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Despacho 15096/2011, de 8 de Novembro

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Sumário

Determina, no âmbito do regime da prescrição electrónica de medicamentos, a actualização dos dados relativos à identificação dos prescritores médicos, médicos dentistas e odontologistas, para efeitos de comparticipação e monitorização da prescrição.

Texto do documento

Despacho 15096/2011

O Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de Outubro, estabeleceu um conjunto de novas medidas no acesso aos medicamentos, tendo nesta sede sido consagrado o princípio da obrigatoriedade da prescrição electrónica de medicamentos, para efeitos de comparticipação

A Portaria 198/2011, de 18 de Maio, veio concretizar este princípio definindo o regime jurídico a que devem obedecer as regras de prescrição electrónica de medicamentos, estabelecendo uma série de elementos relativos ao prescritor, tais como o local da prescrição, a identificação do médico prescritor, especialidade médica e número de cédula profissional, elementos sem os quais a receita electrónica não é validada.

Para efeitos da validação desses elementos é necessário que os dados relativos ao prescritor sejam fiáveis exigindo-se para tal a necessária actualização a partir designadamente das respectivas ordens profissionais.

Por seu lado o Memorando de Entendimento assinado entre o Governo Português e o Fundo Monetário Internacional, Banco Central Europeu e União Europeia contempla, no ponto 3.55, a obrigatoriedade da prescrição electrónica de medicamentos e meios de diagnóstico, abrangidos por sistemas de comparticipação pública, para todos os médicos tanto no sector público como no sector privado, estabelecendo por seu lado e como associada a esta medida no ponto 3.57, a avaliação (no âmbito da monitorização da prescrição de medicamentos e meios de diagnóstico).

Acresce que existindo um regime de excepção à prescrição electrónica para situações específicas que pela sua natureza subjectiva ou objectiva dificultam o uso da prescrição electrónica, mantém-se em alguns casos o uso das receitas manuais e a utilização de vinhetas, não permitindo as actuais vinhetas a validação dos dados que são exigidos para a receita electrónica designadamente a da especialidade do médico, não sendo assim adequadas à prossecução dos objectivos de monitorização da prescrição.

Torna-se assim imperioso dotar os médicos de etiquetas numeradas para as situações de excepção previstas, e que requerem o uso de papel com aposição da vinheta médica.

Neste contexto é assim necessário e urgente actualizar a informação dos prescritores de forma a operacionalizar o contacto directo com os profissionais prescritores, a verificação da sua condição de prescrição, a possibilidade de validação da sua especialidade e a emissão de vinhetas.

Assim, e ouvidas a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Médicos Dentistas, determino:

1 - No âmbito do regime da prescrição electrónica de medicamentos, para efeitos de comparticipação e monitorização da prescrição, os dados relativos à identificação dos prescritores médicos, médicos dentistas e odontologistas, deverão ser objecto de actualização, nos termos do presente despacho, até ao dia 30 de Novembro de 2011.

2 - Os dados a actualizar são:

a) Nome completo;

b) Nome clínico;

c) Número da cédula profissional;

d) Especialidade/especialidades;

e) E-mail de contacto;

f) Morada profissional;

g) Data de nascimento;

h) Sexo.

3 - Até ao termo do prazo referido no número anterior os médicos prescritores devem actualizar os seus dados junto das respectivas ordens profissionais.

4 - O processo de actualização será realizado pelas administrações regionais de saúde, em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde e as Ordens dos Médicos e Médicos Dentistas, que conjuntamente definem os procedimentos necessários à elaboração de lista de médicos actualizada para efeitos de prescrição electrónica e de prescrição manual com utilização de vinhetas numeradas.

5 - Os procedimentos previstos no número anterior são objecto de instrumento protocolar, no qual se assegura a responsabilidade das entidades intervenientes sobre os moldes da comunicação, designadamente, a recolha, o tratamento e a conservação dos dados para as finalidades únicas e explícitas de prescrição electrónica e de prescrição manual com utilização de vinhetas numeradas no âmbito do objecto do presente despacho.

6 - A utilização das vinhetas médicas sem numeração, e em sobreposição com as vinhetas com numeração, poderá ser efectuada até 31 de Dezembro de 2011.

7 - A partir do dia 1 de Janeiro de 2012 não serão aceites receitas em papel com vinhetas não numeradas, nem será possível a prescrição electrónica por médicos cujos dados não estejam actualizados e confirmados pelas respectivas ordens profissionais.

8 - O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

2 de Novembro de 2011. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

205309942

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287555.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-10-01 - Decreto-Lei 106-A/2010 - Ministério da Saúde

    Adopta medidas mais justas no acesso aos medicamentos, no combate à fraude e ao abuso na comparticipação de medicamentos, e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Altera os Decretos-Leis n.os 176/2006, de 30 de Agosto (regime jurídico dos medicamentos de uso humano), 242-B/2006, de 29 de Dezembro (sistema de pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos), 65/2007, de 14 de Março (regime da formação do preço dos medicament (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-05-18 - Portaria 198/2011 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição electrónica de medicamentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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