O regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos foi aprovado pelo Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de Outubro e consta do anexo i deste diploma. O sistema de preços de referência é regulado pelos artigos 24.º a 28.º deste regime.
Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, o INFARMED - Autoridade Nacional de Medicamentos e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), define e publica as listas de grupos
homogéneos.
Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do referido regime geral, os membros do Governo responsáveis pela área da economia e da saúde, mediante proposta do INFARMED, I.P., aprovam, por despacho conjunto, até ao 15.º dia do último mês de cada trimestre civil, os preços de referência para cada um dos grupos homogéneos de medicamentos, bem como os correspondentes a novos grupos homogéneos a criar como resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos.
Por força das alterações ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos aprovadas pelo Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de Outubro, o preço de referência para cada grupo homogéneo corresponde à média dos cinco preços de venda ao público (PVP) mais baixos praticados no mercado, tendo em consideração
os medicamentos que integrem aquele grupo.
Entende-se por PVP praticado o PVP a que o medicamento é dispensado ao utente, integrando a dedução estabelecida pela Portaria 1041-A/2010, de 7 de Outubro.Esta dedução é efectuada em condições comerciais que permitam que os medicamentos comparticipados sejam dispensados pela farmácia de oficina ao utente a um preço inferior a 6 % do PVP máximo autorizado, excepto nos casos em que o PVP praticado à data da publicação daquela portaria, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 312-A/2010, de 11 de Junho, é inferior ao PVP máximo autorizado em mais de 6 %, caso em que a dedução a efectuar corresponde à diferença entre o PVP máximo autorizado e o PVP praticado na referida data.
Importa dar cumprimento ao n.º 2 do artigo 25.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado pelo Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de Maio, na sua redacção actual, e que consta do anexo i deste diploma.
É alterada a agregação de formas farmacêuticas consideradas equivalentes para efeitos da definição de grupo homogéneo (anexo ii), de forma a aplicar regras de cálculo do preço de referência idênticas a formas farmacêuticas contendo a mesma substância activa e que são usadas, na prática clínica, de forma semelhante, como por exemplo as cápsulas e os comprimidos. Esta medida vem ajustar os preços dos medicamentos à sua utilização, traduzindo-se numa medida mais justa para o utente.
Mantêm-se os critérios orientadores da definição de grupos homogéneos, anteriormente aprovados, designadamente a existência de medicamento genérico comercializado, em determinada dosagem e forma farmacêutica;
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos aprovado pelo Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de Maio, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de Outubro, determina-se o seguinte:
1 - O preço de referência para cada grupo homogéneo corresponde à média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado, tendo em consideração os medicamentos que
integrem aquele grupo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por PVP praticado o PVP a que o medicamento é dispensado ao utente, integrando a dedução estabelecida pelaPortaria 1041-A/2010, de 7 de Outubro.
3 - A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos abrangidos pelo preçode referência faz-se nos seguintes termos:
a) O valor máximo da comparticipação é determinado de acordo com o escalão ou regime de comparticipação aplicável, calculado sobre o preço de referência dorespectivo grupo homogéneo;
b) Se o PVP do medicamento for inferior ao valor apurado de acordo com a alínea anterior, a comparticipação do Estado limitar-se-á apenas àquele preço.4 - São aprovados os preços de referência unitários dos grupos homogéneos, para vigorar no trimestre civil que se inicia em 1 de Outubro de 2011, que se encontram identificados no anexo i ao presente despacho, que dele faz parte integrante, e que correspondem à média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado, tendo em consideração as apresentações dos medicamentos que integram cada um dos referidos
grupos.
5 - Os PVP mais baixos praticados foram determinados por aplicação da dedução referida no n.º 2 ao PVP máximo autorizado ou ao PVP a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 312-A/2010, de 11 de Junho, conforme o caso.6 - Compete ao conselho directivo do INFARMED, I. P., disponibilizar, em local adequado da sua página electrónica, a lista de grupos homogéneos em vigor, incluindo as apresentações dos medicamentos que integram cada um dos referidos grupos, os respectivos PVP máximo autorizado e PVP a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 312-A/2010, de 11 de Junho, e o preço de referência unitário de cada grupo homogéneo tendo em consideração as apresentações dos medicamentos que o
integram.
7 - A correspondência entre os códigos de formas farmacêuticas previstos no anexo i e as formas farmacêuticas a que respeitam consta do anexo ii ao presente despacho, quedele faz parte integrante.
8 - É revogado o despacho 19125-B/2010, de 23 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de Dezembro de 2010.9 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2011.
15 de Setembro de 2011. - O Secretário de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação, Carlos Nuno Alves de Oliveira. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 4 do presente despacho)(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 7 do presente despacho)(ver documento original)
Para as formas farmacêuticas para administração de substâncias activas associadas a reacções sistémicas adversas graves, poderão ser considerados grupos homogéneosindividualizados.
205132681