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Edital 81/2017, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Fixação da Taxa Municipal de Direitos de Passagem para 2017

Texto do documento

Edital 81/2017

Fixação da Taxa Municipal de Direitos de Passagem para 2017

Eu, José Manuel Maia Nunes de Almeida, presidente da Assembleia Municipal do Concelho de Almada torno público que na Terceira Reunião da Sessão Ordinária referente ao mês de novembro/dezembro de 2016, realizada no dia 30 de novembro de 2016, a Assembleia Municipal de Almada aprovou, a Proposta N.º 216/XI-4.º de iniciativa da Câmara Municipal aprovada em Reunião Camarária de 28/10/2016, sobre a "Fixação da Taxa Municipal de Direitos de Passagem para 2017", através da seguinte deliberação:

Considerando que a Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua atual versão, estabelece no artigo 106.º o direito dos municípios de estabelecerem uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) determinando no n.º 3, do referido artigo os princípios a que deve obedecer:

a) A taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município;

b) O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25/prct..

Considerando também a determinação do n.º 4 do referido artigo 106.º de que: nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo são as responsáveis pelo seu pagamento.

Assim a taxa aplicada pelos municípios é da responsabilidade das empresas não podendo repercutir-se nas faturas dos cidadãos utentes/consumidores finais.

Considerando a proposta da Câmara Municipal apresentada para deliberação da Assembleia Municipal.

Pelo exposto a Assembleia Municipal de Almada nos termos e para os efeitos do artigo 25.º, n.º 1, alínea b), do anexo I, a que se refere o n.º 2, do artigo 1.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em consideração do estipulado no artigo 106.º, do Decreto-Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua atual redação, aprova a aplicação da Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP), fixando o respetivo valor em 0,25/prct. sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicação eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do município, e cujo pagamento é da exclusiva responsabilidade dessas empresas.

02.12.2016. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Manuel Maia Nunes de Almeida.

310192849

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2871190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 5/2004 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica das direcções regionais da economia.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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