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Portaria 29/2017, de 31 de Janeiro

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Sumário

Missão da ONU na República Centro Africana - United Nations Multidimensional Integrated Stabilization Mission in the Central African Republic - MINUSCA

Texto do documento

Portaria 29/2017

Face à complexidade da crise na República Centro Africana (RCA), às múltiplas violações do direito internacional humanitário e à violação generalizada dos direitos humanos, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), em 10 de abril de 2014, através da Resolução 2149 (2014), decidiu constituir a United Nations Multidimensional Integrated Stabilization Mission in the Central African Republic (MINUSCA).

A MINUSCA foi inicialmente estabelecida até 30 de abril de 2015, tendo sido sucessivamente prorrogada pelo CSNU até 31 de julho de 2016, através da Resolução 2281 (2016), e até 15 de novembro de 2017, através da Resolução 2301 (2016). A MINUSCA, atualmente designada como United Nations Integrated Multidimensional Mission in the Central African Republic tem por objetivo estratégico, no âmbito da manutenção da paz, apoiar as condições necessárias a alcançar a redução sustentada da presença e da ameaça de grupos armados na RCA, através de uma abordagem global. As tarefas imediatas atribuídas à MINUSCA incluem, entre outras, a proteção dos civis, a promoção e a proteção dos direitos humanos e a promoção de um ambiente seguro que permita a entrega imediata e sem impedimentos de ajuda humanitária.

A União Europeia, associando-se aos esforços da comunidade internacional, liderada pela ONU, implementou uma missão de treino designada por European Union Training Mission, na República Centro Africana (EUTM RCA), que tem como objetivos principais o aconselhamento às autoridades militares da RCA na administração dos seus recursos e na preparação da reforma das suas forças armadas, nomeadamente através da formação e treino. Atualmente, Portugal participa nesta missão da União Europeia com onze militares.

Na sequência dos atentados ocorridos em Paris a 13 de novembro de 2015, a França formulou um pedido de assistência aos Estados Membros da União Europeia, de acordo com o n.º 7 do artigo 42.º do Tratado da União Europeia, com vista a redirecionar as suas forças militares para ações de combate ao terrorismo global, com retração de parte dos seus contingentes militares no exterior, nomeadamente na MINUSCA. Neste contexto, foi solicitada a Portugal a sua participação com meios militares na missão das Nações Unidas na RCA.

O Estado português, empenhado nos esforços internacionais na manutenção da paz e com vista a responder ao pedido formulado por França, participará na MINUSCA com uma companhia de infantaria, a operar a partir de Bangui, com a missão de Quick Reaction Force. Esta força militar, adicionalmente e quando determinado, prestará apoio à EUTM RCA.

Aos militares das Forças Armadas envolvidos na presente missão aplica-se o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, definido no Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 348/99, de 27 de agosto e 299/2003, de 4 de dezembro.

O Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável ao contributo de Portugal acima identificado, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto.

A presente decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da República, nos termos do artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e nas alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 348/99, de 27 de agosto e 299/2003, de 4 de dezembro, determina o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1 - Fica o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas autorizado a empregar e a sustentar, como contributo de Portugal para a United Nations Integrated Multidimensional Mission in the Central African Republic (MINUSCA), com um efetivo até 160 militares, na República Centro Africana, por um período inicial de um ano, renovável por iguais períodos, o seguinte:

a) Uma companhia de infantaria, que se constitui como Quick Reaction Force da MINUSCA, que, adicionalmente e quando determinado, prestará apoio à European Union Training Mission, na República Centro Africana (EUTM RCA);

b) Elementos nacionais destacados no quartel-general da missão.

2 - O contingente previsto no número anterior fica na dependência direta do Chefe de Estado-Maior-General da Forças Armadas, nos termos a definir por este.

3 - Os encargos decorrentes da participação nacional na referida missão são suportados pela dotação orçamental inscrita para as Forças Nacionais Destacadas.

4 - Nos termos do n.º 5 da Portaria 87/99, de 30 de dezembro de 1988, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 29 de janeiro de 1999, os militares que integram a participação nacional prevista no n.º 1 desempenham funções em território considerado de classe C.

5 - A presente portaria produz efeitos desde 18 de dezembro de 2016.

4 de janeiro de 2017. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.

310200089

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2869152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Decreto-Lei 348/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria um seguro de vida para militares em missões humanitárias e de paz. Complementa deste modo o actual estatuto dos militares incluídos nas referidas situações de missão reforçando o esquema garantístico existente, no plano da reparação dos danos por morte ou invalidez permanente.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 46/2003 - Assembleia da República

    Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-04 - Decreto-Lei 299/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, que aprova o estatuto dos militares em missões humanitárias e de paz no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei Orgânica 5/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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