Com vista à execução da obra «Reabilitação de condutas no concelho de Portimão», veio a sociedade Águas do Algarve, S. A., empresa concessionária da exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água do Algarve, criado pelo Decreto-Lei 285/2003, de 8 de Novembro, requerer ao então Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre sete parcelas de terreno localizadas nas freguesias de Alvor e Portimão, concelho de Portimão, identificadas no mapa de áreas e assinaladas nas plantas de localização anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto nas alíneas xiii) e xiv) do n.º 7 do despacho 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Setembro de 2011, e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e no artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da Informação DSO.DEJ/144/2011, de 25 de Agosto, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino
o seguinte:
1 - As sete parcelas de terreno, identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da sociedade Águas do Algarve, S. A.2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área total de 3016 m2, incide sobre uma faixa de 5 m de largura, com 2,5 m de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação da conduta;
b) A proibição de realizar escavações;
c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária;d) A proibição de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 m.
3 - Os actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária para a realização de obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta, instalação de circuitos de dados e outras componentes das infra-estruturas ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.
4 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da
sociedade Águas do Algarve, S. A.
9 de Novembro de 2011. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo.
Mapa de Constituição de Servidões
Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água do Algarve Reabilitação de Condutas no Concelho de Portimão(ver documento original)
205359799