de 26 de Julho
O Decreto-Lei 187/88, de 27 de Maio, estabelece, no n.º 2 do seu artigo 2.º, que a duração semanal prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, em particular para o pessoal operário, possa, mediante diploma legal, ser reduzida com vista à uniformização dos regimes de trabalho.O presente diploma visa satisfazer esse objectivo, reduzindo de quarenta e cinco para quarenta horas a duração semanal de trabalho do grupo de pessoal operário.
Este decreto-lei foi, nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea d) do n.º 4 do artigo 18.º da Lei 65/90, de 28 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. A alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 187/88, de 27 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - ......................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) Quarenta horas para o pessoal dos grupos auxiliar e operário.
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 4 de Julho de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.