O Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, aprovou o enquadramento legal de aplicação do Fundo Social Europeu (FSE) para o período de programação 2007-2013, determinando a necessidade de regulamentação complementar específica para disciplinar as várias tipologia de intervenção no âmbito
dos respectivos programas operacionais.
Considerando o actual contexto sócio-económico e a necessidade de reforçar a eficácia dos apoios a conceder no âmbito da tipologia de intervenção n.º 2.3, «Formações modulares certificadas», cujo regulamento específico foi aprovado pelo despacho 18 223/2008, de 8 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo despacho 15 053/2009, de 3 de Julho, entende-se oportuno proceder à revisão dos respectivos critérios de selecção das candidaturas.A comissão ministerial de coordenação do POPH, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 74/2008, de 22 de Abril, e 99/2009, de 28 de Abril, aprovou a presente alteração, tendo sido colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2008, de 18 de Junho, e 4/2010, de 15 de Outubro, pelo que, em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao despacho 18 223/2008, de 8 de Julho O artigo 9.º do regulamento específico, que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 2.3, «Formações modulares certificadas», cujo regulamento específico foi aprovado pelo despacho 18 223/2008, de 8 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo despacho 15 053/2009, de 3 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - A apreciação e selecção das candidaturas têm em conta os seguintes critérios:a) Relevância do projecto proposto face ao diagnóstico de necessidades locais, regionais e nacionais, em matéria de qualificação e empregabilidade de adultos;
b) Contributo para o desenvolvimento de sectores de actividade ou áreas de qualificação considerados estratégicos no plano sócio-económico;
c) Envolvimento institucional da entidade no tecido económico, social e cultural, nomeadamente com as entidades empregadoras da região, de forma a melhor articular as acções de formação com as necessidades do tecido empresarial;
d) Prioridade atribuída a públicos encaminhados por CNO;
e) Capacidade administrativo-financeira da entidade beneficiária, aferida pela adequação da sua estrutura (financeira, física e humana) à dimensão do projecto;
f) Capacidade, qualidade e adequação dos recursos humanos e das infra-estruturas afectas ao projecto, por parte da entidade formadora;
g) Desempenho demonstrado pela entidade em candidaturas anteriores, nomeadamente na qualidade da sua intervenção e nos níveis de execução realizados;
h) Contributo para o desenvolvimento das competências profissionais nos domínios da
inovação e da sociedade de informação;
i) Contributo para a prossecução dos objectivos das políticas de igualdade deoportunidades e de igualdade de género:
i) No acesso à formação, privilegiando os públicos mais desfavorecidos e ou com maiores dificuldades de inserção no mercado de trabalho;ii) No desenvolvimento da formação, evidenciando mecanismos que promovam a sensibilização para estas temáticas/políticas.
2 - ...»
Artigo 2.º
Disposições finais e transitórias
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de Setembro de 2011 - O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel
Rodrigues da Silva Martins.
205189885