante a realização de obras, e sem prejuízo da legislação vigente, o aparecimento de quaisquer testemunhos arqueológicos obrigará à imediata suspensão das mesmas e ao dever de comunicação à Câmara Municipal de Palmela e ao IGESPAR, I. P., atéque estas determinem em contrário.
CAPÍTULO III
Do Uso do Solo
Artigo 8.º
Parcelas e Usos
1 - As parcelas delimitadas na planta de implantação poderão ser objecto de processo de loteamento ou de simples destaque de acordo como estipulado no Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 deSetembro.
2 - A parcela identificada na planta de implantação com o n.º 1 destina-se a habitação, agricultura e actividades de equitação, enquanto que a parcela identificada na mesma planta, com o n.º 2 se destina ao equipamento cultural do Museu da Música.
Artigo 9.º
As Infra-estruturas gerais serão executadas de acordo com as redes definidas nas plantas indicadas no artigo 4.º deste regulamento e com as características especificadas no Relatório, no capítulo relativo à solução adoptada.
CAPÍTULO IV
Ruído
Artigo 10.º
Ruído
Para efeitos da aplicação do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto -Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, a área de intervenção do Plano é considerada sensível.
CAPÍTULO V
Edificação
Artigo 11.º
Edificações Existentes
1 - Os edifícios existentes a manter podem sujeitar-se a obras de conservação ou de alteração, mediante a apresentação de projecto de arquitectura a submeter aaprovação da Câmara Municipal de Palmela.
2 - O edifício do Museu será objecto de adaptação e ampliação, mediante a apresentação de projecto de arquitectura a submeter a aprovação da CâmaraMunicipal de Palmela.
Normas de Edificabilidade
1 - As normas de edificabilidade constam do Quadro dos Parâmetros deEdificabilidade da Planta de Implantação.
2 - As alturas máximas das fachadas não podem ultrapassar as dimensões definidas no Quadro referido no número anterior e as apontadas no desenho dos Perfis P1 e P2.
Artigo 13.º
Regras de Natureza Urbanística
Os indicadores de ocupação a observar no Espaço Agrícola/ Florestal (EspaçoAgro-Florestal Cat.I) são os seguintes:
a) Índice de Utilização do Solo (Iu) máximo - 0,10;
b) Db fogos/ ha (máximo) - 4;
c) Hf metros (máximo) - 8,00 m;
d) Número de pisos - 2.
Artigo 14.º
Segurança Contra Incêndios
O projecto da parcela do Museu dará cumprimento às exigências regulamentares constantes do Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndios (RJSCIE) aprovado pelo Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro e o Regulamento Técnico de SCIE aprovado pela Portaria 1532/2008, de 29 de Dezembro.
Artigo 15.º
Regras para Intervenção Física
O projecto da parcela do Museu deverá providenciar a utilização de vegetação adaptada às características da área onde se insere, bem como soluções que permitam poupar nos consumos de água, com o objectivo de garantir a sustentabilidade ecológicae económica da intervenção.
CAPÍTULO VI
Execução do Plano
Artigo 16.º
Faseamento e Sistema de Execução
1 - O faseamento do Plano encontra-se definido no documento Programa de Execuçãoe Financiamento.
2 - O sistema de execução proposto para o Plano é o sistema de compensação.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 17.º
Adaptação do Plano Director Municipal
O Plano adapta os indicadores de ocupação estabelecidos no PDM de Palmela para os Espaços Agro-Florestais - Categoria I, tal como é admitido no n.º 6 do artigo 19.º do seu Regulamento, na área delimitada na Planta de Implantação do Plano e com as regras de natureza urbanística definidas no artigo 13.º do presente Regulamento.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 4004 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/4004_1.jpg 4014 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/4014_2.jpg
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