Com vista à implementação do interceptor da ribeira de Paul, na frente de drenagem 12 (FD12), integrado no sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Noroeste, criado pelo Decreto-Lei 41/2010, de 29 de Abril, veio a Águas do Noroeste, S. A., requerer à Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de Novembro, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com carácter de urgência, sobre 18 parcelas de terreno localizadas no concelho de Vila Verde.
Considerando que a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações necessárias à realização das infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou pelo Fundo de Coesão no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de Julho, nomeadamente as infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais previstas no Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais para o período de 2007-2013 (PEAASAR II), aprovado pelo despacho 2339/2007, de 14 de Fevereiro, está prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de Novembro, aplicável à constituição de servidões administrativas por força do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo
diploma legal;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de Novembro, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública devem ser determinados, sob proposta da entidade responsável pela implementação da infra-estrutura, por despacho do membro do Governo da tutela;Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de Novembro, a declaração de utilidade pública relativa à constituição das servidões administrativas necessárias à realização das referidas infra-estruturas deve observar o procedimento previsto no artigo 3.º do mesmo diploma legal;
Considerando os documentos emitidos pela Comissão Regional da Reserva Agrícola do Norte, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e pela Administração Regional Hidrográfica do Norte, comprovativos do cumprimento dos regimes legais da Reserva Agrícola Nacional, da Reserva Ecológica Nacional e da utilização dos recursos hídricos para construção e para rejeição de águas residuais e as condicionantes e medidas de minimização neles previstos:
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto nas alíneas xiii) e xiv) do n.º 7 do despacho 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Setembro de 2011, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 dos artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de Novembro, e com os fundamentos constantes da informação DSO.DEJ/174/2011, de 20 de Setembro, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - São aprovados o mapa e as plantas anexos ao presente despacho, que dele fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização dos bens imóveis a sujeitar a servidão administrativa abrangidos pela declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12
de Novembro.
2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área total de 3588,09 m2, incide sobre uma faixa de 3 m de largura, com 1,5 m de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, e implica:a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação do interceptor;
b) A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,5 m;
c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária;
d) A proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 m do eixo da conduta com vista à aquífera ou outra finalidade;
e) A implantação à superfície das caixas de visita ou de manobra necessárias ao
funcionamento da infra-estrutura.
3 - Os actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, dos terrenos em causa ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária para a realização de obras de construção, reparação, manutenção e exploração da conduta ou para a instalação de circuitos de dados e outras componentes das infra-estruturas do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Noroeste, ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.4 - Autorizo ainda a sociedade Águas do Noroeste, S. A., a ocupar temporariamente uma faixa de terreno com 10 m de largura (5 m para cada lado do eixo longitudinal do interceptor) durante a execução dos trabalhos, nos termos do artigo 18.º do Código
das Expropriações.
5 - O mapa e as plantas a que se refere o n.º 1 podem ser consultados na sede da sociedade Águas do Noroeste, S. A., sita no lugar de Gaido, Barcelos, 4755-045 Areias de Vilar, e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, sita no Campo Grande, 50, 1749-014 Lisboa, nos termos da Lei 46/2007,de 24 de Agosto.
6 - Os encargos com as servidões administrativas resultantes deste despacho são da responsabilidade da sociedade Águas do Noroeste, S. A., devendo ser efectuado o depósito ou caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 deNovembro.
7 de Novembro de 2011. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo.
Interceptor da ribeira do Paul - FD12
Constituição administrativa de servidão de aqueduto público subterrâneo(ver documento original)
205354695