Ao abrigo do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de Julho, dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 109.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, no uso dos poderes que foram delegados pelos despachos n.os 10041/2011 e 10040/2011, respectivamente, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Agosto de 2011, determina-se o seguinte:
I - São subdelegadas no director regional de Educação do Algarve, Alberto Augusto Rodrigues de Almeida, na directora regional do Alentejo, Maria Reina Martin Ferreira Pimpão, no director regional de Lisboa e Vale do Tejo, José Alberto Moreira Duarte, na directora regional do Centro, Cristina Fernandes de Oliveira, e no director regional do Norte, João Henrique de Carvalho Dias Grancho, as necessárias competências para
a prática dos seguintes actos:
1 - No âmbito da gestão e do pessoal docente e não docente:a) Autorizar a acumulação de funções e actividades públicas e privadas dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, devendo as respectivas decisões ser objecto de relatório a enviar mensalmente ao gabinete do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar;
b) Autorizar a acumulação de funções e actividades públicas e privadas do pessoal não docente que pertençam aos quadros dos estabelecimentos de ensino público, devendo as respectivas decisões ser objecto de relatório a enviar mensalmente ao gabinete do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar;
c) Autorizar a mobilidade do pessoal não docente nos limites das quotas fixadas;
d) Homologar o parecer da junta médica regional, nas situações previstas na Portaria
n.º 1213/92, de 24 de Dezembro;
e) Dissolver os órgãos de direcção e designar as comissões administrativas provisórias, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril;f) Autorizar as licenças previstas nos artigos 105.º e 106.º do Estatuto da Carreira Docente e dispensas previstas no regime da protecção da maternidade e da paternidade previstas na Lei 59/2008, de 11 de Setembro;
g) Qualificar como acidente em serviço aqueles que ocorrem ao pessoal docente e não docente nos termos da lei, autorizar o processamento das respectivas despesas e a reabertura do respectivo processo em caso de recidiva, agravamento ou recaída, nos termos do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro;
h) Conceder ao pessoal docente licenças sem remuneração até 90 dias;
i) Certificar a contagem do tempo de serviço do pessoal docente prestado fora da rede de escolas do Ministério da Educação e Ciência, sempre que a lei considere os seus
efeitos para concurso e carreira;
j) Gerir o pessoal das residências de estudantes;k) Autorizar a emissão de cheques precatórios;
l) Celebrar acordos de colaboração com as autarquias locais, sem prejuízo da
necessidade da respectiva homologação;
m) Promover as transferências de verbas previamente autorizadas no âmbito dos contratos de associação, de patrocínio, de apoios aos estabelecimentos particulares e cooperativos no âmbito do artístico e artístico especializado da música e da dança, dos contratos de desenvolvimento, contratos de cooperação com instituições de educaçãoespecial e no âmbito das AEC;
n) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelos respectivos orçamentos anuais, a transferência para as escolas profissionais das verbas relativas à comparticipação pública nacional assegurada pelo Ministério da Educação e Ciência, quer no âmbito da medida n.º 1, «Diversificação das ofertas de formação inicial qualificante de jovens», da acção n.º 1.3, «Ensino profissional», da Intervenção Operacional da Educação do PRODEP III (2000-2006), quer no âmbito do eixo prioritário iii, relativo às intervenções da administração central regionalmente desconcentradas, dos programasregionais do continente do QCA III;
o) Autorizar a libertação de garantias bancárias e de depósitos de garantia nos processos em que os mesmos tenham sido prestados;p) Autorizar a prorrogação do prazo contratual até 180 dias, por motivos cuja responsabilidade não seja imputada a empreiteiros ou fornecedores;
q) Aprovar autos de recepção provisória ou definitiva;
r) A competência necessária para autorizar os directores das escolas da respectiva área de jurisdição intervencionadas ao abrigo do programa de modernização a pagar à Parque Escolar, E. P. E., as despesas referentes às remuneração e manutenção e do investimento, nos termos do contrato-programa celebrado com o Estado.
2 - No âmbito do ensino particular, cooperativo e solidário, incluindo os ensinos profissional e artístico e a educação extra-escolar:
a) Analisar e decidir requerimentos de autorizações, provisórias ou definitivas, de funcionamento ou de alteração das condições de funcionamento dos estabelecimentos de ensino e acompanhar as condições de funcionamento e a organização pedagógica e administrativa dos mesmos, devendo as decisões respectivas ser objecto de relatório a enviar anualmente ao gabinete da Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário;
b) Analisar e decidir requerimentos relativos à concessão de autonomia e paralelismo pedagógico e decidir sobre a alteração ou extinção dessa concessão, devendo as decisões respectivas ser objecto de relatório a enviar anualmente ao gabinete da Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário;
c) Analisar e decidir questões relativas ao pessoal docente, designadamente a autorização provisória de leccionação, a acumulação de funções docentes exercidas exclusivamente no âmbito do ensino particular, cooperativo e solidário, devendo as decisões respectivas ser objecto de relatório a enviar anualmente ao gabinete do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar;
d) Apoiar as direcções pedagógicas das escolas;
e) Propor a concessão de apoios financeiros, nos termos da lei;
f) Assegurar a coordenação das práticas curriculares e complementos dos planos de
estudo.
3 - Quanto aos alunos:
a) Autorizar a dispensa da frequência da língua estrangeira i e ou ii a alunos vindos desistemas educativos estrangeiros;
b) Autorizar, para o ensino básico, ao nível do ensino oficial e do ensino particular e cooperativo, as permutas de frequência da disciplina opcional e da língua estrangeira;c) Autorizar, no âmbito do ensino oficial e do ensino particular e cooperativo, transferências, matrículas, renovações de matrículas ou inscrições para matrículas
depois de expirados os prazos legais;
d) Autorizar as matrículas no primeiro ciclo do ensino básico em estabelecimentos de ensino fora da área de residência ou de actividade dos pais/encarregados de educaçãodo aluno;
e) Autorizar a revalidação de matrícula anulada pelo não pagamento de propina ou deprémio de seguro escolar;
f) Autorizar a matrícula num mesmo ano e curso nos casos em que nos termos legais seja permitida, mediante parecer do órgão responsável pela gestão da escola;g) Autorizar a deslocação ao estrangeiro de alunos participantes em actividades de intercâmbio e geminação transnacional ou em visita de estudo, bem como dos
professores acompanhantes;
h) Autorizar visitas de estudo no País com duração superior a três dias úteis;i) Decidir sobre actos resultantes de erros administrativos em que sejam implicados alunos, independentemente de eventuais procedimentos disciplinares deles decorrentes;
j) Decidir sobre recursos respeitantes a avaliação de alunos, de acordo com a
legislação em vigor;
k) Celebrar protocolos de cooperação com entidades nacionais ou transnacionais, desde que o seu valor não ultrapasse os montantes legalmente fixados;l) Autorizar a participação de alunos em jornadas, intercâmbios e peditórios levados a
efeito no território nacional;
m) Autorizar a realização de estudos de índole científica relacionados com a problemática escolar, desde que não prejudiquem o normal funcionamento dasactividades escolares.
II - Ficam os directores regionais de educação autorizados a subdelegar as competências previstas no presente despacho:a) Nos responsáveis pelos serviços da respectiva direcção regional, devendo comunicar superiormente os despachos de subdelegação feitos;
b) Nos presidentes dos conselhos executivos, das comissões executivas instaladoras e das comissões provisórias e nos directores dos estabelecimentos de ensino não superior e de agrupamentos de escolas pertencentes à área geográfica da direcção
regional de educação respectiva.
III - O presente despacho produz efeitos reportados a 2 de Setembro, ficando ratificados todos os actos praticados desde essa data no âmbito dos poderes oradelegados.
4 de Novembro de 2011. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida. - A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva.
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