Nos termos do disposto no artigo 20.º da Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei 11/90, de 5 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 50/2011, de 13 de Setembro, e que procedeu à respectiva republicação, atribuiu-se ao Governo a faculdade de proceder à criação de comissões especiais de acompanhamento dos processos de privatização.
A estas comissões especiais incumbe, à semelhança do que sucedia anteriormente com a comissão de acompanhamento para as privatizações agora extinta, apoiar tecnicamente o processo de privatização e garantir a cabal observância dos princípios da transparência, do rigor, da isenção, da imparcialidade e da melhor defesa do
interesse público.
A criação desta comissão especial tem em vista contribuir para o sucesso da operação de reprivatização da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., o que passa pela adopção das melhores práticas, seguindo padrões de transparência e isenção, tendo em vista a prossecução e defesa do interesse público.Considera-se ser possível, deste modo, alcançar os objectivos legais traçados para estes processos de reprivatização, conforme fixados no artigo 3.º da Lei-Quadro das Privatizações, ao mesmo tempo que se promove uma mais eficaz afectação dos recursos públicos, considerando o carácter temporário desta comissão especial, que se extingue, de acordo com a lei, no final dos processos que visa acompanhar.
Assim, nos termos do artigo 20.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 50/2011, de 13 de Setembro, determina-se o seguinte:
1 - É criada a comissão especial para acompanhamento da 8.ª fase de reprivatização
da EDP - Electricidade de Portugal, S. A.
2 - A comissão especial tem por missão apoiar tecnicamente o processo de reprivatização referido no número anterior, de modo a garantir a observância dos princípios de transparência, do rigor, da isenção e da imparcialidade.
3 - Compete à comissão especial:
a) Fiscalizar a observância dos princípios e regras consagrados na lei e assegurar a transparência das operações de reprivatização referidas no n.º 1 do presente despacho;b) Proferir parecer sobre as propostas vinculativas que venham a ser apresentadas pelos interessados na aquisição das participações sociais objecto dos processos de
reprivatização;
c) Proferir parecer sobre a decisão final do Conselho de Ministros que seleccione o proponente ou proponentes que venham a adquirir as participações sociais objecto dosprocessos de reprivatização;
d) Apreciar as reclamações e recursos apresentados pelos intervenientes que tenham legitimidade para o efeito e elaborar proposta de decisão a remeter ao órgãocompetente;
e) Elaborar e publicar um relatório final das suas actividades, no prazo máximo de um mês após a decisão final referida na alínea c) do presente número.4 - Os pareceres referidos no número anterior têm natureza consultiva, não vinculativa, e devem ser emitidos no prazo máximo de cinco dias úteis, após solicitação formal dirigida à comissão pelo órgão competente.
5 - A comissão especial tem a seguinte composição:
a) Professora Fátima Barros, que preside;
b) Professor Daniel Bessa;
c) Mestre Sérgio Alexandre dos Reis Gonçalves do Cabo.6 - A actividade desenvolvida pelos elementos que integram a comissão de peritos é remunerada, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 20.º da Lei-Quadro das
Privatizações.
7 - Os membros desta comissão especial são autorizados a cumular a remuneração referida no número anterior com a auferida nos respectivos lugares de origem.8 - A comissão especial reúne com a periodicidade considerada adequada para a eficaz prossecução da missão que lhe é confiada no âmbito deste processo de
reprivatização.
9 - A comissão especial extingue-se no final do processo de reprivatização mencionado no n.º 1, após elaborar e publicar o relatório final das respectivas actividades a que se refere a alínea e) do n.º 3 do presente despacho.10 - A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças assegura o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento e aos trabalhos da comissão de especial.
11 - O presente despacho produz efeitos a partir de 16 de Novembro de 2011.
22 de Novembro de 2011. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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