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Declaração de Retificação 88/2017, de 31 de Janeiro

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Sumário

Retificação do regulamento dos cemitérios da freguesia

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 88/2017

Fernando Almeida Presidente da Junta de Freguesia de Coutos de Viseu:

Torna público que, por terem ocorrido algumas incorreções no texto do Regulamento 51/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 19 de janeiro de 2017, que publica o regulamento dos cemitérios da freguesia, procede-se à devida retificação.

1 - No primeiro parágrafo do Preâmbulo, onde se lê:

«Na consequência da reorganização administrativa do território das freguesias, aprovada através da Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro, resultou a agregação das extintas freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima, agora denominada freguesia de Coutos de Viseu, cuja designação foi aprovada pela Lei 47/2012, de 05 de junho

deve ler-se:

«Na consequência da reorganização administrativa do território das freguesias, aprovada através da Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro, resultou a agregação das extintas freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima, agora denominada freguesia de Coutos de Viseu, cuja designação foi aprovada pela Lei 47/2015, de 5 de junho

2 - No n.º 1 do artigo 18.º, onde se lê:

«1 - A Junta de Freguesia informa os interessados do plano de ocupação do cemitério, que faz parte integrante do presente regulamento e consta no Anexo II.»

deve ler-se:

«1 - A Junta de Freguesia informa os interessados do plano de ocupação do cemitério, que faz parte integrante do presente regulamento e consta no Anexo I.»

3 - No artigo 34.º, onde se lê:

«1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 31.º ou após a notificação judicial do artigo 32.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Junta de Freguesia.

2 - Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do n.º 1 do artigo 31.º»

deve ler-se:

«1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 32.º ou após a notificação judicial do artigo 33.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Junta de Freguesia.

2 - Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do n.º 1 do artigo 32.º»

24 de janeiro de 2017. - O Presidente da Junta de Freguesia, Fernando Almeida.

310202008

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2869217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 47/2012 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá-lo à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Lei 11-A/2013 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa do território das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-05 - Lei 47/2015 - Assembleia da República

    Alteração da denominação da «União das Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima», no Município de Viseu, para «Coutos de Viseu»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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