Regulamento do Cartão Sénior de Arruda dos Vinhos
André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de novembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de 3 de outubro de 2016, aprovou O Regulamento supra identificado.
O referido regulamento entra em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.
12 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.
Cartão Sénior de Arruda dos Vinhos
Preâmbulo
O Município de Arruda dos Vinhos vê como prioritário apoiar a população sénior, através da criação de condições que visem a melhoria da sua qualidade de vida. É essencial, numa sociedade em que a longevidade é apoiada por novos desafios, a promoção, nesta faixa etária, do exercício de direitos e de cidadania.
Desta forma, o Município de Arruda dos Vinhos pretende instituir o cartão sénior a partir da celebração de parcerias locais, e assim, estimular a participação ativa da população sénior na atividades culturais, desportivas e recreativas do concelho, bem como, promover a dinamização do comércio local.
O Cartão Sénior de Arruda dos Vinhos é um documento emitido pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos e visa proporcionar, à população sénior do concelho de Arruda dos Vinhos, apoio em diversas áreas, concretizado através de benefícios/descontos em atividades desenvolvidas pela câmara municipal e/ou em produtos e serviços comercializados por empresas do concelho.
Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, procedeu-se à publicação do procedimento de alteração, na Internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a elaboração de regulamento.
Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou e aprovou o presente Regulamento, em reunião de 3 de outubro de 2016, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.
O presente Regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos na sessão ordinária de 30 de novembro de 2016.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento define os critérios de atribuição, adesão e utilização do Cartão Sénior do Município de Arruda dos Vinhos.
2 - O Cartão Sénior de Arruda dos Vinhos é um cartão emitido pelo Município de Arruda dos Vinhos e tem como destinatários os cidadãos residentes no concelho de Arruda dos Vinhos que cumpram com os requisitos que constam do artigo terceiro.
Artigo 2.º
Objetivos
O Cartão Sénior de Arruda dos Vinhos tem por objetivo discriminar positivamente a população mais envelhecida do concelho de Arruda dos Vinhos, fomentando novos elos de solidariedade.
Artigo 3.º
Beneficiários
Podem beneficiar do Cartão Sénior de Arruda dos Vinhos todos os cidadãos residentes e recenseados no concelho de Arruda dos Vinhos que preencham um dos seguintes requisitos:
a) Ter idade igual ou superior a 60 anos ou igual ou superior a 50 anos, caso integrem projetos dinamizados pelo Município dirigidos à população sénior;
b) Ser pensionista, reformado ou aposentado.
Artigo 4.º
Atribuição do Cartão
1 - Para ser beneficiário do cartão, o interessado pode entregar o formulário de adesão, devidamente preenchido, nos Balcões Únicos de Atendimento da Câmara Municipal, nos Centros de Convívio Sénior, na Universidade das Gerações ou no Setor Social e Saúde, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Uma fotografia tipo passe;
b) Apresentação do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;
c) Fotocópia do comprovativo de residência no concelho
d) Fotocópia do comprovativo de pensão ou reforma, ou comprovativo de adesão a projetos do MAV (para munícipes com idade inferior a 60 anos).
2 - O formulário de adesão e os respetivos documentos são analisados pelo Setor Social e Saúde do Município de Arruda dos Vinhos, que emitirá o respetivo cartão.
3 - Os titulares do Cartão Sénior podem a todo o tempo proceder ao seu cancelamento, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente da câmara ou vereador do pelouro da Ação Social.
4 - O uso indevido do Cartão Sénior confere ao Município o direito de proceder ao seu cancelamento automático, sem necessidade de aviso prévio.
5 - Ao titular do cartão que deixe de preencher qualquer um dos requisitos previstos no artigo 3.º, o Município de Arruda dos Vinhos reserva-se ao direito de proceder ao seu cancelamento automático.
Artigo 5.º
Cartão
1 - O Cartão Sénior de Arruda dos Vinhos é gratuito, pessoal e intransmissível.
2 - Os dados pessoais dos titulares são de uso exclusivo do Município de Arruda dos Vinhos, e podem ser utilizados no âmbito da divulgação de iniciativas do Município, não podendo em caso algum ser cedidos a terceiros, nomeadamente às entidades aderentes, sem o consentimento do seu titular.
3 - O Cartão Sénior é válido por tempo indeterminado, enquanto durar o projeto ou até ao cancelamento do mesmo.
4 - O Cartão Sénior é válido em todas as entidades aderentes ao projeto e que estejam devidamente identificadas, constando ainda no Guia de utilização a fornecer pelo Município.
Artigo 6.º
Benefícios
1 - Os titulares do Cartão Sénior de Arruda dos Vinhos usufruem de:
a) Redução de 50 % das taxas de utilização de equipamentos, designadamente, Campo de Ténis Municipal, o Campo de Paddel Ténis, Piscina Municipal em regime de natação livre, bem como, em eventos ou atividades socioculturais, recreativas e desportivas promovidas pela Câmara Municipal;
b) Condições especiais no acesso a atividades e ou eventos, promovidos por associações do concelho, que venham a aderir ao projeto Cartão Sénior;
c) Redução de 50 % no pagamento de tarifas fixas de fatura da água da sua habitação própria e permanente, e desde que o contrato de fornecimento esteja em seu nome;
d) Redução de 50 % no pagamento de tarifas fixas de lixo e saneamento;
e) Descontos em produtos e/ou serviços oferecidos pelas empresas aderentes ao projeto, nas condições por estas estabelecidas;
f) Quaisquer outros benefícios expressamente reconhecidos por deliberação da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.
2 - As vantagens/benefícios previstos no número anterior destinam-se exclusivamente ao titular do cartão.
3 - As vantagens do Cartão Sénior de Arruda dos Vinhos não são acumuláveis com outras medidas de apoio social promovidas pelo município e ainda outras reduções de preços, taxas ou tarifas, nomeadamente saldos, promoções, liquidação ou outras vendas previstas na lei.
Artigo 7.º
Deveres do Município de Arruda dos Vinhos
O Município de Arruda dos Vinhos desenvolve e gere o projeto Cartão Sénior de Arruda dos Vinhos, assegurando nomeadamente:
a) Articulação com as entidades aderentes;
b) Análise dos processos de atribuição do cartão ou de adesão ao projeto, por parte dos interessados e/ou entidades aderentes;
c) Avaliação anual do projeto;
d) Emissão do Guia de Utilização do Cartão Sénior de Arruda dos Vinhos.
Artigo 8.º
Deveres do titular do Cartão Sénior de Arruda dos Vinhos
1 - São deveres do titular do Cartão Sénior de Arruda dos Vinhos:
a) Apresentar o cartão sempre que seja solicitado, junto das entidades aderentes, de modo a poder usufruir dos seus benefícios;
b) Informar por escrito, o Município de Arruda dos Vinhos de qualquer alteração nos requisitos previstos no artigo 3.º do presente regulamento;
c) Informar por escrito o Município de Arruda dos Vinhos sobre a perda, roubo ou extravio do cartão;
d) Não permitir a utilização do cartão por terceiros.
2 - Informar o Município de Arruda dos Vinhos, sempre que constate alguma desconformidade das entidades aderentes relativamente a vantagens/benefícios previstos no Guia de Utilização.
Artigo 9.º
Deveres das Entidades Aderentes
1 - As entidades interessadas em atribuir benefícios com a apresentação do Cartão Sénior, devem requerer a adesão ao projeto, mediante o preenchimento de formulário próprio.
2 - A adesão das entidades interessadas pode ser efetuada a todo o tempo.
3 - Além do estipulado no número anterior, são deveres das entidades aderentes:
a) Oferecer aos titulares as condições acordadas com o Município de Arruda dos Vinhos, no processo de adesão ao projeto;
b) Expor de forma visível a adesão ao projeto;
c) Manter-se vinculado ao projeto Cartão Sénior por um período inicial de um ano, renovando-se a adesão por iguais períodos, caso não haja, denúncia com a antecedência mínima de 30 dias.
4 - Caso as entidades aderentes pretendam alterar as condições ou benefícios concedidos, devem informar por escrito o Município dessa mesma intenção, com a antecedência mínima de 30 dias.
5 - Os benefícios ou condições acordados com o Município só podem ser alterados, após a concordância de ambas as partes.
6 - Em caso de utilização fraudulenta do Cartão Sénior, as entidades aderentes devem reter o mesmo, comunicando de imediato a ocorrência à Câmara Municipal, para efeitos de cancelamento do cartão.
Artigo 10.º
Guia de Utilização do Cartão Sénior de Arruda dos Vinhos
1 - O Guia de Utilização do Cartão Sénior de Arruda dos Vinhos é um documento da responsabilidade do Município de Arruda dos Vinhos, constando no mesmo todas as entidades aderentes e benefícios concedidos, à data da sua edição.
2 - O Guia de Utilização do Cartão Sénior é gratuito.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, em Diário da República.
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