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Aviso 14650/2010, de 23 de Julho

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Sumário

Torna pública a aprovação do Plano de Pormenor da Quinta do Outeiro-Freguesia de Avanca, Concelho de Estarreja (PPQO), bem como o respectivo Regulamento e a Planta de Implantação.

Texto do documento

Aviso 14650/2010

Alteração ao Plano de Pormenor da Quinta do Outeiro (PPQO) José Eduardo Alves Valente de Matos, Presidente da Câmara Municipal do Concelho

de Estarreja:

Torna público que, nos termos e para efeitos da alínea d) do n.º 4 do Artigo 148.º do decreto-lei (D.L.) n.º 380/99 de 22 de Setembro com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, 46/2009 de 20 de Fevereiro e 181/2009 de 07 de Agosto (Regime Jurídico de Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT-), a Assembleia Municipal de Estarreja deliberou, por unanimidade, em sua sessão ordinária (2.ª reunião) realizada em 07 de Julho de 2010 e sob proposta da Câmara Municipal aprovada em 27 de Maio de 2010, aprovar, a Alteração ao Plano

de Pormenor da Quinta do Outeiro (PPQO).

Mais torna público que, anexo a este Aviso e em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 4 do supracitado Artigo 148.º do RJIGT, para efeitos de eficácia, se procede ainda, à publicação de Certidão da deliberação da Assembleia Municipal de Estarreja que aprovou o PPQO, bem como, do respectivo Regulamento e respectiva Planta de Implantação, para entrada em vigor cinco dia seguinte ao da sua publicação no Diário

da República.

Paços do Concelho de Estarreja, 08 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara, José Eduardo Alves Valente de Matos, Dr.

(ver documento original)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivos do Plano

O PIano de Pormenor da Quinta do Outeiro -Freguesia de Avanca, Concelho de Estarreja, destina-se a disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo para a sua

área.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 - O território abrangido pelo Plano, é o correspondente à área como tal delimitada na planta de implantação, com a superfície de cerca de 8,40 ha.

2 - O regime do Plano consta do presente Regulamento e é traduzido graficamente nas plantas e as suas disposições são aplicáveis obrigatoriamente a todas as iniciativas públicas, privadas ou mistas, a realizar nesta área.

Artigo 3.º

Objecto

O Plano propõe-se criar uma área urbana com várias tipologias de edifícios e de espaços com as funções de habitação, comércio, equipamento, serviços e indústria, estabelecendo as regras essenciais para a gestão desta futura área de intervenção.

Artigo 4.º

Constituição do plano

Todas as intervenções a levar a efeito na área do Plano da Quinta do Outeiro (delimitada nas plantas anexas), serão regulamentadas pelas peças escritas e

desenhadas que compõem o presente Plano:

Elementos fundamentais:

Regulamento;

Planta de implantação;

Planta de condicionantes;

Elementos complementares:

Relatório;

Programa de execução e plano financeiro;

Planta de enquadramento;

Elementos anexos:

Caracterização das actividades admitidas na tipologia de equipamento, serviços, comércio e indústria (D1, D2 e D3) segundo o CAE-REV3.

Estudos de caracterização física, social, económica e urbanística;

Regulamento do Plano Director Municipal de Estarreja;

Extracto da Planta Síntese do Plano Director Municipal;

Planta da situação existente;

Planta de trabalho;

Plantas das infra-estruturas;

Perfis.

CAPÍTULO II

Disposições gerais relativas ao uso do solo

Artigo 5.º

Disposições urbanísticas

1 - Os parâmetros urbanísticos são os que constam do quadro de disposições urbanísticas por parcela, inserido na Planta de Implantação e anexo a este

Regulamento.

2 - O Plano define uma estrutura espacial de ordenamento, que é estabelecida a partir de sete tipologias de construções previstas e uma construção preexistente classificada

de interesse público:

A - Habitação plurifamiliar em bloco;

B - Habitação plurifamiliar em galeria, com comércio;

C - Edifício isolado de serviços, inserido em praça com estacionamento privado em

cave;

D - Edifícios de equipamento, serviços, comércio e indústria (a propor conforme "Caracterização das actividades segundo o CAE-REV 3" anexa);

E - Habitação unifamiliar geminada;

F - Habitação unifamiliar em banda;

H - Edifício classificado de interesse público;

3 - Para além desta estrutura das áreas de construção são definidas as seguintes áreas de uso público: arruamentos, passeios, estacionamentos, espaços verdes de uso público e espaços verdes privados de utilização colectiva.

Artigo 6.º

Circulações e estacionamento.

1 - Qualquer construção nova deverá assegurar dentro do lote que ocupa o estacionamento suficiente para responder às próprias necessidades, de acordo com valores expressos no quadro de disposições urbanísticas anexo.

2 - Quando o acesso automóvel cruze um passeio, aquele deverá dar continuidade ao

plano do passeio.

3 - As rampas de acesso às garagens deverão apresentar uma inclinação máxima de 15 %, iniciando e terminando com tramos de 2,4 m, com inclinação de 7,5 %.

Artigo 7.º

Normas de compatibilidade entre usos

1 - Nos edifícios de uso misto (habitação, comércio e serviços) é obrigatório garantir acesso independente às habitações.

2 - Nos pisos destinados a comércio poderá ser licenciada a instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3, ficando o licenciamento sujeito à legislação em vigor, desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a

actividade residencial.

Considera-se existirem condições de incompatibilidade quando as actividades

mencionadas:

a) Dêem lugar a ruídos, vibrações, maus cheiros, fumos, resíduos ou agravem as

condições de salubridade;

b) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com

operações de carga e descarga;

c) Acarretem sérios riscos de incêndio, explosão ou toxicidade.

3 - Nas áreas de uso público (para equipamentos e espaços verdes), é admissível a construção de edificações de apoio funcional à actividade comercial, cultural e de lazer,

desde que amovíveis.

CAPÍTULO III

Disposições específicas

Artigo 8.º

Regulamentação específica

1 - É admissível a junção de duas ou mais parcelas, desde que a capacidade de construção obtida não seja superior à soma das capacidades de construção de cada

parcela.

2 - Altura das construções, definida no quadro de disposições urbanísticas por parcela, é medida no plano da fachada, desde a cota de soleira até ao ponto mais alto da

platibanda.

Não é permitida a habitabilidade de sótãos ou recuados na cobertura.

3 - A profundidade admitida para as construções é a demarcada nas disposições específicas para cada parcela constantes da Planta de Implantação 4 - Balanços e varandas na via pública - nos edifícios de habitação plurifamiliar não são permitidas varandas ao nível do rés-do-chão, até à cota de 3 m, admitindo-se varandas nos pisos superiores com balanços até 1,60 m.

5 - Altura dos muros de meação/vedação - nas habitações unifamiliares geminadas (tipologia E), a altura dos muros de meação será de 1,20 m desde a rua até ao alinhamento das fachadas, e de 2,10 m até ao fundo do lote. Nas habitações unifamiliares em banda (tipologia F) e nos edifícios de equipamento, serviços, comércio e indústria (tipologia D), os muros de vedação e meação poderão ter 1,80 m de altura

em relação ao pavimento exterior.

6 - No interior dos quarteirões (tipologias A e B) não são permitidos muros de

meação, com excepção do nível da cave.

7 - Tratamento de empenas - as empenas aparentes deverão ser devidamente tratadas e revestidas como obra acabada, permitindo-se apenas o uso de revestimentos provisórios nas áreas que posteriormente se conectem com outras construções.

Artigo 9.º

Condicionantes

Em toda a área do Plano serão observadas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, constantes da legislação em vigor ou decorrentes da sua modificação, assinaladas na planta de condicionantes, relativas a:

1 - Domínio Público Hídrico: aplicam-se na área do Plano as restrições definidas na legislação em vigor, que regem o Domínio Público Hídrico, sob jurisdição do Instituto

da Água;

2 - Património: todos os projectos a realizar na zona de protecção da Casa do Outeiro terão de merecer parecer, de carácter vinculativo, por parte do Instituto Português do Património Arquitectónico (Lei 13/85 de 16 de Julho). São da responsabilidade de arquitectos todos os projectos de arquitectura referentes a obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração na Casa do Outeiro;

3 - Linhas Eléctricas: aplicam-se na área do Plano as restrições às edificações, previstas na legislação em vigor, relativamente às distâncias mínimas a observar entre os condutores de energia eléctrica aéreos e os edifícios. Compete à Direcção-Geral de Energia e Geologia e à Direcção Regional de Economia do Centro superintender esta servidão, com base na legislação em vigor.

4 - Estradas nacionais: tem jurisdição sobre a E.N. 224-2, até à sua transição para a responsabilidade municipal, o Instituto das Estradas de Portugal;

5 - Edifícios escolares: nas áreas envolventes dos edifícios escolares, são definidas zonas non aedificandi, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 10.º

Omissões

Em todos os casos omissos serão respeitadas as normas legais aplicáveis e, bem assim, todos os regulamentos em vigor, designadamente o RGEU e o Plano Director

Municipal de Estarreja.

ANEXO I

Quadro de disposições urbanísticas por parcela

(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Caracterização das actividades admitidas na tipologia de equipamento, serviços e

comércio segundo o CAE - Rev.3

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

(ver documento original)

203480621

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/23/plain-288126.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288126.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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