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Despacho 16145/2011, de 29 de Novembro

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Sumário

Cria a comissão especial para acompanhamento da 8.ª fase de reprivatização da EDP - Electricidade de Portugal, S. A.

Texto do documento

Despacho 16145/2011

Nos termos do disposto no artigo 20.º da Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei 11/90, de 5 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 50/2011, de 13 de Setembro, e que procedeu à respectiva republicação, atribuiu-se ao Governo a faculdade de proceder à criação de comissões especiais de acompanhamento dos processos de privatização.

A estas comissões especiais incumbe, à semelhança do que sucedia anteriormente com a comissão de acompanhamento para as privatizações agora extinta, apoiar tecnicamente o processo de privatização e garantir a cabal observância dos princípios da transparência, do rigor, da isenção, da imparcialidade e da melhor defesa do

interesse público.

A criação desta comissão especial tem em vista contribuir para o sucesso da operação de reprivatização da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., o que passa pela adopção das melhores práticas, seguindo padrões de transparência e isenção, tendo em vista a prossecução e defesa do interesse público.

Considera-se ser possível, deste modo, alcançar os objectivos legais traçados para estes processos de reprivatização, conforme fixados no artigo 3.º da Lei-Quadro das Privatizações, ao mesmo tempo que se promove uma mais eficaz afectação dos recursos públicos, considerando o carácter temporário desta comissão especial, que se extingue, de acordo com a lei, no final dos processos que visa acompanhar.

Assim, nos termos do artigo 20.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 50/2011, de 13 de Setembro, determina-se o seguinte:

1 - É criada a comissão especial para acompanhamento da 8.ª fase de reprivatização

da EDP - Electricidade de Portugal, S. A.

2 - A comissão especial tem por missão apoiar tecnicamente o processo de reprivatização referido no número anterior, de modo a garantir a observância dos princípios de transparência, do rigor, da isenção e da imparcialidade.

3 - Compete à comissão especial:

a) Fiscalizar a observância dos princípios e regras consagrados na lei e assegurar a transparência das operações de reprivatização referidas no n.º 1 do presente despacho;

b) Proferir parecer sobre as propostas vinculativas que venham a ser apresentadas pelos interessados na aquisição das participações sociais objecto dos processos de

reprivatização;

c) Proferir parecer sobre a decisão final do Conselho de Ministros que seleccione o proponente ou proponentes que venham a adquirir as participações sociais objecto dos

processos de reprivatização;

d) Apreciar as reclamações e recursos apresentados pelos intervenientes que tenham legitimidade para o efeito e elaborar proposta de decisão a remeter ao órgão

competente;

e) Elaborar e publicar um relatório final das suas actividades, no prazo máximo de um mês após a decisão final referida na alínea c) do presente número.

4 - Os pareceres referidos no número anterior têm natureza consultiva, não vinculativa, e devem ser emitidos no prazo máximo de cinco dias úteis, após solicitação formal dirigida à comissão pelo órgão competente.

5 - A comissão especial tem a seguinte composição:

a) Professora Fátima Barros, que preside;

b) Professor Daniel Bessa;

c) Mestre Sérgio Alexandre dos Reis Gonçalves do Cabo.

6 - A actividade desenvolvida pelos elementos que integram a comissão de peritos é remunerada, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 20.º da Lei-Quadro das

Privatizações.

7 - Os membros desta comissão especial são autorizados a cumular a remuneração referida no número anterior com a auferida nos respectivos lugares de origem.

8 - A comissão especial reúne com a periodicidade considerada adequada para a eficaz prossecução da missão que lhe é confiada no âmbito deste processo de

reprivatização.

9 - A comissão especial extingue-se no final do processo de reprivatização mencionado no n.º 1, após elaborar e publicar o relatório final das respectivas actividades a que se refere a alínea e) do n.º 3 do presente despacho.

10 - A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças assegura o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento e aos trabalhos da comissão de especial.

11 - O presente despacho produz efeitos a partir de 16 de Novembro de 2011.

22 de Novembro de 2011. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

19302011

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/11/29/plain-287974.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287974.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-13 - Lei 50/2011 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) e republica em anexo a Lei Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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