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Aviso 1569/2017, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento para o Concelho de Estremoz

Texto do documento

Aviso 1569/2017

Francisco João Ameixa Ramos, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Estremoz torna público nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 7 de dezembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de Estremoz de 21 de setembro de 2016, aprovou o Regulamento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento para o Concelho de Estremoz.

O referido Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da publicação do presente aviso no Diário da República.

11 de janeiro de 2017. - O Vice-Presidente da Câmara, Francisco João Ameixa Ramos.

Regulamento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento

Preâmbulo

Considerando que:

O atual Regulamento Municipal de Trânsito se encontra já bastante desatualizado em virtude das múltiplas alterações ao Código da Estrada e legislação complementar ocorridas desde a sua aprovação;

Tais alterações exigem uma adequação das regras municipais que regulamentam o ordenamento do trânsito, circulação e estacionamento nas vias públicas em vigor;

Se tem acentuado, nos últimos anos, o aumento de circulação rodoviária nas vias do concelho, impondo-se a adoção de novas regras adequadas a disciplinar tal circulação, com respeito pelos peões;

O crescimento do parque automóvel e a pressão que ele exerce sobre as infraestruturas públicas constituiu hoje um dos maiores constrangimentos à qualidade de vida, que importa assegurar;

É indispensável a adoção de soluções inovadoras que garantam a acessibilidade a espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais, mormente das pessoas que possuam mobilidade condicionada;

Procede-se à atualização dos normativos municipais existentes em relação a esta matéria, com o intuito de, acima de tudo, contribuir decisivamente para a segurança rodoviária e para o correto ordenamento do trânsito.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, por proposta da Câmara Municipal de Estremoz, apresentada no exercício das competências previstas pelas alíneas ee), rr) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro (na sua atual redação), e após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, é, nos termos do n.º 1 da alínea g) do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro (na sua atual redação), pela Assembleia Municipal de Estremoz, aprovado o novo Regulamento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e ee), qq) rr) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro (na sua atual redação) e pelo Código da Estrada.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento visa desenvolver as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito, circulação e estacionamento nas vias públicas, sob jurisdição do Município de Estremoz.

2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo, bem como os peões, ficam obrigados ao cumprimento deste Regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e da respetiva legislação complementar.

Artigo 3.º

Competência

Compete à Câmara Municipal:

a) A decisão e implementação dos sentidos de circulação de trânsito e das zonas de estacionamento através da aplicação da sinalização na via pública, sob a sua jurisdição, nos termos da legislação em vigor;

b) A definição dos locais onde se justifique, para além da sinalização vertical e marcas rodoviárias, a existência de sinalização luminosa ou outra complementar;

c) A adoção de medidas na área da segurança rodoviária, nomeadamente, de controlo de velocidade, e na área da promoção da acessibilidade e mobilidade no que respeita ao espaço público.

Artigo 4.º

Comissão Municipal de Trânsito

1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, a Câmara Municipal será coadjuvada por uma Comissão Municipal de Trânsito, com a seguinte constituição:

a) Presidente da Câmara Municipal de Estremoz ou, caso se encontre distribuído o pelouro do trânsito, o respetivo Vereador, que preside;

b) Um representante da Assembleia Municipal;

c) Comandante da PSP ou seu representante;

d) Comandante da GNR ou seu representante;

e) Comandante dos Bombeiros Voluntários de Estremoz ou seu representante;

f) Presidente da Cruz Vermelha ou seu representante;

g) Um representante dos titulares de licença para transporte em táxi, emitida pelo Município;

h) Um representante de cada uma das escolas de condução fixadas no concelho;

i) Um representante da Associação de Comerciantes de Estremoz, no caso de regularmente constituída.

2 - À Comissão Municipal de Trânsito compete pronunciar-se, a título consultivo, sobre as questões relacionadas com o ordenamento do trânsito, circulação e estacionamento nas vias públicas, que pela Câmara Municipal lhe sejam submetidas.

3 - A Comissão Municipal de Trânsito poderá, igualmente, propor à Câmara Municipal as medidas que considere necessárias à resolução dos problemas que se apresentem relativamente às mesmas temáticas.

4 - A Comissão Municipal de Trânsito reunirá sempre que convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de Estremoz ou, pelo Vereador com a competência delegada.

CAPÍTULO II

Da Circulação

SECÇÃO I

Regras Gerais

Artigo 5.º

Regra Geral

A circulação na rede rodoviária do concelho de Estremoz constará numa base de dados da via pública existentes no Município e demais legislação em vigor aplicável.

Artigo 6.º

Restrições Absolutas

1 - É proibido ocupar, total ou parcialmente, as vias públicas, com trabalhos ou volumes, de modo a prejudicar o normal trânsito de veículos e peões, designadamente:

a) Afinar ou reparar veículos automóveis;

b) Pintar ou lavar veículos, bem como afinar os seus aparelhos acústicos;

c) Causar danos e/ou sujidade por qualquer forma ou meio;

d) Lavar montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos edifícios, bem como a prática de quaisquer outros atos de limpeza não autorizados que prejudiquem o trânsito de veículos ou/e a circulação de peões;

e) Ocupar as vias com volumes, trabalhos temporários ou exposições de produtos, que impeçam ou dificultem o trânsito de veículos ou de peões, salvo se houver autorização prévia da Câmara Municipal e sem prejuízo do disposto no Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, em vigor.

2 - Sem prejuízo de responsabilidade criminal, é proibido alterar, por qualquer meio, o aspeto, danificar ou partir intencionalmente qualquer sinalização vertical e luminosa, fixa ou temporária, instaladas de acordo com o presente Regulamento.

3 - É proibido colocar, sem autorização da Câmara Municipal, qualquer sinalização vertical, horizontal e luminosa, fixa ou temporária.

4 - A tentativa de realizar alguma das ações descritas nos números anteriores será, para todos os fins, considerado equivalente à realização da própria ação.

Artigo 7.º

Restrições Condicionadas

1 - A Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou após autorização do pedido das respetivas organizações, alterar temporariamente qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento, quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações, definindo, se for o caso, as medidas de segurança especiais a adotar.

2 - Quando se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes, ou calamidades, pode a Câmara Municipal, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e do estacionamento previamente definido.

3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente quando, por motivo de obras públicas e durante o tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente.

4 - A utilização, interrupção total ou parcial da via pública no âmbito das obras particulares é permitida, desde que expressamente autorizada pela Câmara Municipal.

5 - O não cumprimento das condições constantes das autorizações referidas no n.º 1 e n.º 4 é equiparada à sua falta.

SECÇÃO II

Dos Peões

Artigo 8.º

Peões

1 - A circulação dos peões processa-se da seguinte forma:

a) Pelos passeios ou pelas zonas de arruamento especialmente destinados a esse fim;

b) Pelas passagens de peões marcadas e sinalizadas na via pública;

c) Na ausência de passeios, o mais próximo possível das bermas ou das paredes de edifícios;

d) De forma perpendicular aos passeios ao fazer o atravessamento da faixa de rodagem, quando se mostre impossível o descrito na alínea b) e desde que observem uma conduta que não ponha em perigo o trânsito de veículos ou de outros peões.

2 - As travessias de peões são assinaladas na faixa de rodagem, através das marcas rodoviárias, constituídas por barras longitudinais e linhas transversais regulamentares.

3 - É proibido aos peões parar na faixa de rodagem.

4 - Em zonas escolares, zonas de aglomerados e outras de grande circulação de pessoas, podem ser instalados outros dispositivos de abrandamento de tráfego.

SECÇÃO III

Dos Velocípedes

Artigo 9.º

Circulação em Estrada

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os condutores de velocípedes não podem:

a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;

b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;

c) Fazer-se rebocar;

d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;

e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.

2 - Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito.

3 - Os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via de trânsito, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.

4 - Nas rotundas, os condutores de velocípedes podem usar a via direita da rotunda, independentemente da saída que pretendam tomar, devendo, neste caso, facultar a saída dos outros veículos.

5 - A travessia da faixa de rodagem por velocípedes tem de ser efetuada nas passagens assinaladas para o efeito (passagem para ciclistas).

6 - A condução de velocípedes por crianças até aos 10 anos é equiparada ao trânsito de peões, podendo circular nos passeios, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões.

Artigo 10.º

Locais de Circulação Própria

1 - As ciclovias são pistas especiais que se destinam apenas à circulação de velocípedes sem motor, patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos.

2 - Em todas as situações, o condutor do velocípede obriga-se a respeitar o tráfego pedonal e a ceder passagem aos veículos a motor, salvo se estes saírem de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de um acesso a garagem ou caminho particular.

3 - Pode ser estabelecida uma regra de prioridade diferente da constante no número anterior, casuisticamente, por intermédio de sinalização específica.

4 - Nas ciclovias é proibida a circulação de peões, velocípedes com reboque ou quaisquer outros veículos, salvo o seu cruzamento para acesso a um parque de estacionamento, zona de abastecimento de combustível, garagem ou caminho particular.

SECÇÃO IV

Dos Automóveis, Ciclomotores e Equiparados

Artigo 11.º

Circulação

O trânsito dos veículos automóveis e equiparados, bem como, dos ciclomotores, deverá efetuar-se, na via pública, em uma ou mais vias de trânsito.

Artigo 12.º

Atravessamento de Bermas e Passeios

Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios, para acesso a parque de estacionamento, zona de abastecimento de combustível, garagem ou caminho particular confinantes com arruamentos, desde que não exista local próprio assinalado para esse fim.

Artigo 13.º

Avarias na Via Pública

Quando um veículo avariar e não puder consequentemente prosseguir a sua marcha, deverá o respetivo condutor retirá-lo pelos meios ao seu alcance, para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado por agente da autoridade ou pelos serviços da Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 14.º

Condicionamento da Circulação de Certos Veículos

1 - A Câmara Municipal pode condicionar a circulação de veículos que, pela sua natureza, possam prejudicar a regularidade do tráfego ou a própria via de circulação, designadamente:

a) Veículos de mercadorias e mistos de peso bruto elevado;

b) Veículos de tração animal;

c) Tratores e máquinas agrícolas;

d) Cilindros de estrada, guindastes e quaisquer máquinas industriais;

e) Veículos em serviço de publicidade e de propaganda, que distribuam impressos, venda de rifas, bem como, de distribuição de reclamos, que visem interesses de natureza particular, sem prévia licença da Câmara Municipal.

f) Veículos que, pelas suas características intrínsecas, risquem ou danifiquem, por qualquer modo, o pavimento.

2 - Excecionam-se da alínea e) do número anterior os veículos em campanha eleitoral.

3 - Exceciona-se da alínea f) a circulação de veículos cujo interesse ou necessidade sejam reconhecidos pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Velocidade

Sem prejuízo da fixação de limites inferiores impostos por sinalização regulamentar, cumpre-se o previsto no articulado do Código da Estrada.

Artigo 16.º

Utilizadores Vulneráveis

1 - Os velocípedes e peões, e em particular, as crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência consideram-se utilizadores vulneráveis.

2 - Os condutores de veículos motorizados deverão abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito e comprometam a segurança, visibilidade ou a comodidade dos utilizadores referidos no número anterior.

SECÇÃO V

Sinalização Rodoviária

Artigo 17.º

Regra Geral

Compete à Câmara Municipal a colocação de todo o tipo de sinalização rodoviária, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 18.º

Sinalização de Âmbito Particular

1 - Toda a sinalização de âmbito particular fica sujeita a licenciamento, a requerer junto da Câmara Municipal.

2 - A colocação de sinalização de âmbito particular segue as regras do presente Regulamento, bem como das disposições do Código da Estrada e legislação complementar.

3 - A colocação de sinalização e outros dispositivos, de âmbito particular aplicada no espaço público, está sujeita ao pagamento das respetivas taxas.

4 - No caso da Câmara Municipal não ter disponibilidade para aplicar a sinalização ou outro dispositivo, e ouvida a Comissão de Trânsito, pode o particular adquiri-la, ficando responsável pela sua colocação, em conformidade com as normas legais, e sem prejuízo do pagamento das taxas a que houver lugar.

CAPÍTULO III

Do Estacionamento

SECÇÃO I

Regras Gerais

Artigo 19.º

Tipos de Estacionamento

O presente Capítulo aplica-se aos seguintes tipos de estacionamento:

a) Estacionamento nas vias públicas;

b) Estacionamento em parques de estacionamento de uso público;

c) Operações de carga e descarga;

d) Estacionamento especial;

e) Estacionamento privativo;

f) Transportes públicos.

Artigo 20.º

Formatos de Estacionamento

1 - Os diversos formatos de estacionamento adequam-se às características rodoviárias dos arruamentos que os servem, designadamente:

a) Os estacionamentos longitudinais e em espinha, a implementar consoante a dimensão da faixa de rodagem, deverão ser utilizados em vias com tráfego médio;

b) Os estacionamentos perpendiculares deverão ser implementados em vias com tráfego reduzido, desde que a dimensão das mesmas o permita.

2 - Os estacionamentos em espinha deverão estar adequados à diagonal, considerada de acordo com as normas legais estabelecidas.

Artigo 21.º

Parques de Estacionamento

1 - Os parques de estacionamento poderão ser instalados:

a) Em qualquer terreno do domínio público, especialmente designado para esse fim e desde que devidamente marcado e sinalizado;

b) Nas vias urbanas de circulação geral, em zonas especialmente adaptadas para esse fim.

2 - Poderão estabelecer-se, para uso público, parques de estacionamento em terrenos de domínio privado, desde que ofereçam aos utilizadores condições mínimas de segurança e comodidade e não causem transtornos à circulação de veículos.

Artigo 22.º

Lugares Especiais de Estacionamento

1 - Em todos os locais de estacionamento referidos no artigo anterior, existirão, sempre que assim se justifique, lugares destinados a operações de carga e descarga e a veículos adaptados a cidadãos com mobilidade reduzida.

2 - Para melhor organização do estacionamento e benefício de todos os cidadãos, a Câmara Municipal pode criar um lugar de estacionamento destinado a ambulâncias, designadamente junto a escolas, unidades de prestação de serviços de saúde, lares de terceira idade e centros de dia. Artigo

Artigo 23.º

Estacionamento e Paragem Permitidos

1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, o estacionamento ou a paragem, devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada na respetiva sinalização, ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.

2 - O número anterior pode ser excecionado por meio de sinalização especial, ou se a disposição ou a geometria do local indicarem outra forma de estacionar.

3 - O estacionamento dever-se-á processar de modo a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o acesso a parque de estacionamento, zona de abastecimento de combustível, garagem ou caminho particular, nem prejudicando a passagem de peões.

Artigo 24.º

Estacionamento Proibido

1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, é expressamente proibido estacionar veículos:

a) Em frente das bocas e marcos de incêndio e da entrada dos Quartéis de Bombeiros, das entradas das instalações da Cruz Vermelha Portuguesa ou de quaisquer forças de segurança, no que ao parqueamento de veículos de emergência diz respeito;

b) Junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo os veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas;

c) Nos locais e horários destinados a operação de carga e descarga, se não estiver a ser realizada essa operação;

d) Que ocupem a faixa de rodagem;

e) Enumerados na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º

2 - Em caso de proibições excecionais de estacionamento, devidamente publicitadas, por motivos de cortejos, desfiles, festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outras causas que possam afetar o estacionamento normal, os condutores que estacionarem indevidamente ficam sujeitos à remoção dos respetivos veículos.

3 - Os veículos especiais, respetivas cabinas e/ou reboques e semirreboques, bem como os veículos mistos e de mercadorias estão proibidos de estacionar, exceto nos parques ou outros locais expressamente assinalados para o efeito.

SECÇÃO II

Operações de Carga e Descarga

Artigo 25.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente capítulo será aplicado a todas as zonas em que a Câmara Municipal decida condicionar as operações de carga e descarga.

2 - Na restante área do concelho, devem as operações de carga e descarga ocorrer de acordo com o estabelecido no Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo 26.º

Regras Gerais

1 - A atribuição de zonas para cargas e descargas será efetuada junto a estabelecimentos comerciais e industriais e de serviços, podendo ser a mesma concedida por solicitação dos proprietários ou por iniciativa da Câmara Municipal.

2 - A delimitação e o horário de funcionamento das operações de carga e descarga são estabelecidos através de sinalização regulamentar.

3 - O número de lugares fixados para as operações de carga e descarga é determinado pela Câmara Municipal, após verificação das áreas de comércio, indústria e serviços por zona, estando sinalizados e marcados no pavimento de harmonia com as normas regulamentares em vigor.

4 - Nos locais onde se verifique concentração de diversos estabelecimentos, serão definidos espaços de utilização comum para as operações de carga e descarga.

Artigo 27.º

Horários

1 - As operações de carga e descarga serão condicionadas de acordo com a especificidade do uso a que se destinam, entre as 07.00h às 20.00h, nos dias úteis e das 06.00h às 14.00h aos sábados.

2 - Quaisquer exceções ao número anterior devem estar expressamente mencionadas na sinalização.

3 - Em zonas pedonais só são permitidas operações de carga e descarga nos períodos compreendidos entre as 07h00 e as 10h00 e entre as 19h00 e as 21h00.

4 - As operações de cargas e descargas não devem ultrapassar 15 minutos.

5 - A realização destas operações fora dos períodos definidos nos números anteriores é expressamente proibida.

Artigo 28.º

Veículos em Serviço de Urgência, de Forças de Segurança ou Municipais

As restrições relativas às cargas e descargas não são aplicáveis aos automóveis em serviço de urgência, das forças de segurança, bem como aos afetos ao serviço de limpeza urbana e à manutenção de infraestruturas públicas.

Artigo 29.º

Autorizações Especiais

1 - A Câmara Municipal de Estremoz poderá conceder autorizações especiais para a realização de operações de carga e descarga aos veículos sujeitos às restrições e aos períodos constantes na presente Secção, fora dos períodos e locais designados para o efeito, desde requeridas por escrito, num prazo não inferior a cinco dias.

2 - As autorizações referidas no presente artigo serão apenas concedidas a título excecional, para a realização de operações comprovadamente indispensáveis e urgentes, nomeadamente:

a) Produtos facilmente perecíveis;

b) Resíduos sólidos e sujidades;

c) Cadáveres de animais;

d) Matérias imprescindíveis à laboração contínua de certas unidades de produção.

Artigo 30.º

Proibições Absolutas

É proibido:

a) O estacionamento de veículos nos locais destinados a operações de carga e descarga devidamente sinalizados e que não estejam a proceder às referidas operações;

b) Todas as operações de carga e descarga feitas em segunda fila.

SECÇÃO III

Estacionamento Especial

Artigo 31.º

Locais de Estacionamento Especial

A Câmara Municipal de Estremoz providenciará locais de estacionamento destinados unicamente a portadores de Dístico de Identificação de Deficiente Motor, emitido pela autoridade competente em diversas localizações, nomeadamente junto a edifícios públicos cuja importância assim o justifique.

Artigo 32.º

Estacionamento Especial Personalizado

1 - Qualquer particular que, nos termos do Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro, seja portador do Dístico referido no artigo anterior pode solicitar, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Estremoz, ou, caso se encontre distribuído o pelouro do trânsito, o respetivo Vereador, a fixação de local de estacionamento especial na via pública para pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade, quer junto à sua residência, quer junto ao seu local de trabalho.

2 - O local de estacionamento especial previsto no número anterior será identificado por meio da colocação da respetiva sinalização e será sempre de uso universal para outras pessoas com idêntica limitação.

Artigo 33.º

Requerimento de Fixação de Local de Estacionamento Especial

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, deve o particular fazer acompanhar o requerimento, no qual deve especificar se o pedido se destina ao local de residência ou ao local de trabalho, com os seguintes documentos:

a) Cópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Cópia do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, de acordo com Decreto-Lei 307/2003 de 10 de dezembro, emitido pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária; e

c) Cópia do comprovativo de residência e declaração em como não possui lugar de estacionamento privado junto à mesma; ou

d) Documento emitido pela entidade patronal que ateste que o requerente é trabalhador ao serviço da mesma, o local onde exerce as suas funções, o respetivo horário laboral e que não possui parqueamento próprio.

2 - O pedido será recusado caso, atendendo às características técnicas e/ou físicas da via pública em causa, a reserva de local de estacionamento especial possa impedir ou dificultar a normal circulação de trânsito de veículos e peões ou comprometer a segurança destes.

3 - Os serviços competentes da Câmara Municipal dispõem do prazo de dez dias úteis para proceder à apreciação do pedido, e vinte dias úteis para a colocação da sinalização.

Artigo 34.º

Alteração dos Pressupostos

Caso o particular proceda à alteração de residência ou de local de trabalho, deverá dar conhecimento à Câmara Municipal de Estremoz desse facto.

Artigo 35.º

Retirada de Estacionamento Especial

A Câmara Municipal pode, a qualquer momento, por imperativo de interesse público devidamente fundamentado, suprimir qualquer estacionamento reservado a deficiente motor.

SECÇÃO IV

Estacionamento Privativo

Artigo 36.º

Lugares de Estacionamento Privativo

1 - Mediante iniciativa municipal ou a requerimento dos interessados, poderão ser concedidos lugares de estacionamento privativo a entidades públicas ou particulares, cuja pretensão se mostre devidamente justificada, desde que daí não resulte qualquer prejuízo para o tráfego normal de veículos e peões.

2 - A utilização de lugares privativos para estacionamento de automóveis fica sujeita a licenciamento municipal.

3 - Os lugares de estacionamento privativo estão sujeitos aos seguintes limites máximos:

a) 2 lugares de estacionamento em espinha ou em linha para estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços;

b) no caso de unidades hoteleiras, aplicar-se-á o disposto na legislação em vigor atinente a essa matéria.

Artigo 37.º

Requerimento

1 - A atribuição das licenças referidas no artigo anterior depende de requerimento a dirigir ao Presidente da Câmara Municipal de Estremoz ou, caso se encontre distribuído o pelouro do trânsito, o respetivo Vereador.

2 - O requerimento deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente;

b) Identificação, em planta, do local pretendido;

c) Número de lugares solicitados;

d) Documento comprovativo do número de quartos em exploração, no caso das unidades hoteleiras;

e) Fundamentação do pedido.

3 - O requerimento poderá, ainda, conter outros elementos, cuja apresentação o requerente entenda como necessários.

4 - Decorrido o processo de apreciação e licenciados os lugares de estacionamento privativo, será emitida a respetiva licença, com a indicação de todas as condições impostas para a utilização requerida, sob pena de a mesma ser retirada.

5 - As licenças serão concedidas pelo período de um ano.

6 - O pedido de renovação da licença, a efetuar anualmente, deverá ser apresentado com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente ao seu termo.

Artigo 38.º

Taxas e Pagamentos

As taxas devidas, relativas ao estacionamento privativo, são determinadas no Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Estremoz.

Artigo 39.º

Isenções

Serão atribuídos lugares de estacionamento sem sujeição ao pagamento de taxa, a:

a) Serviços Públicos da Administração Central;

b) Juntas de Freguesia;

c) Corporações de Bombeiros, Cruz Vermelha Portuguesa ou outras entidades que integram a componente operacional do SMPC;

d) Escolas, de qualquer tipo ou grau;

e) Associações em que o interesse público esteja devidamente comprovado;

f) Entidades que possuam o Estatuto de Utilidade Pública.

SECÇÃO V

Transportes Públicos

Artigo 40.º

Paragem dos Transportes Públicos

As paragens para entrada e saída de passageiros, dos veículos afetos ao transporte público, fazem-se nos locais assinalados com as respetivas placas identificativas.

Artigo 41.º

Zona de Paragem e Estacionamento de Autocarros

1 - Os veículos de transporte público de passageiros, salvo os serviços ocasionais e regulares especializados, só podem parar ou estacionar, nos locais devidamente sinalizados para o efeito.

2 - A criação de novas paragens ou a alteração das existentes é decisão da Câmara Municipal, ouvidas as empresas transportadoras.

Artigo 42.º

Automóveis Ligeiros de Aluguer sem Condutor

É proibido o estacionamento na via pública de automóveis pertencentes a stands de automóveis, quer sejam para venda ou aluguer, exceto, no caso de automóveis ligeiros de aluguer que se encontrem ao serviço do cliente.

Artigo 43.º

Remissão

A paragem e o estacionamento de táxis é feita de acordo com a legislação em vigor e com o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi.

SECÇÃO VI

Estacionamento de Duração Limitada

Artigo 44.º

Definição de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

1 - A Câmara Municipal pode estabelecer zonas em que o estacionamento tenha duração limitada e esteja sujeito a pagamento de uma taxa, de acordo com o n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada.

2 - A regulação destas zonas deve ser feita através de Regulamento específico, que deve ter em conta condições especiais para residentes e trabalhadores nos locais em que o sistema for implementado.

Artigo 45.º

Caravanismo

1 - No Concelho de Estremoz o aparcamento de viaturas destinadas a caravanismo, só é permitido nos parques de campismo e nos locais definidos para o efeito e devidamente identificados, mediante pagamento de taxa, quando fixada.

2 - Para efeitos do número anterior, considerar-se-á aparcamento sempre que se verifique uma ou mais das seguintes situações associada a qualquer veículo automóvel e/ou reboque, exceto em serviço de transporte de mercadorias:

a) Arrear os estabilizadores e colocar calços;

b) Abertura de janelas laterais de caravanas ou autocaravanas;

c) Despejo de depósitos de água residuais;

d) Colocação de degrau de acesso;

e) Realização de fogueiras;

f) Estender roupa;

g) Colocação no pavimento do material de campismo, como mesas e cadeiras;

h) Permanecer no espaço ou zona de estacionamento em violação ao disposto no artigo 22.º

3 - Até à existência de locais definitivos poderão ser criados locais provisórios para o aparcamento de viaturas destinadas a caravanismo.

4 - Fora dos locais destinados ao aparcamento, apenas é permitido o estacionamento das viaturas, não sendo permitido o aparcamento.

5 - O aparcamento de viaturas destinadas a caravanismo fora dos locais previstos para o efeito, devidamente sinalizadas, implica, para além da coima a que houver lugar, o bloqueamento e a remoção do veículo.

CAPÍTULO IV

Do Abandono, Bloqueamento e Remoção de Veículos

Artigo 46.º

Âmbito de Aplicação

Em matéria de abandono, bloqueamento ou remoção de veículos, são aplicáveis as disposições deste Capítulo, sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável.

Artigo 47.º

Atuação em Caso de Estacionamento Indevido ou Abusivo

No caso de se verificar uma das situações de estacionamento abusivo do n.º 1 do artigo 163.º do Código da Estrada, cabe à Câmara Municipal, através dos seus serviços ou comunicando às autoridades policiais, assegurar a remoção ou o bloqueamento do referido veículo, em conformidade com o artigo 164.º do mesmo diploma.

Artigo 48.º

Atuação em Caso de Abandono

1 - Os serviços municipais comunicarão, por escrito, à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana, informando acerca da relação dos veículos recolhidos no Município em situação de abandono e degradação na via pública, com o objetivo de informar se algum destes veículos é suscetível de apreensão.

2 - Decorridos 30 dias, na eventualidade de ausência de resposta por parte das entidades contactadas, considera-se que não há nada a opor relativamente às viaturas apresentadas.

3 - O presente artigo pode aplicar-se às situações de estacionamento abusivo.

Artigo 49.º

Procedimentos Finais

1 - Após expiração do prazo constante do artigo anterior, do presente Regulamento, os serviços municipais remeterão aos serviços competentes informação contendo a lista dos veículos que se encontram depositados no parque municipal com o objetivo destas entidades ordenarem a respetiva vistoria aos veículos removidos no prazo de trinta dias.

2 - Sempre que não for recebida qualquer resposta ou agendada a citada vistoria por parte daquela entidade no prazo indicado no número anterior, esta Edilidade presumirá que as entidades referidas no parágrafo anterior não estão interessadas em nenhum dos veículos constantes na informação.

3 - Será adotado procedimento análogo ao previsto nos n.os 1 e 2 sempre que existirem veículos com matrículas estrangeiras entre os veículos removidos, oficiando-se para o efeito a Direção-Geral das Alfândegas.

4 - Posteriormente ao disposto nos números anteriores, os serviços municipais oficiarão a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, identificando as matrículas e os números de chassis dos veículos que foram considerados adquiridos por ocupação para o Município.

Artigo 50.º

Destino das Viaturas Removidas

Após conclusão de todos os procedimentos e diligências, será conferido aos veículos removidos, o destino que a Câmara Municipal entender por conveniente, incluindo a venda ou a destruição e tratamento através de descontaminação e desmantelamento.

Artigo 51.º

Competência Material

A competência material para proferir despachos relativos à tramitação de processos e de decisões sobre pedidos apresentados sobre matérias objeto do presente Capítulo, bem como para a emissão de mandados de notificação no âmbito das situações nele previstas e ainda sobre as demais matérias reguladas neste diploma, pertence ao Presidente da Câmara, ou, no caso de esta competência ter sido objeto de delegação, ao Vereador com competência nesta matéria.

Artigo 52.º

Responsabilidade por Eventuais Danos nas Viaturas

Nem a Câmara Municipal nem a entidade autuante são responsáveis por eventuais danos que os veículos removidos da via pública, por se encontrarem estacionados abusivamente nos termos do presente capítulo, possam sofrer nas operações de remoção ou enquanto se encontrarem depositados no parque municipal.

CAPÍTULO V

Contraordenações

Artigo 53.º

Infrações

1 - As infrações às disposições do presente Regulamento têm natureza de contraordenação, salvo se constituírem crime, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da Lei Penal.

2 - As contraordenações são sancionadas e processadas nos termos do Regime Geral das Contraordenações, com as adaptações constantes do Código da Estrada.

3 - São responsáveis pelas infrações, os agentes definidos no respetivo articulado do Código da Estrada, nas condições nele previstas.

4 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação complementar ou de outras disposições regulamentares municipais, constitui contraordenação, no âmbito do presente Regulamento, a violação de quaisquer normas nele constantes, sendo punível com coima no valor de 30 (euro) a 150 (euro) para pessoas singulares e de 60 (euro) a 300 (euro) para as pessoas coletivas.

Artigo 54.º

Sanções

A violação das normas do presente Regulamento, aplica-se o previsto no Código da Estrada, de acordo com a disposição, graduação e classificação.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 55.º

Remissões

As referências a disposições legais citadas no corpo do presente Regulamento consideram-se remetidas automaticamente para novas disposições legais que lhes sucedem.

Artigo 56.º

Omissões e Lacunas

1 - Em tudo o que for omisso o presente Regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor aplicável.

2 - As dúvidas e lacunas, suscitadas na aplicação deste Regulamento e as situações que não possam ser resolvidas pelo recurso à regra da integração prevista no n.º 1, serão solucionadas mediante Despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.

Artigo 57.º

Norma Revogatória

Este Regulamento revoga todas as normas municipais que disponham sobre a mesma matéria na área do concelho de Estremoz.

Artigo 58.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação por edital e na página oficial do município na Internet.

310171512

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2879192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 307/2003 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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