Através do despacho 11/SGSIRP/2016, de 8 de março, o secretário-geral do Sistema de Informações da República Portuguesa exonerou, a seu pedido, um técnico superior de informações, de nível 3, do mapa de pessoal do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, com efeitos a 31 de março de 2016.
Nos termos do n.º 5 do artigo 50.º da Lei 9/2007, de 19 de fevereiro, na redação dada pela Lei 50/2014, de 13 de agosto, o trabalhador que pretender cessar funções tem direito a ser integrado no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em categoria equivalente à que possuir no serviço e no escalão em que se encontrar posicionado.
De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 71.º da Lei 9/2007, de 19 de fevereiro, na redação dada pela Lei 50/2014, de 13 de agosto, no mapa iv anexo ao Decreto-Lei 254/95, de 30 de setembro, na alínea c) do n.º 1 do artigo 86.º e no artigo 88.º, ambos da Lei de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, a integração deve fazer-se para a categoria de técnico superior da carreira geral de técnico superior, e na posição remuneratória automaticamente criada de montante pecuniário correspondente à remuneração-base auferida na carreira e categoria de origem.
Considerando o exposto, e nos termos das disposições conjugadas dos n.os 1, 5, 7 e 8 do artigo 50.º da Lei 9/2007, de 19 de fevereiro, na redação dada pela Lei 50/2014, de 13 de agosto, e do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 30/84, de 5 de setembro, na redação dada pela Lei Orgânica 4/2014, de 13 de agosto, determina-se:
a) A criação de um posto de trabalho no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, a extinguir quando vagar, na categoria de técnico superior da carreira geral de técnico superior, em posição remuneratória automaticamente criada de montante pecuniário correspondente à remuneração-base da carreira e categoria de origem, com efeitos reportados à data da cessação de funções do serviço de origem;
b) Que o posto de trabalho não releva para o cômputo do limite de postos de trabalho do mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;
c) O reforço de quaisquer montantes inerentes à criação do posto de trabalho no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros deve efetuar-se por recurso à gestão flexível no correspondente programa orçamental.
23 de janeiro de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. - 25 de novembro de 2016. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.
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