Despacho ministerial
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 35968, de 21 de Novembro de 1946, são competentes para realizar exames complementares de condução auto e passar os boletins de condução auto a que se referem o artigo 16.º e seu § único do Decreto-Lei 22804, de 6 de Julho do 1933, além dos centros de instrução de condução auto (C. I. C. A.) metropolitanos, os C. I. C. A. ultramarinos seguintes:
C. I. C. A. adstrito à bateria de artilharia de costa da Guiné;
C. I. C. A. adstrito ao grupo de artilharia de campanha de Luanda;
C. I. C. A. adstrito ao grupo de artilharia de companha de Nova Lisboa;
C. I. C. A. adstrito ao Centro de Instrução de Artilharia de Lourenço Marques;
C. I. C. A. adstrito ao grupo do artilharia de campanha de Nampula;
C. I. C. A. adstrito ao esquadrão de reconhecimento de Macau;
C. I. C. A. adstrito ao Centro de Instrução de Timor.
Ministério do Exército, 21 de Fevereiro de 1966. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.