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Resolução do Conselho de Ministros 35/90, de 25 de Agosto

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Sumário

APROVA O PROJECTO DE EMPARCELAMENTO DO PERÍMETRO DE TENTUGAL, IDENTIFICADO NO MAPA ANEXO A PRESENTE RESOLUÇÃO E QUE DELA FAZ PARTE INTEGRANTE, QUE ABRANGE TERRENOS SITUADOS NA FREGUESIA DE TENTUGAL, DO MUNICÍPIO DE MONTEMOR-O-VELHO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/90
Considerando o elevado grau de fragmentação da propriedade e da exploração agrícola no baixo Mondego, bem como a sua acentuada dispersão parcelar e ainda a existência de numerosos prédios encravados e deficientes condições de acesso às explorações;

Considerando a necessidade de rentabilizar os elevados investimentos, já realizados ou em curso, em obras de aproveitamento hidroagrícolas da mesma zona;

Considerando que o projecto de emparcelamento do perímetro de Tentúgal mereceu a aprovação da maioria dos interessados, em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 103/90, de 22 de Março;

Cumpridas as formalidades a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 103/90, de 22 de Março:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte:

1 - Aprovar o projecto de emparcelamento do perímetro de Tentúgal, identificado no mapa anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, que abrange terrenos situados na freguesia de Tentúgal, do Município de Montemor-o-Velho, delimitados, a norte, pelo leito periférico direito, a nascente, pelo caminho do porto de Ameal a São Martinho de Árvore, a sul, pelo rio Velho e pelo novo leito do rio Mondego até ao caminho a nascente, e a poente, pelo caminho da ponte do Monte até à ponte do campo e daqui pela linha divisória das freguesias de Tentúgal e Carapinheira até ao rio Velho.

2 - A execução deste projecto deve estar efectuada até 31 de Dezembro de 1991 e tem um encargo estimado de 27000 contos.

3 - Determinar para os prédios abrangidos por este perímetro:
a) A inutilização ou alteração das descrições prediais quando for efectuado o registo dos prédios resultantes do emparcelamento;

b) A caducidade das inscrições matriciais, logo que se proceda às correspondentes novas inscrições e alterações das matrizes resultantes da remodelação predial efectuada.

4 - Proibir o fraccionamento dos prédios resultantes desta operação de emparcelamento durante o período de 10 anos, contado a partir da data do seu registo.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Agosto de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-22 - Decreto-Lei 103/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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