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Despacho 15763/2011, de 21 de Novembro

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Sumário

Determina a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com carácter de urgência, sobre uma parcela de terreno, localizada na freguesia de Alcaria, do concelho do Fundão, identificada em planta anexa, com vista à implementação da conduta principal do bloco de rega do Fundão, integrado no aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira.

Texto do documento

Despacho 15763/2011

Com vista à implementação da conduta principal do bloco de rega do Fundão, integrado no aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira, requer a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 10.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, na última redacção que lhe foi conferida pela Lei 56/2008, de 4 de Setembro, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com carácter de urgência, sobre uma parcela de terreno, localizada na freguesia de Alcaria, do concelho do Fundão, identificada na planta parcelar anexa.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 8.º e 14.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, determino o

seguinte:

1 - A parcela de terreno, identificada na planta que se publica em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, fica, de ora em diante, onerada com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

2 - A servidão administrativa a constituir, com a área total de 151,90 m, incide sobre uma faixa de 5 m de largura, com 2,5 m de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, e implica as seguintes restrições:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação da conduta;

b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade, numa faixa de 1 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;

c) A proibição de plantio de árvores e arbustos numa faixa de 5 m, com 2,5 m para

cada lado do eixo longitudinal da conduta;

d) A proibição de qualquer construção numa faixa de 5 m, com 2,5 m para cada lado

do eixo longitudinal da conduta;

e) A possibilidade de implantação de caixas à superfície necessárias à gestão das

condutas.

3 - Os actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, do terreno em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a

respectiva área.

4 - Ficam, ainda, obrigados, sempre que se mostre necessário, a consentir no acesso e ocupação pela entidade beneficiária da referida faixa de 5 m, com 2,5 m de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, para a realização de obras de construção, reparação, manutenção e exploração da conduta ou para a instalação de circuitos de dados e outras componentes das infra-estruturas do bloco de rega do Fundão, ou que ao mesmo tempo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 86/2002, de 6 de Abril.

5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, cumpridas que foram as formalidades constantes dos artigos 10.º e 12.º do Código das Expropriações, no que

a estes dizem respeito.

14 de Novembro de 2011. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha.

(ver documento original)

205355812

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/11/21/plain-287851.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-06 - Decreto-Lei 86/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de Julho, o qual é republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 56/2008 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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