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Decreto-lei 35968, de 21 de Novembro

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Sumário

Considera válidas, sem restrições, em todo o território nacional as cartas de condução de veículos automóveis passadas pelos serviços de viação do continente, das ilhas adjacentes ou das colónias portuguesas. Estabelece as condições em que podem obter as cartas civis as praças do exército e da guarda nacional republicana que deixarem o serviço efectivo e possuírem o boletim comprovativo de exame complementar de condução de automóveis. Revoga, na parte aplicável, o artigo 99.º do Decreto n.º 18406, de 31 de Maio de 1930 e o artigo 3.º do Decreto-lei n.º 23337, de 11 de Dezembro de 1933.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287527.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1966-02-21 - DESPACHO MINISTERIAL DD369 - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

    Designa os centros de instrução de condução auto (C. I. C. A.) ultramarinos que são competentes para realizar exames complementares de condução auto e passar os boletins de condução auto a que se referem o artigo 16.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 22804.

  • Tem documento Em vigor 1966-02-21 - Despacho Ministerial - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Designa os centros de instrução de condução auto (C. I. C. A.) ultramarinos que são competentes para realizar exames complementares de condução auto e passar os boletins de condução auto a que se referem o artigo 16.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 22804

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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