Declaração de Retificação n.º 88/2017
Fernando Almeida Presidente da Junta de Freguesia de Coutos de Viseu:
Torna público que, por terem ocorrido algumas incorreções no texto do Regulamento 51/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 19 de janeiro de 2017, que publica o regulamento dos cemitérios da freguesia, procede-se à devida retificação.
1 - No primeiro parágrafo do Preâmbulo, onde se lê:
«Na consequência da reorganização administrativa do território das freguesias, aprovada através da Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro, resultou a agregação das extintas freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima, agora denominada freguesia de Coutos de Viseu, cuja designação foi aprovada pela Lei 47/2012, de 05 de junho.»
deve ler-se:
«Na consequência da reorganização administrativa do território das freguesias, aprovada através da Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro, resultou a agregação das extintas freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima, agora denominada freguesia de Coutos de Viseu, cuja designação foi aprovada pela Lei 47/2015, de 5 de junho.»
2 - No n.º 1 do artigo 18.º, onde se lê:
«1 - A Junta de Freguesia informa os interessados do plano de ocupação do cemitério, que faz parte integrante do presente regulamento e consta no Anexo II.»
deve ler-se:
«1 - A Junta de Freguesia informa os interessados do plano de ocupação do cemitério, que faz parte integrante do presente regulamento e consta no Anexo I.»
3 - No artigo 34.º, onde se lê:
«1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 31.º ou após a notificação judicial do artigo 32.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Junta de Freguesia.
2 - Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do n.º 1 do artigo 31.º»
deve ler-se:
«1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 32.º ou após a notificação judicial do artigo 33.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Junta de Freguesia.
2 - Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do n.º 1 do artigo 32.º»
24 de janeiro de 2017. - O Presidente da Junta de Freguesia, Fernando Almeida.
310202008