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Aviso 1391/2017, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento Viseu Solidário

Texto do documento

Aviso 1391/2017

António Joaquim Almeida Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Viseu:

Torna público, que a Câmara Municipal de Viseu, em reunião ordinária realizada a 17 de novembro de 2016, tomou conhecimento da proposta de “Alteração ao Regulamento Viseu Solidário”. Após análise e discussão, a Câmara Municipal de Viseu, atendendo à competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, deliberou concordar com a referida proposta de alteração de regulamento.

Mais deliberou, em conformidade com o disposto no artigo 101.º do Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), submeter a aludida proposta de alteração a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias úteis, através dos meios e formas previstos na citada disposição legal. Assim, convidam-se todos os interessados, a dirigir por escrito a esta Câmara Municipal eventuais sugestões e ou reclamações, dentro do período atrás referido, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara, Praça da República, 3514-501 Viseu, ou para o endereço eletrónico da Câmara Municipal de Viseu (geral@cm-viseu.pt).

13 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, António

Joaquim Almeida Henriques.

Regulamento Municipal - Viseu Solidário Nota Justificativa Os Municípios estão, no âmbito das suas atribuições e competências, cada vez mais empenhados em concretizar ações e projetos de caráter social, destinados a solucionar carências específicas, designadamente dos grupos populacionais mais vulneráveis - crianças, idosos, pessoas portadoras de deficiência e outros - proporcionandolhes melhores condições de vida e promovendo a sua inclusão social.

Pretende-se desenvolver, em parceria com outros Serviços, uma ação social ativa tendo por base os seguintes princípios:

Reconhecimento da igualdade de oportunidades;

Responsabilização das pessoas e instituições;

Rentabilização dos recursos locais.

Neste sentido, o apoio extraordinário a pessoas e famílias a conceder pela Câmara Municipal de Viseu tem por base o normativo a seguir articulado.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas g), h), i) e m) do n.º 2, do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município de Viseu.

Artigo 3.º

Objeto

O presente Regulamento destina-se à criação de medidas extraordinárias de apoio social para pessoas ou agregados familiares residentes no Concelho de Viseu especificamente:

a) Pessoas ou agregados familiares em situação de carência económica e/ou em situação de exclusão social;

b) Apoio a pessoas idosas, crianças e famílias monoparentais ou portadoras de deficiência ou incapacidade, em situação de dificuldade económica;

c) Apoio a Vitimas de Violência Doméstica.

Artigo 4.º

Apoio Social

1 - O Apoio Social é de natureza pontual e excecional, tendo em vista a melhoria das condições de vidas das pessoas e famílias, quer através de um apoio económico, quer de acompanhamento social a efetuar pelo Gabinete de Ação Social.

2 - Este apoio deve ser sempre articulado com as entidades e instituições que trabalham na área da ação social, congregando esforços no sentido de solucionar os problemas de forma célere e eficaz.

Artigo 5.º

Condições de Acesso

1 - Podem candidatar-se pessoas isoladas ou famílias em situação de comprovada carência económica e/ou em situação de exclusão social que:

a) Pretendam resolver o seu problema habitacional. b) Tenham problemas de saúde persistentes. c) Necessitem de ajudas pontuais para resolução de situações consideradas urgentes.

d) Pessoas isoladas ou famílias que não tenham usufruído de subsídios da mesma natureza nos prazos definidos pelo programa Viseu Solidário.

e) Não tenham no seu agregado familiar elementos que tenham atuação injustificada perante o Instituto de Emprego e Formação Profissional, salvo as motivadas por questões de Saúde, devidamente comprovadas por Declaração Médica, no caso de estarem desempregados.

f) Sendo o requerente beneficiário do complemento solidário para idoso, a equipa multidisciplinar entenda que existem situações, devidamente fundamentadas, que justifiquem a atribuição do apoio, uma vez que, os beneficiários desta medida já são apoiados no âmbito da saúde.

g) Tenham cumprido os prazos para a apresentação de recibos e os prazos para aquisição de bens ou serviços, realizados em pedidos anteriores.

2 - As falsas declarações, o uso indevido dos subsídios, a prática de ameaças, ou a tentativa de coação sobre o funcionário pelo requerente ou membros do agregado familiar, determina a anulação do processo, sob pena de todos os elementos do agregado familiar ficarem inibidos de se candidatar a apoios futuros no prazo de 10 anos.

3 - Devem ser Indeferidos os processos em que:

a) Pessoas isoladas ou famílias que tenham usufruído de subsídios da mesma natureza nos prazos definidos pelo programa Viseu Solidário. b) Existam elementos do agregado que tenham atuação injustificada perante o Instituto de Emprego e Formação Profissional, salvo as motivadas por questões de Saúde, devidamente comprovadas por Declaração Médica, no caso de estarem desempregados.

c) Não tenham sido cumpridos os prazos para a apresentação de recibos ou os prazos para aquisição de bens ou serviços, realizados em pedidos anteriores, dentro dos prazos de vigência das penalizações.

4 - Devem ser arquivados os processos em que:

Os requerentes após terem sido informados para a apresentação de documentos não o façam no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 6.º

Áreas de Intervenção As medidas de apoio social traduzem-se em:

1) Apoio complementar para despesas no âmbito da Habitação, nomeadamente:

a) Comparticipação de projetos de construção/reconstrução/alteração/ ampliação, para habitação própria e permanente no âmbito do Programa “Projeto Solidário”

;

b) Obras de construção/reabilitação habitação própria e permanente;

c) Criação de condições de acessibilidade em habitação própria ou arrendada;

d) Redução ou isenção do pagamento de taxas relativas aos procedimentos de controlo prévio para a realização de obras ao abrigo dos programas nacionais e municipais de apoio à habitação;

e) Redução do pagamento das ligações de ramais de água e/ou saneamento para habitação própria e permanente.

2) Apoio complementar para despesas extraordinárias no âmbito da saúde:

a) Aquisição de medicação;

b) Tratamentos dentários;

c) Aquisição de óculos (aquisição de lentes, armações e consultas de especialidade);

d) Aquisição de produtos de apoio.

3) Apoio complementar no âmbito de despesas extraordinárias.

Artigo 7.º

Valor do Apoio Social

1 - O valor máximo do apoio a conceder não pode ser superior a 20 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), para a habitação e 5 vezes o valor do IAS para os restantes apoios. Sem prejuízo do anterior poderão ser estabelecidos no Programa Viseu Solidário limites de comparticipação para situações específicas.

2 - Os serviços da Administração Central e IPSS devem ser envolvidos, tendo em conta o trabalho de parceria que deve ser desenvolvido nestas situações.

Artigo 8.º

Instrução do Processo

O processo de candidatura deve ser instruído com os documentos necessários à correta avaliação do pedido de apoio. Esta listagem de documentos é definida pelo Executivo Municipal e pode ser consultada no Programa Municipal Viseu Solidário.

Artigo 9.º

Situações excecionais

Nas situações de especial necessidade resultantes de calamidade natural, carência social, ou outras, a Câmara, em articulação com as entidades competentes, pode deliberar conceder o apoio considerado necessário.

A aprovação da candidatura e o montante a comparticipar é da competência da Câmara Municipal nos termos do presente Regulamento, podendo vir a ser ponderadas, reconhecidas e apoiadas situações excecionais especificamente fundamentadas pelo Gabinete de Ação Social Solidariedade e Família.

Artigo 10.º

Análise das candidaturas

1 - A apreciação das candidaturas para os diversos apoios será objeto de análise da Equipa Pluridisciplinar, que definirá quais os casos excecionais que devem ser apoiados e qual a comparticipação a atribuir.

2 - Pode ser solicitado o parecer às Entidades Competentes relevantes para o processo, tendo em vista a formulação e fundamentação da proposta de intervenção.

3 - Devem ser considerados prioritários os agregados familiares em que haja idosos, crianças, famílias monoparentais ou vítimas de violência doméstica, bem como aqueles em que haja pessoas com deficiência ou incapacidade.

4 - A atribuição do Apoio Social depende de regras de cálculo e tabelas definidas no Programa Municipal Viseu Solidário, definidas pelo Executivo Municipal.

5 - Não serão aceites processos com falta de documentos. 6 - O valor do apoio a pagar é calculado em função do orçamento mais baixo apresentado.

7 - Devem ser arquivados os processos em que os requerentes após terem sido informados para a apresentação de documentos não o façam no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 11.º

Condições de atribuição dos Apoios

1 - Nos Apoios no âmbito da habitação:

a) A forma de pagamento das comparticipações está definida no Programa Viseu Solidário, devendo o requerente apresentar recibos da totalidade do orçamento comparticipado referente a bens ou serviços adquiridos.

b) Os prazos para início e conclusão das obras e para apresentação dos recibos de pagamento estão descritos no Programa Municipal Viseu Solidário.

2 - Relativamente aos apoios no âmbito da saúde e apoios no âmbito extraordinário:

a) O pagamento poderá ser efetuado através de prestações, devendo o requerente apresentar recibos da totalidade do orçamento referente aos bens ou serviços adquiridos.

b) Os prazos para aquisição dos bens ou serviços comparticipados pelo Município assim como os prazos para apresentação de recibos de pagamento estão descritos no Programa Municipal Viseu Solidário.

3 - No caso do não cumprimento dos requisitos presentes neste regulamento os requerentes ficam sujeitos as penalizações descritas no Programa Municipal Viseu Solidário.

Artigo 12.º

Apoios nas restantes áreas

Os restantes apoios referidos neste Regulamento são acompanhados pelo Gabinete de Ação Social Solidariedade e Família que deverá solicitar informações aos outros Serviços de modo a que haja cruzamento de dados.

Artigo 13.º

Verificação da execução do Regulamento

Caso no decorrer do acompanhamento efetuado pelos Serviços do Município se verifique a existência de falsas declarações, o uso indevido das comparticipações ou o não cumprimento dos prazos estipulados no Programa Municipal Viseu Solidário os requerentes deverão restituir as comparticipações recebidas e ficam impedidos de se candidatarem a apoios futuros dentro dos prazos de vigência definidos no Programa Viseu Solidário.

A prática de ameaças, ou a tentativa de coação sobre o funcionário pelo requerente ou membros do agregado familiar, determina a anulação do processo e a cessação imediata do apoio, sob pena de terem de restituir as comparticipações recebidas e de ficarem inibidos de se candidatarem a apoios futuros nos prazos estipulados pelo Programa Viseu Solidário, revertendo para a Câmara Municipal de Viseu qualquer valor remanescente de pagamento de comparticipações.

Artigo 14.º

Financiamento

A dotação anual para este programa é fixada nas Grandes Opções do Plano definidas pelo Município.

Artigo 15.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitados na interpretação e aplicação do presente regulamento serão supridos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

310212166

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2873733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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