de 2 de Dezembro
O Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho, de 25 de Maio, promoveu a uniformização e harmonização das práticas enológicas autorizadas e das restrições aplicáveis à produção e à comercialização de produtos do sector vitivinícola, estabelecendo o Regulamento (CE) n.º 606/2009, da Comissão, de 10 de Julho, as suas regras de execução.De acordo com o disposto no n.º 3 do anexo i-C do referido Regulamento, os Estados membros podem estabelecer derrogações aos limites do teor de acidez volátil definidos, relativamente aos vinhos produzidos nos respectivos territórios.
Neste sentido, de forma a garantir e salvaguardar as especificidades de alguns produtos vitivinícolas nacionais, importa definir os limites do teor de acidez volátil para os vinhos licorosos e para os vinhos com denominação de origem (DO) e com indicação geográfica (IG) que tenham sido sujeitos a um período de envelhecimento de pelo menos dois anos ou que tenham sido elaborados segundo métodos especiais.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 46/2007, de 27 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do despacho 12412/2011, de 20 de Setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A presente portaria estabelece, para o território nacional, os limites do teor de acidez volátil para os vinhos licorosos e para os vinhos com denominação de origem (DO) e com indicação geográfica (IG) que tenham sido sujeitos a um período de envelhecimento de pelo menos dois anos ou que tenham sido elaborados segundo métodos especiais, sem prejuízo da definição de limites mais restritivos pelas entidades certificadoras.
Artigo 2.º
Vinhos com DO e IG
O teor máximo de acidez volátil dos vinhos com direito a DO e IG com a menção «colheita tardia» é fixado em 30 meq/l.
Artigo 3.º
Vinhos licorosos
1 - O teor máximo de acidez volátil dos vinhos licorosos é fixado em 30 meq/l.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os vinhos licorosos com direito à DO Madeira, cujo teor máximo de acidez volátil é fixado em:
i) 20 meq/l para os vinhos com idades inferiores ou iguais a 10 anos;
ii) 25 meq/l para os vinhos com idades superiores a 10 e inferiores a 20 anos;
b) Os vinhos licorosos com direito à DO Porto e Moscatel Douro, cujo teor máximo de acidez volátil é fixado em 20 meq/l para os vinhos com idade igual ou superior a 10 e inferior a 30 anos;
c) Os vinhos com direito à DO Setúbal, com os designativos tradicionais «Moscatel de Setúbal» e «Moscatel Roxo» ou «Roxo», cujo teor máximo de acidez volátil é fixado em 25 meq/l para vinhos com idade igual ou inferior a 10 anos.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 21 de Novembro de 2011.