Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Ministerial , de 21 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Designa os centros de instrução de condução auto (C. I. C. A.) ultramarinos que são competentes para realizar exames complementares de condução auto e passar os boletins de condução auto a que se referem o artigo 16.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 22804

Texto do documento

Despacho ministerial

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 35968, de 21 de Novembro de 1946, são competentes para realizar exames complementares de condução auto e passar os boletins de condução auto a que se referem o artigo 16.º e seu § único do Decreto-Lei 22804, de 6 de Julho do 1933, além dos centros de instrução de condução auto (C. I. C. A.) metropolitanos, os C. I. C. A. ultramarinos seguintes:

C. I. C. A. adstrito à bateria de artilharia de costa da Guiné;

C. I. C. A. adstrito ao grupo de artilharia de campanha de Luanda;

C. I. C. A. adstrito ao grupo de artilharia de companha de Nova Lisboa;

C. I. C. A. adstrito ao Centro de Instrução de Artilharia de Lourenço Marques;

C. I. C. A. adstrito ao grupo do artilharia de campanha de Nampula;

C. I. C. A. adstrito ao esquadrão de reconhecimento de Macau;

C. I. C. A. adstrito ao Centro de Instrução de Timor.

Ministério do Exército, 21 de Fevereiro de 1966. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469493.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-07-06 - Decreto-Lei 22804 - Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete do Ministro

    Cria os quadros de mecânicos automobilistas e de mecânicos electricistas de artilharia e reduz diversos quadros de praças de pré.

  • Tem documento Em vigor 1946-11-21 - Decreto-Lei 35968 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços de Viação

    Considera válidas, sem restrições, em todo o território nacional as cartas de condução de veículos automóveis passadas pelos serviços de viação do continente, das ilhas adjacentes ou das colónias portuguesas. Estabelece as condições em que podem obter as cartas civis as praças do exército e da guarda nacional republicana que deixarem o serviço efectivo e possuírem o boletim comprovativo de exame complementar de condução de automóveis. Revoga, na parte aplicável, o artigo 99.º do Decreto n.º 18406, de 31 de (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda