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Acórdão 399/2011, de 17 de Outubro

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Sumário

Confirma o Acórdão n.º 130/2011 que não julgou organicamente inconstitucional a norma do artigo 153.º, n.º 8, sob a epígrafe «Fiscalização da condução sob influência de álcool», do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro . (Processo n.º 589/2010)

Texto do documento

Acórdão 399/2011

Processo 589/2010

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional, I - Relatório. - 1 - O Ministério Público interpôs recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-D da lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores, adiante LTC), do Acórdão 130/2011 (2.ª Secção) que decidiu «não julgar organicamente inconstitucional a norma do 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de

Fevereiro».

Invoca oposição com o Acórdão 275/2009 (3.ª Secção), no qual se decidiu «julgar organicamente inconstitucional a norma extraída da conjugação do artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e dos artigos 152.º, n.º 3, e 153.º, n.º 8, ambos do Código da Estrada, de acordo com a redacção fixada pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de

Fevereiro».

2 - Admitido o recurso, apenas o recorrente Ministério Público apresentou alegações,

onde conclui o seguinte:

«1 - A norma do artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, não é organicamente inconstitucional.

2 - Deverá, pois, negar-se provimento ao recurso.» II - Fundamentação. - 3 - Mostram-se verificados os pressupostos do recurso para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC, uma vez que a dimensão normativa apreciada nos arestos em causa é exactamente a mesma (não obstante se fundar num arco normativo não inteiramente coincidente) e a questão de constitucionalidade foi julgada em sentido divergente ao anteriormente adoptado quanto

àquela norma.

Na verdade, os acórdãos em confronto decidiram em sentido oposto quanto à questão da constitucionalidade orgânica da norma do artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, na redacção fixada pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.

4 - Por aplicação da solução encontrada no Acórdão 397/2011, o Tribunal pronuncia-se pela não inconstitucionalidade da norma em apreciação.

III - Decisão. - Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 22 de Setembro de 2011. - Joaquim de Sousa Ribeiro - Carlos Pamplona de Oliveira - J. Cunha Barbosa - Catarina Sarmento e Castro - Ana Maria Guerra Martins - José Borges Soeiro - Vítor Gomes - Carlos Fernandes Cadilha - Gil Galvão - Maria Lúcia Amaral - João Cura Mariano - Maria João Antunes -

Rui Manuel Moura Ramos.

205218314

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/10/17/plain-286970.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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