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Portaria 792/2011, de 8 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Comando da Logística da Força Aérea a iniciar o procedimento tendente à celebração de contrato para o fornecimento de bens e serviços para as aeronaves F-16 da Força Aérea, até ao montante de (euro) 17 500 000.

Texto do documento

Portaria 792/2011

Considerando que a Força Aérea tem necessidade de assegurar a operacionalidade da frota F-16, nomeadamente de todos os sistemas das aeronaves;

Considerando a vantagem de um criterioso planeamento que permita a prontidão e o aproveitamento integral nas missões a que se destinam;

Considerando que a obtenção de informação e apoio técnico, bem como a aquisição em tempo oportuno de componentes para as aeronaves e os seus sistemas é indispensável à consecução daquele objectivo e implica processos de fornecimento de bens e serviços cujos prazos de entrega e respectivos encargos financeiros abrangem os anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, inclusive:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte:

1 - O Comando da Logística da Força Aérea é autorizado a iniciar o procedimento tendente à celebração de contrato para o fornecimento de bens e serviços para as aeronaves F-16 da Força Aérea, até ao montante de (euro) 17 500 000.

2 - Os encargos orçamentais resultantes da assinatura do contrato a que se refere o número anterior não poderão exceder, em cada ano, os seguintes montantes:

(ver documento original)

3 - A importância fixada para o ano de 2011 encontra-se devidamente cabimentada sob a nota de cabimento n.º 51110004999.

4 - As importâncias fixadas para os anos de 2012, 2013 e 2014 podem ser acrescidas dos saldos que se apurarem na execução orçamental dos anos anteriores.

5 - Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento da Defesa Nacional, Departamento da Força Aérea (capítulo 5), para os anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, inclusive, inscritas e a inscrever pelos montantes correspondentes nas rubricas orçamentais "D.02.01.14 - Outro material - Peças» e "D.02.02.03 - Conservação de bens».

6 - A orçamentação das despesas em cada ano será precedida da apresentação de programas anuais de execução, elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral do Orçamento, ficando sujeita ao que vier a ser legalmente fixado pelo Governo em termos de disponibilidade orçamental anual.

7 - A presente portaria produz efeitos desde 12 de Setembro de 2011.

27 de Outubro de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

205307699

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287560.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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