Com vista à implementação da conduta principal do bloco de rega do Fundão, integrado no aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira, requer a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 10.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, na última redacção que lhe foi conferida pela Lei 56/2008, de 4 de Setembro, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com carácter de urgência, sobre uma parcela de terreno, localizada na freguesia de Alcaria, do concelho do Fundão, identificada na planta parcelar anexa.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 8.º e 14.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, determino o
seguinte:
1 - A parcela de terreno, identificada na planta que se publica em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, fica, de ora em diante, onerada com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.2 - A servidão administrativa a constituir, com a área total de 151,90 m, incide sobre uma faixa de 5 m de largura, com 2,5 m de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, e implica as seguintes restrições:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação da conduta;
b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade, numa faixa de 1 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
c) A proibição de plantio de árvores e arbustos numa faixa de 5 m, com 2,5 m para
cada lado do eixo longitudinal da conduta;
d) A proibição de qualquer construção numa faixa de 5 m, com 2,5 m para cada ladodo eixo longitudinal da conduta;
e) A possibilidade de implantação de caixas à superfície necessárias à gestão dascondutas.
3 - Os actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, do terreno em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre arespectiva área.
4 - Ficam, ainda, obrigados, sempre que se mostre necessário, a consentir no acesso e ocupação pela entidade beneficiária da referida faixa de 5 m, com 2,5 m de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, para a realização de obras de construção, reparação, manutenção e exploração da conduta ou para a instalação de circuitos de dados e outras componentes das infra-estruturas do bloco de rega do Fundão, ou que ao mesmo tempo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 86/2002, de 6 de Abril.5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, cumpridas que foram as formalidades constantes dos artigos 10.º e 12.º do Código das Expropriações, no que
a estes dizem respeito.
14 de Novembro de 2011. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha.
(ver documento original)