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Despacho 13011/2011, de 29 de Setembro

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Sumário

Fixa o limite máximo da variação da tarifa social de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso de 2011 para 2012, para efeitos de aplicação nas tarifas de electricidade de 2012.

Texto do documento

Despacho 13011/2011

O Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de Dezembro, veio criar a tarifa social de fornecimento de energia eléctrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

O n.º 3 do artigo 3.º do citado diploma estabelece que o valor do desconto é fixado anualmente tendo em conta o limite máximo da variação da tarifa social de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso e a evolução dos custos prevista para o sector eléctrico, através de despacho do membro do Governo responsável pela

área da energia.

Para o ano de 2012 o acréscimo previsto do índice de preços no consumidor é de 2,3 %, pelo que a variação da tarifa social de venda a clientes finais, no contexto actual, deverá ter em conta uma variação nula no custo de energia a suportar pelos clientes finais elegíveis para aplicação desta tarifa.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de Dezembro, e ao abrigo dos poderes que me foram delegados pelo Ministro da

Economia e do Emprego, determino o seguinte:

Único. O limite máximo da variação da tarifa social de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso de 2011 para 2012, para efeitos de aplicação nas tarifas de electricidade de 2012, prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 138-A/2010,

de 28 de Dezembro, é de 2,3 %.

20 de Setembro de 2011. - O Secretário de Estado da Energia, Henrique Joaquim

Gomes.

205150769

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/09/29/plain-286488.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286488.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 138-A/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia eléctrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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