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Aviso 23798/2011, de 12 de Dezembro

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Sumário

Torna pública a aprovação, por deliberação de 29 de Setembro de 2011, da Assembleia Municipal, do Plano de Pormenor do Museu da Música, Arraiados - Pinhal Novo, cujo Regulamento é publicado em anexo.

Texto do documento

Aviso 23798/2011

Ana Teresa Vicente Custódio de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que em 29 de Setembro de 2011, a Assembleia Municipal de Palmela deliberou, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, aprovar a proposta do Plano de Pormenor do Museu da Música, Arraiados - Pinhal Novo.

Em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do mesmo diploma, publica-se no Diário da República, em anexo a este aviso, a deliberação da Assembleia Municipal de Palmela, de 29 de Setembro de 2011, o Regulamento do Plano e as ligações (links) para aceder às Plantas de Implantação e de Condicionantes.

17 de Novembro de 2011. - A Presidente da Câmara, Ana Teresa Vicente Custódio

de Sá.

Edital 10/2011

Victor Manuel Barrocas Borrego, Presidente da Assembleia Municipal de Palmela torna público, nos termos do artº. 91.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, que na sessão ordinária realizada no dia 29.09.2011, foram tomadas as seguintes deliberações:

2 - Redução da Taxa de I.M.I. a aplicar na Área de Intervenção do Gabinete de Recuperação do Centro Histórico da Vila de Palmela Aprovado, por maioria, com 24 votos a favor (15 da CDU, 6 do PS, 2 do PSD e 1 do

CDS-PP) e 1 abstenção do BE

3 - Aprovação da proposta de Plano de Pormenor do Museu da Música, Arraiados -

Pinhal Novo

Aprovado, por unanimidade, com 25 votos a favor (15 da CDU, 6 do PS, 2 do PSD,

1 do CDS-PP e 1 do BE)

4 - Demissão de condição de associado da EUROPAN Portugal Aprovado, por maioria, com 19 votos a favor (15 da CDU, 2 do PSD, 1 do CDS-PP

e 1 do BE) e 6 abstenções do PS

Para constar e produzir os efeitos legais se publica o presente edital que vai ser afixado

nos locais de costume.

30 de Setembro de 2011. - O Presidente da Assembleia Municipal, Victor Manuel

Barrocas Borrego.

Regulamento do Plano de Pormenor do Museu da Música

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano de Pormenor do Museu da Música, adiante designado por Plano, situado na freguesia de Pinhal Novo, tem por objecto o prédio inscrito na matriz com o artigo 652, com a área de 22 750 m2, assinalada em Planta de Implantação, à escala 1/ 500,

anexa a este Regulamento.

Artigo 2.º

Objectivos

O Plano tem como objectivo o enquadramento da construção do Museu da Música, mediante a adaptação dos indicadores de ocupação patentes no Plano Director Municipal de Palmela, adiante designado de PDM de Palmela.

Artigo 3.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial 1 - A área de intervenção do Plano é abrangida pelo Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, PROTAML, encontrando-se em conformidade com esse instrumento de gestão territorial.

2 - A área de intervenção do Plano é igualmente abrangida pelo PDM de Palmela, publicado no Diário da República, n.º 156/97 I - Série B de 9 de Junho de 1997, com as alterações introduzidas pela Declaração 185/ 2002 (2.ª série) de 8 de Maio, publicada no Diário da República n.º 137/ 2002 de 17 de Julho.

Artigo 4.º

Conteúdo Documental

1 - O Plano é composto pelos documentos escritos e desenhados, que de seguida se identificam,fazendo os mesmos parte integrante do presente regulamento:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação - escala 1/ 500;

c) Planta de Condicionantes - escala 1/ 500

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Mapas de Ruído e de Conflito - Zona Sensível - Lden e Ln c) Planta de Localização - escala 1/ 25 000;

d) Extracto da Planta de Ordenamento do PDM - escala 1/25 000;

e) Extracto da Planta de Condicionantes do PDM - escala 1/25 000;

f) Planta de Enquadramento - escala 1/10 000;

g) Planta da Situação Existente e Cadastral - escala 1/500;

h) Perfis Gerais - escala 1/ 500;

i) Planta de Transformação Cadastral - escala 1/ 500;

j) Caracterização da Situação Actual das Infra-estruturas - escala 1/10 000;

l) Solução Proposta para as Infra-estruturas - escala 1/500;

m) Perfis Longitudinais das Vias 1 e 2 - escala 1/25 000;

n) Programa de Execução e de Financiamento

Artigo 5.º

Definições

Na aplicação e interpretação do presente Plano, deverão ser observadas as seguintes

definições:

a) Altura da Fachada (Hf): dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

b) Área de Solo (As): A área de solo é uma porção de território delimitada em planta por uma linha poligonal fechada. A área de solo é também a medida da área da representação planimétrica dessa porção de território;

c) Área Total de Construção (somatório)ac): somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território;

d) Parcela: porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente;

e) Polígono de Implantação: linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no

interior da qual é possível edificar;

f) Índice de Utilização do Solo (Iu): quociente entre a área total de construção (somatório)Ac) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito.

CAPÍTULO II

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º

Servidões e Restrições

A Rede Ecológica Metropolitana define uma Ligação/Corredor de carácter secundário, que se encontra assinalada na Planta de Enquadramento e que abrange a área de

intervenção do Plano.

Artigo 7.º

Património Arquitectónico e Arqueológico

1 - Na área de intervenção não está identificado nenhum valor arquitectónico

classificado ou em vias de classificação.

2 - Durante a realização de obras, e sem prejuízo da legislação vigente, o aparecimento de quaisquer testemunhos arqueológicos obrigará à imediata suspensão das mesmas e ao dever de comunicação à Câmara Municipal de Palmela e ao IGESPAR, I. P., até

que estas determinem em contrário.

CAPÍTULO III

Do Uso do Solo

Artigo 8.º

Parcelas e Usos

1 - As parcelas delimitadas na planta de implantação poderão ser objecto de processo de loteamento ou de simples destaque de acordo como estipulado no Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de

Setembro.

2 - A parcela identificada na planta de implantação com o n.º 1 destina-se a habitação, agricultura e actividades de equitação, enquanto que a parcela identificada na mesma planta, com o n.º 2 se destina ao equipamento cultural do Museu da Música.

Artigo 9.º

Infra-estruturas

As Infra-estruturas gerais serão executadas de acordo com as redes definidas nas plantas indicadas no artigo 4.º deste regulamento e com as características especificadas no Relatório, no capítulo relativo à solução adoptada.

CAPÍTULO IV

Ruído

Artigo 10.º

Ruído

Para efeitos da aplicação do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto -Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, a área de intervenção do Plano é considerada sensível.

CAPÍTULO V

Edificação

Artigo 11.º

Edificações Existentes

1 - Os edifícios existentes a manter podem sujeitar-se a obras de conservação ou de alteração, mediante a apresentação de projecto de arquitectura a submeter a

aprovação da Câmara Municipal de Palmela.

2 - O edifício do Museu será objecto de adaptação e ampliação, mediante a apresentação de projecto de arquitectura a submeter a aprovação da Câmara

Municipal de Palmela.

Artigo 12.º

Normas de Edificabilidade

1 - As normas de edificabilidade constam do Quadro dos Parâmetros de

Edificabilidade da Planta de Implantação.

2 - As alturas máximas das fachadas não podem ultrapassar as dimensões definidas no Quadro referido no número anterior e as apontadas no desenho dos Perfis P1 e P2.

Artigo 13.º

Regras de Natureza Urbanística

Os indicadores de ocupação a observar no Espaço Agrícola/ Florestal (Espaço

Agro-Florestal Cat.I) são os seguintes:

a) Índice de Utilização do Solo (Iu) máximo - 0,10;

b) Db fogos/ ha (máximo) - 4;

c) Hf metros (máximo) - 8,00 m;

d) Número de pisos - 2.

Artigo 14.º

Segurança Contra Incêndios

O projecto da parcela do Museu dará cumprimento às exigências regulamentares constantes do Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndios (RJSCIE) aprovado pelo Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro e o Regulamento Técnico de SCIE aprovado pela Portaria 1532/2008, de 29 de Dezembro.

Artigo 15.º

Regras para Intervenção Física

O projecto da parcela do Museu deverá providenciar a utilização de vegetação adaptada às características da área onde se insere, bem como soluções que permitam poupar nos consumos de água, com o objectivo de garantir a sustentabilidade ecológica

e económica da intervenção.

CAPÍTULO VI

Execução do Plano

Artigo 16.º

Faseamento e Sistema de Execução

1 - O faseamento do Plano encontra-se definido no documento Programa de Execução

e Financiamento.

2 - O sistema de execução proposto para o Plano é o sistema de compensação.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 17.º

Adaptação do Plano Director Municipal

O Plano adapta os indicadores de ocupação estabelecidos no PDM de Palmela para os Espaços Agro-Florestais - Categoria I, tal como é admitido no n.º 6 do artigo 19.º do seu Regulamento, na área delimitada na Planta de Implantação do Plano e com as regras de natureza urbanística definidas no artigo 13.º do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 4004 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/4004_1.jpg 4014 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/4014_2.jpg

605424776

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/12/12/plain-288141.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Lei 9/2007 - Assembleia da República

    Estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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