O Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de Dezembro, veio criar a tarifa social de fornecimento de energia eléctrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.
O n.º 3 do artigo 3.º do citado diploma estabelece que o valor do desconto é fixado anualmente tendo em conta o limite máximo da variação da tarifa social de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso e a evolução dos custos prevista para o sector eléctrico, através de despacho do membro do Governo responsável pela
área da energia.
Para o ano de 2012 o acréscimo previsto do índice de preços no consumidor é de 2,3 %, pelo que a variação da tarifa social de venda a clientes finais, no contexto actual, deverá ter em conta uma variação nula no custo de energia a suportar pelos clientes finais elegíveis para aplicação desta tarifa.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de Dezembro, e ao abrigo dos poderes que me foram delegados pelo Ministro daEconomia e do Emprego, determino o seguinte:
Único. O limite máximo da variação da tarifa social de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso de 2011 para 2012, para efeitos de aplicação nas tarifas de electricidade de 2012, prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 138-A/2010,de 28 de Dezembro, é de 2,3 %.
20 de Setembro de 2011. - O Secretário de Estado da Energia, Henrique Joaquim
Gomes.