Considerando que Portugal, através da Marinha e sob a coordenação da Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa (DGAIED), tem vindo a participar no Project Team on Maritime Surveilance (PT MARSUR), da Agência Europeia de Defesa (EDA), o qual visa edificar uma rede de partilha de informação no domínio da vigilância marítima, entre os vários Estados membros participantes, designada Rede de Vigilância Marítima (rede MARSUR);
Considerando que foi concluída a fase de demonstração da rede MARSUR, na qual participaram seis Estado membros, pretende-se agora disponibilizar para uso operacional a primeira geração da rede MARSUR. Nesse sentido, os Estados membros participantes no PT MARSUR elaboraram o Technical Arrangement Concerning the MARSUR Live Phase, a fim de regular o funcionamento da rede
MARSUR;
Considerando os pareceres da Marinha e da DGAIED, segundo os quais Portugal deve participar na rede MARSUR através do seu nível básico, o qual permite a troca de informação marítima de forma não automatizada, sem quaisquer custos associados, e sem prejuízo de evoluir, mais tarde, para a modalidade de participação avançada através da troca automatizada da informação, que corresponde ao estado finaldesejável para a participação nacional;
Atento o anteriormente exposto, e verificando-se não existirem encargos financeiros, nem qualquer promessa de realização de despesa inerentes à assinatura do Technical Arrangement Concerning the MARSUR Live Phase, que justifiquem a inviabilidade dasua aprovação pelo Estado Português:
1 - Aprovo a minuta do Technical Arrangement Concerning the MARSUR Live Phase, que me foi submetida pela DGAIED a coberto do documento n.º 4039, de 29 deSetembro de 2011;
2 - Delego no director-geral de Armamento e Infra-estruturas de Defesa, major-general Manuel de Matos Gravilha Chambel, com faculdade de subdelegação, a outorga do Technical Arrangement Concerning the MARSUR Live Phase, nos termos do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e ao abrigo do disposto no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.
4 de Novembro de 2011. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de
Aguiar-Branco.
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