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Norma Regulamentar 7/2011-R, de 23 de Setembro

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Sumário

Procede ao alinhamento das regras relativas à remuneração dos membros de júris ou comissões técnicas no âmbito do sector segurador e dos fundos de pensões.

Texto do documento

Norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 7/2011-R

Remuneração dos membros que integrem júris ou comissões técnicas

no âmbito do sector segurador e dos fundos de pensões

A remuneração dos membros do júri de certificação do actuário responsável das empresas de seguros, dos membros do júri de certificação do actuário responsável na área dos fundos de pensões e dos membros da comissão técnica para o reconhecimento dos cursos de formação que conferem qualificação adequada para o exercício de actividade de mediação de seguros ou de resseguros é fixada nos termos, respectivamente, do n.º 7 do Anexo 1 da Norma Regulamentar n.º 9/1994, de 27 de Julho, do n.º 4 do artigo 47.º da Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de Maio, e do n.º 7 do artigo 19.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro.

Torna-se necessário uniformizar as regras estabelecidas, uma vez que não existem razões que fundamentem a existência de regimes específicos, pelo que se consagra na presente Norma Regulamentar o alinhamento da previsão para a remuneração dos membros que integrem júris ou comissões técnicas no âmbito do sector segurador e dos fundos de pensões.

O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 122.º-B do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 8 do artigo 55.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de Janeiro, do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho e do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

Artigo 1.º Objecto A presente Norma Regulamentar tem por objecto alterar as Normas Regulamentares n.º 9/1994, de 27 de Julho, n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro e n.º 7/2007-R, de 17 de Maio, no que se refere à remuneração dos membros do júri de certificação do actuário responsável das empresas de seguros, dos membros da comissão técnica para o reconhecimento dos cursos de formação que conferem qualificação adequada para o exercício de actividade de mediação de seguros ou de resseguros e dos membros do júri de certificação do actuário responsável na área dos fundos de pensões.

Artigo 2.º

Alteração à Norma Regulamentar n.º 9/1994, de 27 de Julho

O n.º 7 do Anexo 1 da Norma Regulamentar n.º 9/1994, de 27 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«7 - Os membros do júri podem ser remunerados através de senhas de presença cujo montante é fixado pelo conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal.»

Artigo 3.º

Alteração à Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro

O n.º 7 do artigo 19.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, alterada pelas Normas Regulamentares n.º 8/2007-R, de 31 de Maio, n.º 13/2007-R, de 26 de Julho, n.º 19/2007, de 31 de Dezembro, n.º 17/2008-R, de 23 de Dezembro, n.º 15/2009-R, de 30 de Dezembro e n.º 23/2010-R, de 16 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«7 - Os membros da comissão técnica podem ser remunerados através de senhas de presença cujo montante é fixado pelo conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal.»

Artigo 4.º

Alteração à Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de Maio

O artigo 47.º da Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de Maio, alterada pelas Normas Regulamentares n.º 2/2008-R, de 31 de Janeiro, n.º 19/2008-R, de 23 de Dezembro, n.º 16/2010-R, de 11 de Novembro, n.º 21/2010-R, de 16 de Dezembro e n.º 5/2011-R, de 2 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 47.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os membros do júri podem ser remunerados através de senhas de presença cujo montante é fixado pelo conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.

8 de Setembro de 2011. - O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente - António Osório, vice-presidente.

205129044

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/09/23/plain-286331.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-20 - Decreto-Lei 12/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/41/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 144/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/92/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação de seguros, e estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, no território da União Europeia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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